Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5169057-72.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ADENIR JOSÉ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO – OAB/GO 33.791 : JOÃO EUDES ESPÍNOLA DA SILVA - OAB/GO 62.974AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, possibilitando o parcelamento das custas iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o agravante demonstrou insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar se a decisão recorrida observou o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; (iii) avaliar a possibilidade de concessão de redução de custas e parcelamento como forma alternativa ao indeferimento integral da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça é concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme art. 98 do CPC.4. A presunção de veracidade da alegação de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a inexistência da hipossuficiência financeira.5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstraram, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, uma vez que movimentações bancárias incompatíveis com a alegação de hipossuficiência foram constatadas nos autos.6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão da gratuidade da justiça exige prova concreta da insuficiência financeira, conforme Súmula 25.7. Como forma de assegurar o acesso à justiça, com base nos §§ 5º e 6º do ar. 98 do CPC, viável a concessão da redução de 50% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento do montante remanescente em dez vezes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, concedida redução de 50% do valor das custas iniciais e autorizado seu parcelamento em dez vezes.Teses de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser concedida apenas àqueles que comprovam insuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de pobreza. 2. A presunção de veracidade da hipossuficiência pode ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira do requerente. 3. É admissível a concessão de redução de custas e parcelamento como meio alternativo à isenção integral, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, IV, "a".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.03.2020; TJGO, AI 0558997.41.2019.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 28.04.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adenir José de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.No ato decisório verberado (movimento 10 dos autos n.º 5144264-69.2025.8.09.0051), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo insurgente, verbis: Da análise da inicial verifico que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.É cediço que Código de Processo Civil prevê que o benefício da assistência judiciária será deferido se existirem nos autos elementos que configurem os pressupostos legais para a sua concessão, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (…).Na mesma perspectiva, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n.º 25).Assim, observa-se que não há nos autos provas que demonstrem a incapacidade da parte autora em arcar com os encargos do processo, já que os documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifestação posterior, são insuficientes para atestar a suposta necessidade econômica, sobretudo considerando que o autor não é aposentado e não juntou toda a documentação requerida por este juízo, bem como não é crível crer que resida em área nobre desta comarca, e mantenha seus sustento com menos de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, o que leva a fundada suspeita de ocultação de renda/patrimônio perante este juízo.Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.Por outro lado, em nome do princípio da celeridade e do acesso à Justiça, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes, caso requerido pela parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão fustigada, sob o fundamento de que não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é bastante para o deferimento.Defende que os documentos juntados aos autos comprovam e são suficientes para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita integral.Preparo dispensado nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.Instado a comprovar a alegada incapacidade financeira, coligiu documentos ao movimento 6.Registra-se, por pertinente, que não houve a triangularização da relação jurídica processual nos autos originários. Assim, as contrarrazões são dispensadas (Súmula 76 desta Corte de Justiça).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Art. 138. Ao relator compete:(…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na súmula 25, o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal), conheço do recurso de agravo de instrumento.3. Mérito da controvérsia recursal - gratuidade da justiçaImpende consignar, em proêmio, a desnecessidade de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra perfectibilizada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.558.813/PR. DJE de 23.03.2020).Insurge-se o agravante contra a decisão proferida no juízo primevo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça vestibular, possibilitando o parcelamento em 5 (cinco) vezes das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem mas se furtam ao dever de pagar as despesas do processo.Com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n° 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: “Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Na hipótese vertente, as provas apresentadas ao movimento 1 deste recurso e no bojo da demanda primitiva não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito essencial ao deferimento da gratuidade de justiça.Essa constatação ensejou a intimação do interessado para complementar a documentação, o qual, todavia, não logrou demonstrar sua incapacidade de custear as despesas processuais, uma vez que repetiu os documentos outrora apresentados. Veja-se os documentos coligidos ao movimento 6: arquivo 1 (petição de juntada); arquivo 2 (CNIS = movimento 1, arquivo 2); arquivo 3 (histórico de créditos do INSS = movimento 1, arquivo 6); arquivo 4 (extrato Caixa = movimento 1, arquivo 7); arquivo 5 (espelho da guia de custas = movimento 1, arquivo 12); arquivo 6 (histórico de créditos do INSS = movimento 1, arquivo 13).No caso em análise, averigua-se o recebimento de R$ 804,04 (oitocentos e quatro reais e quatro centavos) identificado como TED salário, no extrato bancário da Caixa Econômica Federal, pois, diferentemente do alegado na petição do agravo, na qual informa que sua única fonte de renda é uma pensão por morte no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além da indicação do extrato de empréstimos o qual apresenta uma base de cálculo no valor de R$759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).Para comprovar seus proventos, coligiu extrato bancário da Caixa Econômica Federal, somente do mês de janeiro/2025, e extratos do INSS. Todavia, não apresentou a Declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios financeiros, tampouco capturas de tela do sítio eletrônico da Receita Federal, de ser isento.Da mesma forma, nada demonstrou referente aos demais relacionamentos bancários ativos que possui com o Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Mercantil S.A.Lado outro, acerca de suas despesas, nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações de impossibilidade de custeio das despesas processuais, nem mesmo despesas com água, energia e telefonia, pois os documentos coligidos estão cada um em nome de uma terceira pessoa.Essas circunstâncias inviabilizam aferir tanto qual é a real renda mensal do agravante, quanto quais são suas despesas ordinárias.Assim, do cotejo do arcabouço probatório dos autos com as custas iniciais no valor de R$ 1.852,97 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), extrai-se que não há prova inequívoca dos parcos recursos auferidos pelo agravante e de sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Por essa razão, não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, conforme decidido pelo juízo singular.Noutro vértice, a fim de viabilizar o acesso ao pronunciamento jurisdicional, os §§ 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil autorizam a concessão de redução de percentual e/ou o parcelamento das despesas processuais como meio facilitador para aqueles que, embora não façam jus à isenção total do recolhimento em decorrência da gratuidade da justiça, não possuem condições de quitar os ônus processuais na sua integralidade. A propósito, oportuno reproduzir os mencionados dispositivos legais: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Dessarte, com supedâneo no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, como forma de assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pode ser concedida ao agravante, de ofício, a redução no percentual das custas iniciais da ação, bem como manter deferido o parcelamento.Em simetria com o entendimento adotado, cita-se os precedentes deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o recorrente ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, vislumbrando-se eventual dificuldade do requerente em promover o recolhimento integral e imediato das custas iniciais da ação, mostra-se razoável promover, até mesmo de ofício, a redução proporcional do seu valor, além de autorizar o parcelamento do montante reduzido, o que foi feito, neste caso (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC). Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 0558997.41.2019.8.09.0000, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020, grifou-se).EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 25 DO TJGO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. 2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça aquele que não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, limitando-se a meras alegações. 3. Visando assegurar o acesso à justiça, é viável autorizar ao agravante a redução do montante e o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais, conforme artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 5689663.58.2022.8.09.0087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/05/2023, grifou-se).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. REDUÇÃO DE 30% DO VALOR DO MONTANTE DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO AUTORIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferimento do pedido de gratuidade judicial se a parte, mormente quando oportunizada, não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não bastando a mera alegação nesse sentido, uma vez que possui apenas presunção relativa. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a concessão da redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 30% (trinta por cento), bem como o seu parcelamento. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 5506009.64.2023.8.09.0174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2023, grifou-se).Nessa confluência, imperiosa a reforma da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, de ofício, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor do montante das custas iniciais, com o parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) vezes, em observância ao Provimento n.º 115/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Outrossim, de ofício, reformo a decisão combatida e determino a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais e autorizo o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais. Intimem-se. Cumpra-se.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência dos termos desta decisão.Decorrido o prazo legal, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
18/03/2025, 00:00