Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5159419-15.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalPolo Ativo: Elias Koehler BarrozoPolo Passivo: Polícia Civil Do Estado De Goiás (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de pedido de habilitação aos autos nº 5697714-98.2024.8.09.0051 e 5149707-35.2024.8.09.0051, formulado pela defesa de Elias Koehler BarrozoCom vista, o Ministério Público manifestou pelo pelo indeferimento do pedido, uma vez que ainda não foram documentados nos autos os resultados das medidas investigativas realizadas (mov. 11). Vieram-me os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Inicialmente, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, preceitua sobre o tema, in verbis:“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Pormenorizando os autos n.º 5697714-98.2024.8.09.0051 e 5149707-35.2024.8.09.0051, observo que ainda existem diligências a serem cumpridas ou não documentadas nos autos, de forma que se faz necessário a manutenção do sigilo a fim de não frustrar as investigações e promover o eficaz cumprimento.Neste liame, dispõe o artigo 20 do Ordenamento Processual Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.Com efeito, verifica-se que a habilitação do acesso aos autos não é irrestrito, visto que está limitado aos elementos de prova que já tenham sido documentados e introduzidos nos autos.Destarte, considerando que os elementos de provas não foram documentados, deverá ser preservado o sigilo do feito em comento.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e por consequência, indefiro o pedido de habilitação de movimento n. 01. Após, não havendo outras providências, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia KIS
10/03/2025, 00:00