Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Gabriela Dias da Silva NevesImpetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO 1. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriela Dias da Silva Neves contra ato do Secretário de Estado da Administração, qual seja, a omissão em sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Professor Nível III (Educação Física; Mineiros/GO) após aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 007/2022. Na petição inicial, a impetrante relata que foi aprovada na terceira colocação, em reserva técnica, após submeter-se ao concurso público realizado para provimento de vagas no cargo de Professor Nível III do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), Edital n. 007/2002, que previa duas vagas para o Município de Mineiros. Afirma que, em 10/062024, o primeiro colocado tomou posse; já o segundo, embora convocado em 22/04/2024, desistiu do cargo público, fato que lhe garante o direito à nomeação, em atenção ao arts. 37, II e IV, e 206, da Constituição Federal; e aos arts. 2º e 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Estadual n. 20.918/2020. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidato melhor classificado. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Sobre o direito líquido e certo, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de envolver noção que se ajusta, “em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 30523 AgR, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 04/11/2014). Na hipótese, há prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante, que foi aprovada em terceiro lugar no concurso público realizado para provimento de vagas no cargo de professor nível III do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), Edital n. 007/2002, do qual consta previsão de duas vagas de provimento imediato para o Município de Mineiros. Segundo análise das provas pré-constituídas juntadas aos autos, o primeiro colocado, Domingos Sávio Teixeira Geraldo, tomou posse em 10/06/2024. O segundo colocado, Fernando Júnio Antunes de Oliveira Cruz, foi convocado em 22/04/2024 (Diário Oficial n. 24.270, Ano 187), mas, após informar sua desistência, teve a nomeação anulada em 05/09/2024 (Diário Oficial n. 24.366, Ano 188). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação (RE 837311/PI; Tema 784). No entanto, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação do candidato originalmente excedente que, em razão da eliminação ou da desistência de candidatos classificados em colocação superior, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital, como ocorreu na hipótese. Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE 1058317 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15-12-2017). Conforme a manifestação do Ministério Público apresentada em segundo grau de jurisdição, “não se verifica qualquer motivação que tenha fundamentado a omissão de nomeação da Impetrante. Pelo contrário. Durante o prazo de validade do concurso, o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Administração inaugura o Edital n. 020/2024 – SEAD/SEDUC – Processo Seletivo Simplificado – Secretaria da Educação (movimentação n. 5 – arquivo n. 2) para contratação temporária para o cargo do qual a Impetrante obteve sua aprovação e aguarda nomeação”. Com efeito, a preferência desmotivada e injustificada a processos seletivos para contratações temporárias, em detrimento da nomeação de candidato que passou a figurar dentro do número de vagas de provimento imediato, implica inequívoca ofensa ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CF). Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRIMEIRA COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso público, enseja direito subjetivo a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, quando preteridos de forma arbitrária e imotivada. 2. A preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no cadastro de reserva se revela, dentre outros casos, quando ocorrem desistências de candidatos convocados e o ente público se omite, sem justa causa, em convocar os próximos candidatos classificados. Precedentes do STJ e TJGO. 3. Constatada a inequívoca necessidade de provimento da vaga ociosas, e a posterior desistência tácita da candidata classificada em primeiro lugar, exsurge o direito à nomeação da apelada que, embora tenha sido aprovada em cadastro de reserva, passou a figurar dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5408167-57.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024). Diante desse contexto, é devida a concessão da segurança, para garantir o direito da impetrante à convocação para ocupar o cargo de Professor Nível III (Educação Física, Mineiros/GO), nos termos do edital. 4. Dispositivo Pelo exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a convocação da impetrante para ocupar o cargo de Professor Nível III (Educação Física; Mineiros/GO), conforme prevê o Edital n. 007/2022. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 2M EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração, qual seja, a omissão na convocação da impetrante para ocupar o cargo de Professor Nível III (Educação Física; Mineiros/GO) após aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 007/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidato melhor classificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação (RE 837311/PI; Tema 784). Contudo, essa expectativa se converte em direito subjetivo quando, devido à eliminação ou desistência de outros candidatos, o inicialmente excedente passa a integrar o número de vagas ofertadas, como ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança concedida.Tese de julgamento: O direito à nomeação alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando, em razão da desistência de candidatos, ele passe a figurar dentro das vagas originalmente ofertadas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Tema 161; STF, ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15-12-2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 6132894-69, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração, qual seja, a omissão na convocação da impetrante para ocupar o cargo de Professor Nível III (Educação Física; Mineiros/GO) após aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 007/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidato melhor classificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação (RE 837311/PI; Tema 784). Contudo, essa expectativa se converte em direito subjetivo quando, devido à eliminação ou desistência de outros candidatos, o inicialmente excedente passa a integrar o número de vagas ofertadas, como ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança concedida.Tese de julgamento: O direito à nomeação alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando, em razão da desistência de candidatos, ele passe a figurar dentro das vagas originalmente ofertadas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Tema 161; STF, ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15-12-2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Mandado de segurança n. 6132894-69.2024.8.09.0000
31/03/2025, 00:00