Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA ANDRADE FERREIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO ANTONIA ANDRADE FERREIRA SANTOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, da decisão proferida no evento 26, dos autos da ação revisional c/c repetição do indébito por ela promovida contra o BANCO CREFISA S.A., ora agravado (autos do processo n. 5882469-63.2024.8.09.0051). O Juiz a quo indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à autora, autorizando, por outro lado, “(…) o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC”, sob pena de extinção do feito, caso não recolhida oportunamente a primeira parcela. Nas razões do agravo, defende a agravante estar comprovada sua condição de hipossuficiência, pois “(…) recebe Benefício Previdenciário, no entanto, devido aos empréstimos que são descontados tem recebido pouco mais que R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)”. Nesses termos, por entender presentes os pressupostos de relevância e urgência, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, alfim, o seu provimento, com a consequente reforma do decisum. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, admito o agravo de instrumento em tela (art. 1.015, V), e passo a apreciar a possibilidade de concessão da medida pleiteada. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC). Para a antecipação da tutela recursal, hão de estar evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), e desde que não constatado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Já para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, medida que entendo ser cabível neste caso, é necessário o preenchimento concomitante de dois pressupostos: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação – inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, de uma análise primeira dos documentos carreados pela autora/agravante na origem (eventos 01 e 24), bem ainda nesta sede (evento 01), parece-me evidenciada a plausibilidade do alegado, no tocante à prefalada insuficiência de recursos. É que a recorrente aufere dois benefícios previdenciários por mês, no valor correspondente a um salário-mínimo cada (aposentadoria por idade e pensão por morte), cujos proventos encontram-se assaz comprometidos em razão dos vários descontos referentes a empréstimos consignados. De igual sorte, está presente o risco de dano a ser por ela suportado (extinção do feito), acaso não comprovado o recolhimento das correspondentes custas (no caso, a primeira parcela). Sob tais fundamentos, concedo efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão objurgada até o seu julgamento. Oficie-se ao juízo a quo acerca deste decisum, para as providências cabíveis, devendo comunicar a este órgão ad quem eventual retratação.
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10/03/2025, 00:00