Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5205243-02.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARIA APARECIDA TRISTÃO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARIA APARECIDA TRISTÃO DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 182, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 178, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristovão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa. A defesa busca a absolvição alegando a ausência de animus injuriandi ou, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a acusada agiu com dolo ao proferir a ofensa com conotação racial ou se a conduta deve ser considerada atípica por ausência de intenção de injuriar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos e provas documentais constantes nos autos, notadamente as mensagens enviadas pela ré. 4. A utilização do termo "macaco" para ofender a vítima, em razão de sua cor, configura injúria racial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. A alegação de ausência de intenção injuriosa não encontra respaldo nas provas, que demonstram o caráter ofensivo da mensagem. 6. A pena de multa está devidamente justificada como parte do preceito secundário do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: "1. A utilização de termos racistas para ofender a honra de outrem configura o crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. 2. A ausência de animus injuriandi não se presume apenas pela informalidade do meio em que a ofensa é proferida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5656787-27.2020.8.09.0085; Apelação Criminal nº 5571215-24.2021.8.09.0100.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 140, §3º, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 192, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Pelo que se dessume das razões recursais, tem-se que a parte recorrente pretende demonstrar que não estão presentes elementos suficientes para sustentar o édito condenatório proferido em seu desfavor. Neste contexto, modificar o entendimento adotado no acórdão atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2358982/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023[1]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente comprovada a imputação de termos pejorativos referentes à cor e à raça das vítimas, com a intenção de ofendê-las, de modo que restou configurado o crime de injúria racial. A teor da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ. (...). [2] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido.