Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravados: Estado de Goiás e OutroRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELA BANCA EXAMINADORA. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação ordinária, na qual o autor questiona a anulação de questões em concurso público para o cargo de Policial Penal de Goiás.2. O agravante alega que a anulação das questões 48, 52 e 65 pelo IBFC prejudicou sua pontuação, impedindo sua continuidade no certame, e sustenta que as questões estavam em conformidade com o conteúdo programático e a legislação vigente.3. Requer a antecipação da tutela recursal para garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, diante da alegação de ilegalidade na anulação das questões do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O edital rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. As regras nele previstas devem ser observadas, salvo manifesta ilegalidade.6. O edital do concurso prevê que os pontos das questões anuladas são redistribuídos a todos os candidatos que não obtiveram pontuação nas referidas questões, sem acréscimos para aqueles que já haviam pontuado.7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, firmou entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso concreto.8. A decisão agravada observou corretamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, não havendo probabilidade do direito nem risco de dano irreparável que justifique a antecipação da tutela recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento:"1. A anulação de questões em concurso público, quando realizada de acordo com as regras do edital e sem flagrante ilegalidade, não justifica a intervenção do Poder Judiciário para revisão do mérito administrativo da banca examinadora."Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300; CF/1988, art. 37, caput; Tema 485 do STF.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485, j. 26.06.2013; TJ-GO, AI 5395335-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 04.12.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Farias Silva contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, na ação ordinária manejada pelo recorrente em desfavor do Estado de Goiás e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, ora agravados.Transcrevo o ato judicial impugnado (evento nº 17 do processo originário nº 6104209-93.2024.8.09.0051): “No caso em comento, o autor alega que as anulações de ofício da banca do exame, referentes as questões nº 52, 48 e 65, prejudicaram diretamente sua pontuação, visto que alcançaria 76 pontos, ao em vez de 72, se as referidas anulações não tivessem ocorrido. Ocorre que razão não assiste o autor, visto que o edital prevê que os pontos relativos a questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que fizeram a prova e não obtiveram pontuação nas referidas questões. Em contrapartida, os candidatos que haviam pontuado nas questões anuladas, após os recursos, terão esses pontos mantidos sem receberem pontuação a mais. Vejamos (…) Logo, as anulações não prejudicaram o autor. Cabe ressaltar, que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a ônus de quem postula a comprovar a ilegalidade do ato. Assim, não verifico a probabilidade do direito invocado, indispensável à concessão da tutela de urgência, sendo o seu indeferimento medida que se impõe. Posto isto,
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaAgravo de Instrumento nº 5168226-24.2025.8.09.00512ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: Leandro Farias Silva INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor. (...)”. Nas razões recursais, o agravante narra que participou do concurso público promovido pelo Estado de Goiás, por meio do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, regido pelo edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal de Goiás.Assevera que foi eliminado do certame em razão da anulação das questões 48, 52, e 65.Sustenta que as anulações foram indevidas, pois as questões estavam em conformidade com o conteúdo programático do edital e a legislação vigente.Aponta que o Poder Judiciário pode intervir no trâmite de concursos públicos quando há ilegalidade flagrante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.Diz que a decisão agravada desconsiderou a violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.Preconiza que o indeferimento da tutela de urgência causa dano irreparável, pois, mesmo que a ação seja julgada procedente ao final, ele não poderá participar das etapas subsequentes do concurso.Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal para que continue participando das demais etapas dos concurso público. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência e suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame.Dispensado o preparo, pois o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. A medida preliminar foi indeferida.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, pois assim autorizado pelo ordenamento processual civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Farias Silva contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, na ação ordinária manejada pelo recorrente em desfavor do Estado de Goiás e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, ora agravados.No recurso, o agravante, em suma, assevera que participou do concurso público para Policial Penal de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, e foi eliminado devido à anulação das questões 48, 52 e 65. Sustenta que tais anulações foram indevidas, pois as questões estavam em conformidade com o edital e a legislação vigente, configurando violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.Aponta que o Poder Judiciário pode intervir quando há ilegalidade flagrante em concursos públicos, conforme entendimento do STF e do STJ. Preconiza que o indeferimento da tutela de urgência causa dano irreparável, pois, mesmo que tenha êxito ao final, não poderá seguir no certame. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para continuar no concurso e, no mérito, a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência.Pois bem.Preliminarmente, é oportuno registrar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, de modo que o mérito aqui discutido se limita à análise da presença ou não dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, no julgamento do agravo de instrumento, a instância ad quem deve aferir se a decisão prolatada em primeira instância, dentro do prudente arbítrio do juiz, bem analisou a probabilidade do direito invocado, o risco de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, além disso a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o assunto, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594, explicam: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…)” Desse modo, incumbe à instância revisora unicamente verificar se, na análise do pedido liminar, foram respeitados os critérios legais supramencionados e o princípio da razoabilidade.Nesse sentido, os precedentes desta egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO ANTE AS PROVAS A ELE APRESENTADAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Questões e provas ainda não relevadas ao juízo do magistrado condutor do processo originário, não podem, em sede de agravo de instrumento, ante seu caráter secundum eventum litis, serem apreciadas originalmente no Tribunal, sob pena de supressão de instância e mácula ao duplo grau de jurisdição. 2. A decisão que concede ou não a tutela de urgência (liminar) está adstrita ao livre convencimento do julgador, em atenção a prévia demonstração do direito pela parte e o risco de seu perecimento, cabendo sua reforma pela instância revisora somente em caso de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. Ademais, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, e a decisão recorrida restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos da liminar, consubstanciados pelas provas que acompanharam a inicial, em especial o Boletim de Ocorrência, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de justificação, que demonstraram o exercício da posse da área litigiosa, pelo agravado. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50634462520238090044 Goiânia, Relator: Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023; sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69. (…) III. A concessão, ou não, de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei, cabendo à instância revisora modificar a decisão quando nela identificada alguma ilegalidade ou abuso de poder, situação não vislumbrada na espécie. IV. O deferimento do pedido de recuperação judicial possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para regular atos que lhe sejam anteriores. V. O processamento da recuperação judicial alcança os bens que não tiverem sua propriedade consolidada junto a instituição financeira credora. VI. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade ou não de determinado bem à atividade da empresa recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 56335987320228090174 Goiânia, Relator: Des(a). Amélia, Martins de Araújo Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 28/03/2023; sublinhei) Frise-se, então, que, para a reforma da prestação jurisdicional decidida em primeiro grau, devem coexistir dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos não são alternativos, mas cumulativos e indispensáveis. O primeiro refere-se à plausibilidade do direito alegado, em juízo de probabilidade, suficiente para justificar a medida antecipatória.In casu, do contexto submetido à apreciação, se verifica, com evidência, a ocorrência simultânea dos requisitos necessários à concessão da ordem antecipatória pleiteada, pois ausente a plausibilidade do direito.Como sabido, o edital de um concurso público possui natureza de norma regente do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Assim, a intervenção do Poder Judiciário nas questões relativas ao concurso deve ocorrer de forma excepcional, restrita às hipóteses de ilegalidade manifesta ou violação a direitos fundamentais, não sendo admitida sua atuação como instância revisora geral de mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.No presente caso, o recorrente alega que a anulação das questões 52, 48 e 65 impactou sua pontuação, pois, sem essa medida, teria alcançado 76 pontos em vez de 72.Contudo, seu argumento não se sustenta. O edital prevê que os pontos das questões anuladas são concedidos a todos os candidatos que não as acertaram, enquanto aqueles que já as haviam pontuado mantêm sua nota, sem acréscimos. Transcrevo as disposições editalícias: 11.7. Alterado o gabarito oficial pela Banca do Concurso Público, de ofício ou por força de provimento de recurso, as provas serão corrigidas de acordo com o novo gabarito.11.7.1. Os pontos relativos a questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que fizeram a prova e não obtiveram pontuação nas referidas questões conforme o primeiro gabarito oficial, independentemente de interposição de recursos. Os candidatos que haviam recebido pontos nas questões anuladas, após os recursos, terão esses pontos mantidos sem receberem pontuação a mais. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) reconhece a autonomia da banca examinadora na condução do certame, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da legalidade, sendo restrita a intervenção judicial a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, exceções que não ocorrem no presente feito. Segundo a excelsa Corte Suprema: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Colhe-se, também, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ?INAUDITA ALTERA PARTS? C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, MANTIDA. 1. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Não coexistindo os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, concernentes à garantia de continuidade de participação da recorrente no certame do qual foi eliminada por não atingir a pontuação necessária às etapas seguintes, porquanto, em uma análise perfunctória, própria do presente estágio processual, não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados pela comissão examinadora do certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53953359720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. I. São pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/09). II. No caso concreto, não se vislumbra a relevância da fundamentação pois, a princípio, não resta evidenciada a alegada afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5057707-16.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Desse modo, não há motivos para reformar a decisão impugnada.Pelas razões expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento.Cientifique-se o juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator /C15