Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5482589-77.2022.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Banco Do Brasil S.a.Promovido: Roque Vieira De Freitas Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Roque Vieira de Freitas, partes devidamente qualificadas. A parte exequente informou, no evento 25, o cumprimento do acordo protocolado no evento 18, oportunidade em que requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prescreve expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Adimplida a obrigação imposta, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso deste feito, verifica-se que a parte exequente noticiou a quitação integral do débito, efetuado pela parte da executada extrajudicialmente, razão porque a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. No mais, conforme entendimento jurisprudencial, extinta a execução em razão da satisfação da obrigação antes mesmo da citação do devedor, não há a condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução, em decorrência do pagamento do débito, ocorre antes da citação válida da devedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível: 06124985220188090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021,g.) Outrossim, havendo a quitação do débito antes da citação da parte executada, ato necessário à triangularização da lide, não se há de falar em custas processuais.Deste modo, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Publicada e registrado digitalmente, intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00