Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA Embargos tempestivos (evento 21). *** No seu mérito, não identifiquei omissão por parte do Juízo Prolator. Ao contrário, a questão da responsabilidade, ou não, da parte reclamada foi examinada e excluída por conta do caso fortuito externo, como claramente se nota no movimento 18:
Trata-se de situação comum no mundo todo, principalmente quando há tempestades, vendavais e outros eventos da natureza, como foi no caso em tela. Em sede de defesa, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando que não houve emergências no período questionado, bem como a parte autora não demonstrou qualquer conduta omissiva praticada pela parte ré, considerando que houve a manutenção da rede elétrica, no dia 03/10/2024, ônus que lhe incumbia. E além dessa origem fortuita, não vi nestes autos elementos que levassem à conclusão de que houve humilhação, lesão anormal ou coisa do gênero (destaquei). Assim sendo, a avaliação do tema suscitado nos embargos de declaração a rigor ensejam a revisão completa da teseadotada pelo ato jurisdicional de meu antecessor, o que ultrapassa a sua limitação processual, como é notório. Posto isso, observando que não houve omissão na sentença embargada, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se novamente (LJC 50). Goiânia-GO, 07/03/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
10/03/2025, 00:00