Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5422919-13.2021.8.09.0051 SENTENÇA Cleunice Alves Borges ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição do indébito, em face do Banco BMG.Aduziu que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado comum. Sobreveio que foram realizados descontos em seus proventos, advindos do empréstimo na modalidade de cartão de crédito, fato que lhe causou espécie, por não anuir com essa modalidade contratual.Percebeu, então, que a ré adotou ao contrato firmado a modalidade de cartão de crédito consignado, com juros onzenários.Alegou que jamais firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, e que, até a propositura desta ação. Ao final, a parte autora pleiteou: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a revisão da modalidade do contrato, para empréstimo consignado comum e; d) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Regularmente citado, o banco requerido contestou a demanda no evento 30. Narrou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto denominado cartão de crédito consignado, no qual o utilizou para efetuar saques.Argumentou que foram solicitados saques que totalizam a quantia de R$ 1.622,32.Enfatizou que, através do termo de consentimento assinado pela parte autora, ela declarou estar ciente de que deveria pagar o valor integral da fatura, e não esperar que o mútuo se abatesse apenas com os descontos mínimos.Afirmou, por fim, que não há se falar em contratação nula ou descontos indevidos, estando ausente qualquer vício no consentimento, tendo a parte autora recebido e aproveitado de seus benefícios. Juntou o instrumento do contrato no evento 30, arquivo 2, entre outros documentos.O autor compareceu novamente aos autos para impugnar as teses formuladas na contestação, alegando que a fornecedora ré não lhe prestou as informações devidas, de modo que foi induzida ao erro, porque acreditava contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito. Ao final, reiterou os pleitos exordiais.No ato ordinatório de evento 34, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir. A autora requereu a juntada de novos documentos (ev. 37), ao passo que o réu pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora (ev. 39).A dilação probatória foi indeferida na decisão de evento 42, sobre o que as partes se manifestaram nas petições de eventos 45 e 47.Decisão de evento 49 converteu o objeto do feito de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento.Perito nomeado no evento 102. Laudo pericial contábil apresentado no evento 124.Ato ordinatório de evento 125 intimou as partes para se manifestarem. Ambas as partes concordaram com o laudo apresentado (eventos 128 e 130).É o epítome do feito.DECIDO.Em primeiro lugar, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, considero idôneo o laudo pericial produzido nos autos.Não há questão preliminar a ser analisada. Nem outra prova a ser produzida. Assim, passo ao julgamento do mérito.Como relatado, a parte revisional do pleito autoral, o pedido de danos morais e de repetição de indébito já foram resolvidos com julgamento do mérito (ev. 49), de modo que imutável. Remanesce tão somente os pedidos de declaração de inexistência de débito.Pois bem. Diante do resultado da perícia (evento 124), o autor possui um saldo devedor total corrigido na quantia de R$ 181,65.Conforme observado pelo perito, são necessárias ainda 4 (quatro) prestações mensais, sendo 3 (três) prestações fixas no valor de R$ 55,00 e a 4ª e última no valor de R$ 16,65 para quitar o Saldo Devedor com o Banco BMG S/A.Assim, considerando a existência de um saldo devedor que o autor ainda precisa quitar, conforme concordado por ele no evento 130, conclui-se não haver fundamento para acolher o pedido de declaração de inexistência de débito. O saldo devedor apurado na perícia demonstra que as obrigações contratuais continuam vigentes e precisam ser cumpridas.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em complemento à decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, do evento 49, rejeito os demais pedidos formulados na petição inicial.Restando evidenciado que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).Havendo custas pendentes, a parte responsável deverá comprovar nos autos seu recolhimento, no prazo de 30 dias. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem o cumprimento da ordem, as custas finais serão passíveis de protesto extrajudicial por meio de cobrança administrativa pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Publique-se e intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0808
10/03/2025, 00:00