Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5620147-53.2024.8.09.0095Requerente: Fabio Aparecido Herculano Da CostaRequerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta inicialmente FÁBIO APARECIDO HERCULANO DA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA, ambos já qualificados nos autos. Aduz a inicial que o então autor era regulamentado pelo SUS, cartão n° 701.4086.7724.5137, internado desde o dia 21/06/2024 no Hospital Municipal São Sebastião, em Joviânia, e necessitava com urgência de encaminhamento para leitos e exames adequados com avaliação do especialista em cardiologista. Alega que foram solicitadas vagas no Sistema de Unidade de Saúde, mas estavam todas pendentes, enquanto isso, o autor estava com excesso de líquido que comprime o coração e compromete todo o sistema, podendo causa o tamponamento cárdico, causado pelo Derrame Pleural não classificado em outra parte, CID 10: J90 e Derrame Pericárdico CID 10: I313.Em ev. 12 foi recebida a inicial, e concedida a tutela de urgência para DETERMINAR aos requeridos que disponibilizassem e encaminhassem, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o autor Fábio Aparecido Herculano da Costa, para algum hospital que faça avaliação e exames em cardiologia, sendo o caso, cirurgia cardíaca, os quais são imprescindíveis ao seu tratamento adequado. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação em mov. 21, onde alegou que a vaga foi cedida para a parte autora, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência superveniente de interesse de agir.Outrossim, sobreveio aos autos em mov. 22 informação de que o autor veio a óbito em 08/07/2024, logo, no que tange a obrigação de fazer perseguida, houve perda superveniente do objeto em relação a esta, devendo persistir somente interesse processual do espólio/herdeiros quanto à indenização por danos morais e materiais. No ev. 37 foi feita a substituição do polo ativo da ação pelos herdeiros de Fábio. Em mov. 40 foi decretada a revelia do Município de Joviânia. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, ressalta-se que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Posto isso, passo ao exame do meritum causae.Analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão se cinge ao pleito indenizatório material e moral referente a demora de atendimento de Fábio com especialista na área de cardiologia, e ainda, leito de UTI.A responsabilidade do ente público pressupõe a configuração da sua conduta (neste caso a omissiva), o resultado (dano) dela advindo, e o nexo de causalidade entre eles.Preliminarmente, cumpre esclarecer que nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros.Com efeito, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos materiais e morais oriundos de atos de seus agentes, nessa qualidade, obrigando-se a reparar os prejuízos causados a terceiros.A responsabilidade objetiva advinda da Teoria do Risco Administrativo não obriga ao Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, porém dispensa a vítima da prova de culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração cabal da culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, para que, assim, fique total ou parcialmente eximida da indenização. Outrossim, para a Teoria do Risco Administrativo, é possível que o Estado se exima do dever de indenizar na hipótese de haver causas que rompam o nexo de causalidade.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal asseverou: O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1108, Rel. Min, Celso de Mello).Na hipótese vertente, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos.Assim, verifica-se que não restou suficientemente comprovado nexo causal da conduta da Administração Pública Municipal na demora por atendimento com médico especialista em cardiologia, ou na demora pela vaga em leito de UTI, e consequentemente a morte de Fábio Herculano, tendo em vista que, conforme documentação apresentada nos autos, o fluxo de atendimento médico seguiu de forma normal.Conforme Ficha n° 4544313 inserida nos autos, Fábio possuía “53 ANOS, COM OBESIDADE MÓRBIDA, DM DESCOMPENSADO, HIPERTENSO, COM QUADRO DE DOR ABD, PERSISTENTE EM ABD SUPERIOR, TIPO FAIXA, REFRATARIA A ANALGESIA, E DESCONFORTO RESPIRATÓRIO”. No que se refere a alegação de demora no atendimento especializado e fornecimento do leito de UTI, não há comprovação de negativa do referido leito pelo Estado e Município, bem como não restou demonstrado que entes públicos deram causa à referida situação de ausência de vaga, uma vez que à partir do dia 24/06/2024 foi solicitada vaga ao paciente, em vários horários distintos, em mesmas datas. Ainda, a vaga foi concedida no dia 28/06/2024 às 13h18min., vindo a óbito Fábio somente em 08/07/2024, quando já estava hospitalizado no HUGOL. Portanto, consabido que o fornecimento de tratamento de saúde, seja exame, cirurgias, internações, decorre de regulação em fila de espera vinculada ao SUS.Nessa conjectura, não consta nos autos provas robustas em relação ao fato do óbito da paciente ter decorrido unicamente na demora por atendimento com médico especialista em cardiologia, ou na demora pela vaga em leito de UTI, de maneira que obsta a conclusão de conduta negligente ou omissiva por parte dos promovidos, porquanto inexiste lastro probatório de que a internação em UTI seria suficiente para evitar tal infortúnio.Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ESPERA POR ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL E VAGA EM UTI. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. ÓBITO. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no art. 37, §6º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. 2. À míngua de prova robusta a embasar a tese contida na inicial, ainda que configurada a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão da espera momentânea por atendimento médico emergencial e de vaga na UTI, inexistem elementos hábeis a demonstrar que o falecimento do paciente fora decorrente dessa espera, pois não há provas de que a transferência em ambulância para a cidade mais próxima e a internação na UTI logo quando solicitada seria suficiente para evitar o óbito. 3. Na espécie, não estabelecido nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público de saúde e o óbito do paciente, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios. 4. Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, entretanto, atento ao disposto no art. 98 §3º do referido diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434749-25.2019.8.09.0122, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Diante de tal contorno fático, verifica-se que não ficou configurada a falha na prestação do serviço pelos promovidos, tampouco se mostra possível estabelecer nexo de causalidade capaz de ensejar dano moral.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, ficando sobrestada a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO- Em respondência. Art. 3° do Dec. Jud. 400/2024 -
10/03/2025, 00:00