Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara de Família e SucessõesAutos nº 5373974-60.2023.8.09.0136 DECISÃO
Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/ pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Izonita Maria de Jesus em face de Janete da cruz dos Santos Eugêncio e Ruberson Eugênio de Jesus, partes devidamente qualificadas.Em meados do ano de 2020, a Requerente foi morar com os genitores da menor Maria Vitória, para ajuda -los em questões familiares. Apesar de morarem na mesma residência, ficava m em cômodos distintos. Desde essa época, a Avó paterna, ora Requerente já começou a perceber que a neta Maria Vitória era tratada pela primeira Requerida de forma diferente dos outros filhos, nítido que ela não demonstrava qualquer carinho ou afeto pela filha.Relatou ainda, que o genitor da menor presenciava toda a situação e nada fazia, inconformada com essa situação, resolveu mudar-se e levar a neta consigo.No transcurso dos autos, foi determinada a realização de estudo psicossocial na residência das partes, com intuito de verificar quais partes possuem melhores condições para assumir a guarda da adolescente.Realizado o estudo psicossocial na residência da requerente, verifica-se que foi realizado pela equipe multidisciplinar da comarca de Ourilândia do Norte, no Estado do Pará (evento 75)Com vista dos autos, o representante do órgão do Ministério Público, manifestou pelo declínio da competência para a Comarca de Ceres, tendo em vista que a menor encontra-se morando com a genitora no endereço localizado na cidade de Ceres-GO.Vieram-me os autos conclusos.Relatado. Decido.Como se sabe, prevalece o entendimento de que a competência para decidir ações litigiosas que envolvem interesse de menor, tal como no presente caso, ostenta natureza absoluta (vinculada ao domicílio do atual guardião) e, portanto, a incompetência pode ser declarada de ofício pelo juízo.A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA,GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 DO ECA E SÚMULA 383/STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O foro competente para a demanda que envolve o interesse de menor é o do domicílio de quem exerce a guarda (CPC/15, art. 53, I, e ECA, art. 147). 2.
Trata-se de competência territorial que, em regra, possui natureza relativa e não poderia, assim, ser declinada de ofício, nos termos do art. 64 do CPC/15, bem como da Súmula 33 do c. STJ, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.Todavia, em se tratando de demanda que envolve o interesse de menor, a jurisprudência dominante confere à competência territorial natureza absoluta, a fim de admitir a declinação da competência, de ofício, para o foro de domicílio dos pais ou responsável ou, na falta deles, para o lugar onde se encontre a criança ou adolescente, com base no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Súmula 383/STJ. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o Suscitante.(TJ-DF 07039449420238070000 1699659, Relator: Robson Teixeira de Freitas,Data de Julgamento: 08/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)Nesse rumo de raciocínio, a competência para dirimir as questões afetas aos interesses da criança pertencem ao juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda legitimamente do menor incapaz.Nesse sentido, eis a Súmula do STJ:Súmula 383 - STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.Ante todo o exposto, declino da competência para processar e julgar o processo, eis que o atual domicílio de quem possui a guarda de fato da menor está situado em Ourilândia do Norte/PA, foro competente para dirimir o litígio.Remetam-se os autos ao douto juízo da Vara de Família da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, com nossas homenagens.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - substituto
07/04/2025, 00:00