Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 6079545-95.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravado: Município de GoiandiraRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.172. REPERCUSSÃO GERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e indeferiu pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença em ação de cobrança de repasses de ICMS referentes aos programas Fomentar e Produzir. O agravante argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.172, modulou os efeitos da decisão, tornando o título inexequível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Tribunal pode conhecer do pedido de extinção do cumprimento de sentença com base em modulação de efeitos de julgamento do Supremo Tribunal Federal não analisada em primeira instância, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame da decisão recorrida. 4. O Tribunal não pode apreciar matéria não decidida em primeira instância, sob pena de supressão de instância. A decisão recorrida se limitou a homologar os cálculos e indeferiu o pedido de sobrestamento com base no tema 1.172 do STF, sem analisar pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão da nova modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.172. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. "1. O agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida. 2. A análise de matéria não apreciada em primeira instância configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, II; CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 1.008. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências relevantes citadas explicitamente no acórdão além da doutrina do Ministro Luiz Fux. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado de Goiás, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Município de Goiandira.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 105 dos autos originários):A priori, homologo os cálculos atualizados pela Contadoria Judicial no evento 93, para que surtam os efeitos jurídicos.Indefiro o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, à míngua de medida cautelar no âmbito do STF para atribuir efeito suspensivo ao RExt inadmitido pelo eg. TJGO, conforme suspensão postulada pelo ESTADO DE GOIÁS; visto que a presente execução é relativa aos repasses das quotas do ICMS dos programas de incentivo Fomentar e Produzir, posto que o cumprimento provisório da sentença na ação de cobrança de protocolo n.º 5179756-98.2020.8.09.0051, refere-se somente ao capítulo concernente ao valores sujeitos ao regime de precatório.Diante da homologação dos cálculos, intime-se o ESTADO DE GOIÁS, ora parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar depósito judicial do valor incontroverso, sob risco de bloqueio dos valores, nos moldes decidido nos autos originários.Intimem-se via PJD.Contra a decisão agravada foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo magistrado de origem, movimentação 121 dos autos de origem.Inconformado, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento.Inicialmente, tece considerações sobre o cabimento do presente recurso, isenção do preparo recursal e a tempestividade do agravo de instrumento.Narra brevemente os fatos, destacando que o cumprimento de sentença se refere ao repasse do ICMS decorrente os programas FOMENTAR e PRODUZIR ao Município de Goiandira, ainda que não tenha ocorrido a efetiva entrada dos valores nos cofres públicos do Estado.Explana que a decisão referente ao pagamento postulado foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1365065 - tema 1.172, ocasião em que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgamento.Alega que opôs embargos de declaração à decisão agravada, contudo os aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado de origem, mantendo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença quando, na verdade, deve ser extinto, nos termos do artigo 520, inciso II, do CPC, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal no tema 1.172.Esclarece que, com o referido julgamento proferido pela Suprema Corte, a decisão objeto do cumprimento de sentença foi totalmente substituída, tornando o título inexequível.Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou a sentença favorável ao Município agravado, em que foi determinado ao Estado de Goiás que efetuasse o pagamento da cota parte do ICMS dos Município recorrido, em sua integralidade, sem aplicação de descontos, créditos ou diferenças decorrentes de programas oferecidos pelo Estado de Goiás, contudo esse posicionamento está em descompasso com o julgamento do tema de repercussão geral n. 1.172 do Supremo Tribunal Federal.Argumenta que, após o julgamento do referido tema, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos daquela decisão, visando justamente preservar as ações judiciais transitadas em julgado, estabelecendo que deve-se preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário. Ficam preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso.Pondera que, após a referida modulação, o Supremo Tribunal Federal retomou a discussão sobre o tema, estabelecendo novos critérios para modulação, consubstanciados na preservação apenas daqueles valores já repassados aos Municípios, ou seja, o que não foi repassado ainda não precisa ser repassado, mesmo que já tenha decisão transitada em julgado no sentido oposto daquele julgamento.Explana que fundamento nesse sentido visa preservar a coisa julgada daquelas ações que haviam transitado em julgado em sentido contrário ao do julgamento proferido no tema 1.172.Frisa que não é o caso do Município de Goiandira, pois para a municipalidade agravada não foi realizado nenhum repasse.Chama atenção para o regramento dos artigos 1.008 e 520, inciso II, do Código de Processo Civil e reitera que o cumprimento provisório perdeu sua validade, pois foi substituído pela nova decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 1.172.Esclarece que, no caso em comento, o título que embasava o cumprimento de sentença perdeu sua eficácia, devendo ser extinto o cumprimento da sentença, sob pena de violação à segurança jurídica.Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, especialmente porque o Estado de Goiás está na iminência de ter valores extremamente elevados penhorados, o que repercute diretamente na prestação de serviços à coletividade.Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento provisório da sentença.Isento de preparo, por força do regramento previsto no artigo 1.007, § 1º, do CPC.Por meio da decisão inserida na movimentação 09, o então relator Desembargador José Carlos de Oliveira concedeu a tutela recursal postulada no ao agravo de instrumento.Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Conforme consabido, o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se a matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem. Assim, nenhum outro tema que não tenha sido objeto de decisão do juízo a quo pode ser apreciado pelo juízo ad quem, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, sob pena de manifesta supressão de instância.Desse modo, deve haver exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional, ou seja, em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao agravo de instrumento a chancela de recurso secundum eventum litis. Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753) Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem. Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.Desta forma, não pode o presente recurso ser conhecido no que concerne ao pedido de extinção o cumprimento provisório da sentença, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal modulou novamente o tema 1.172, referente ao repasse de ICMS, decorrente dos Programas FOMENTAR E PRODUZIR, preservando apenas aqueles valores já repassados aos Municípios, o que afirma não ser o caso do Município de Goiandira, pois a referida matéria não foi requerida no primeiro grau e não é objeto, por conseguinte, da decisão agravada.No decisum atacado, o magistrado singular se limitou a homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e indeferiu o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, o que implica concluir que a insurgência trazida pelo agravante não pode ser conhecida, ante a sua manifesta inadmissibilidade.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS EM ATIVIDADE. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo magistrado a quo, não devendo proceder, o juízo ad quem, a qualquer apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. Ex vi do art. 300, caput, do CPC, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Ausentes nos autos os elementos que evidenciem a ilegalidade dos descontos atinentes ao imposto sobre a renda efetuados na remuneração do militar, posto, a princípio tratar-se de servidor da ativa, e verificando-se a necessidade de dilação probatória para fins de comprovação do direito invocado em primeira instância, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória da tutela 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5693333-18.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2. Nos casos de relação contratual consumerista, a competência territorial é absoluta, havendo de ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo inteligência da súmula nº 21 desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 4. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. Assim, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de incorrer em abusividade e ofensa ao princípio do juiz natural. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607535-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Ausente o periculum in mora, correto o indeferimento da tutela provisória de urgência, de forma que a decisão objurgada não merece reparos. 4. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429106-03.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão agravada, podendo o Estado de Goiás apresentar a postulação contida nesta insurgência ao juízo de 1º grau, quando então o Poder Judiciário certamente dará uma resposta ao referido pleito.Ao teor do exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.Intimem-se.Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R /C30
10/03/2025, 00:00