Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 6039779-12.2024.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos.I – RELATÓRIO:PEDRO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente representado por sua genitora, Beatriz Nascimento Neves, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.Afirmou, em síntese, que: a) é portador de impedimento de longo prazo; b) possui renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário-mínimo; c) procurou a autarquia ré, porém seu pleito foi indeferido.Requereu a procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar à requerida que implante o benefício assistencial; b) condenar a ré a pagar as parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.Recebida a inicial, foi acolhido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e realização de perícia médica e de estudo socioeconômico.Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta por meio de contestação (mov. 11), pugnando, preliminarmente, pela reafirmação da DER e alegando que não foi observado o rito estabelecido pela Recomendação Conjunta do CJF n.º 20/2024.No mérito, discorreu que: a) a concessão do benefício exige a demonstração de impedimento a longo prazo e que a renda familiar seja inferior à ¼ do salário-mínimo vigente; b) a incapacidade mencionada deve ser total e permanente; c) o(a) requerente não preencheu os requisitos legais para a procedência dos pedidos.Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Laudo socioeconômico juntado (mov. 17).Juntado Laudo Médico Pericial (mov. 19).Sobre os laudos, a autarquia ré bradou pela improcedência do pleito autoral, eis que constatada a ausência de impedimento de longo prazo (mov. 24).A parte autora, apesar de intimada, nada manifestou nos autos (mov. 25).Ouvido, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito autoral (mov. 31).Assim vieram conclusos os autos.Relatados. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Passo a analisar as preliminares arguidas.No tocante a reafirmação pela data de entrada do requerimento (DER), apenas poderá ser analisada em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais. Contudo, para tal análise, é necessário adentrar ao mérito dos autos.Assim, por nítida confusão com o mérito, deixo de analisar a preliminar arguida.Quanto a Recomendação n.º 20/2024 do CJF não deve ser aplicável, pois é destinada aos magistrados da Justiça Federal, não havendo vinculação aos magistrados estaduais imbuídos de competência delegada.Não havendo outras preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda.O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Em análise detida, tenho por dispensar a produção de prova testemunhal, as provas documentais juntadas aos autos já o tornam maduro para julgamento.Versam os autos acerca de pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência.Nos termos da Lei n.º 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) a incapacidade que impossibilite a parte autora de ter uma vida independente e para o trabalho; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial.Especificamente, acerca da incapacidade exigida, a benesse pleiteada requer que tenha a mesma extensão e estabilidade que aquela imposta aos benefícios.O artigo 20, § 2º da Lei n.º 8.742/1993 prevê que: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.O Laudo Médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo revela que a parte autora não possui incapacidade laboral (mov. 19).A respeito, apesar de o juiz não estar adstrito ao conteúdo do laudo pericial, dele não pode se afastar sem robustez de prova em sentido contrário. No ponto, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não podem servir para embasar a procedência do pleito, porquanto produzidos unilateralmente.Ademais, o conteúdo técnico contido nos documentos não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial, conforme já mencionado.Corroborando com isso, a conclusão do médico perito indica que “não foi comprovado presença de deficiência mental, retardo mental. Ser portador do transtorno de deficit de atenção apenas não é um impedimento de longo prazo capaz de gerar exclusão social, ou incapaz de gerar incapacidade laborativa. Mediante tratamento adequado com as terapias medicamentosas atuais há controle desses sintomas.” (sic).Assim, não há o que se falar em impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício pleiteado.Quanto a ausência de recursos para sua manutenção, o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993 prevê que: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”.Analisando os autos, no tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, no estudo socioeconômico (mov. 17), foi informado que o grupo familiar é composto por quatro pessoas: o requerente, sua genitora e seus irmãos, Richard e Tabitha.A renda declarada é no valor total de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), proveniente do labor exercido pela genitora do requerente como costureira informal e do irmão, Richard, como atendente em uma distribuidora de bebidas, sem registro na CTPS.No entanto, ao contrário do afirmado para a assistente social, em consulta ao sistema Prevjud, consta no CNIS de Richard, irmão do autor, vínculo empregatício com a empresa “Federal Bebidas e Alimentos LTDA”, cuja última remuneração foi paga em 04/2025, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).Além disso, a renda é complementada com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) oriundo do programa de transferência de renda “Bolsa Família”, o qual não é computado para a análise de hipossuficiência familiar nos termos do artigo 4º, inciso VI, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007.Quanto as eventuais despesas com medicamentos, vejo que o autor não apresentou prova documental nesse sentido.Desse modo, considerando a real remuneração constante do CNIS (R$ 1.518,00) e procedendo com a divisão, entre a quantidade de pessoas incluídas no grupo familiar, verifico que a renda per capita é de aproximadamente R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), montante que extrapola o valor fixado no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, eis que supera a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.Se isso não fosse suficiente, ainda que o requerente alegue não possuir renda, convém destacar que a obrigatoriedade de prover sua subsistência é da família, e não do Estado (art. 20 da Lei 8.742/1993). Sobre isso, é inconteste que seu grupo familiar não só possui renda suficiente, mas também promove a manutenção de suas necessidades básicas, como comprovado pelo estudo socioeconômico e provas dos autos.Pelo estudo social é notório que o padrão de vida do autor e de seu núcleo familiar não se encaixa com a definição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício assistencial pleiteado, em razão dos sinais exteriores de riqueza.Corroborando com isso, a própria genitora informou à assistente social que, além de residirem em casa de propriedade do genitor do autor, também recebem auxílio financeiro por parte dele para suprir as contas com água, energia, internet, alimentação e outras despesas.Além disso, os fatores externos como qualidade do local de moradia, móveis e eletrodomésticos induzem à condição financeira do grupo familiar do autor, ao passo que não se enquadra na situação de hipossuficiência que estabelece a Lei 8.742/1993.O imóvel onde o autor e seu grupo familiar residem é murado, possui cerca elétrica, concertina e portão eletrônico, além dos móveis e eletrodomésticos em padrão regular, como por exemplo, a geladeira da marca brastemp, inverter e inox, cujo valor de mercado estimado é de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais).Ainda merece destaque a existência de itens supérfluos como o console de videogame da marca playstation 4 com dois controles, cujo valor para aquisição do item usado é estimado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o sistema de energia solar, para o qual a instalação residencial pode variar entre R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).Em arremate, o laudo socioeconômico ressalta que o autor está matriculado em instituição particular (Colégio Gênius), onde é bolsista integral, e a família possui uma motocicleta como meio de locomoção, evidenciando que o núcleo familiar possui padrão de vida diverso de quem alega ser hipossuficiente.Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, a família do requerente possui meios de prover sua subsistência, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício pleiteado, eis que o benefício assistencial visa proporcionar os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas daqueles que não possuem condições de provê-las, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região:“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 5001713-18.2021.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023).Desta feita, em razão do não preenchimento dos requisitos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.III – DO DISPOSITIVO:Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo:IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).Publicada no sistema. Intime-se.Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito19
15/05/2025, 00:00