Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0412048-84.2009.8.09.0162Valor da Causa: R$ 13.156,24Requerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido: POSTO DO CEU LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de fiscal ajuizada em 09/10/2009.Intimado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte.Vieram-me conclusos. Decido.A Fazenda Pública requereu a suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 40 da LEF, em 06/04/2015 (evento 03, p. 73 dos autos físicos).Nesse contexto, tenho que o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, pela prescrição intercorrente da execução.Violado um direito, nasce para o titular uma pretensão de exigi-lo perante o judiciário. Tal pretensão, entretanto, não é eterna, extinguindo-se pela prescrição.O fenômeno da prescrição, neste contexto, funciona como um limitador do próprio direito, estabilizando relações jurídicas em razão do transcurso do tempo, eis que o devedor não pode eternamente ficar à mercê da vontade do credor, na iminência de ser cobrado a qualquer momento, sob pena de violação da segurança jurídica.Daí constar da legislação prazos diversos para a que o credor da obrigação traga ao juízo o direito cuja cobrança se pretende.A prescrição tanto pode se verificar em face da inércia do credor para dar início à satisfação do seu crédito, quanto por sua desídia após a cobrança ser requerida ao Poder Judiciário, fenômeno este denominado prescrição intercorrente.Nesta toada, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, mas já encontrava guarida no entendimento do Supremo Tribunal Federal sumulado no enunciado 150 e, especificamente, na lei de execução fiscal.Em se tratando de execução fiscal, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980, estabelece que:“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340.553/RS, em 12/09/2018, em sede de recursos repetitivos, entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Veja que, independentemente de decisão determinando a suspensão do processo, o prazo de 1 ano referido no caput do § 1º começa a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não fora localizado bens ou o próprio executado, independentemente de decisão judicial determinando a suspensão.Assim, embora materialmente não divirjam, a prescrição intercorrente pode ter seu curso iniciado de duas formas: i) não encontrado o executado ou seus bens o juiz, em seguida, profere decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente; ii) não encontrado o executado ou seus bens, sendo a Fazenda Pública intimada de tal fato, independentemente de decisão judicial, o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF se inicia, findo este, começa o transcurso da prescrição intercorrente.Vencido o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, não há necessidade de decisão judicial ou peticionamento da Fazenda Pública para que se inicie o prazo de prescrição intercorrente.Imprescindível destacar que, no mesmo julgado, o Tribunal Superior estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper a prescrição intercorrente. A corte afirmou expressamente que meros pedidos ao juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros e outros bens não são suficientes para interromper o curso da prescrição.A fim de esclarecer o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colaciono a ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)No caso, como relatado, a Fazenda Pública requereu a suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 40 da LEF, em 06/04/2015.Neste momento, iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano.Após 1 ano, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos.Não foi requerida nenhuma outra providência capaz de interromper o prazo prescricional em comento.Assim, a pretensão executiva encontra-se acobertada pela prescrição intercorrente.Destarte, não havendo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, a extinção da pretensão executória e, por conseguinte, do feito, é medida inafastável.Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Isenta a Fazenda Estadual do pagamento de custas.Sem honorários.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com baixa.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
10/03/2025, 00:00