Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5856022-24.2024.8.09.0088 Promovente: Maria Divina Baliano Morais Promovido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii DECISÃO Altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos interpostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido. Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Após, promova-se, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da parte executada. Não sendo encontrados valores, promova-se a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse o período do recesso forense. Restando infrutífera a penhora online na repetição programada, proceda-se a busca no sistema Renajud e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições anteriores, promova-se sua restrição (penhora e transferência). No que se refere à avaliação, determino que a Secretaria a realize utilizando-se o valor da tabela FIPE, o qual pode ser verificado no site https://placafipe.com/. Após a consulta do valor, junte-se o espelho nos autos. Restando infrutífera a avaliação pelo site citado acima, expeça-se mandado de avaliação. Feito o embargo, intime-se o executado para impugnar à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Nada sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00