Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5172377-82.2025.8.09.0164.
Requerente: Degilvan Pereira Brito Gomes Junior
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada por Degilvan Pereira Brito Gomes Junior em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas. Em síntese, sustenta o Autor que administra uma conta junto à rede social Facebook, utilizada para divulgar a vida de sua filha, menor, Sarah Gabriella Rodrigues Gomes, nascida em 09/04/2019. Além de compartilhar informações sobre a condição da criança, a conta também tem o propósito de arrecadar doações para auxiliar no custeio de seu tratamento. Que o perfil, que conta com aproximadamente 5,6 milhões de seguidores, passou a sofrer shadowban e restrições impostas unilateralmente pela plataforma administrada pela Ré. Diante disso, requer a retirada das restrições e a retomada do alcance da conta. É o relatório. Decido. Da simples análise dos documentos anexados à inicial, observa-se que as postagens em tese realizadas pelo autor envolvem pessoa que é criança ou adolescente. Resta evidenciado no presente caso o interesse processual da menor Sarah Gabriella Rodrigues Gomes, cuja imagem é exposta nas referidas postagens. O artigo 8º da Lei 9.099/95 especifica as partes que não podem ajuizar processo no microssistema dos Juizados Especiais, sendo elas o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Resta claro, portanto, que a presente ação deve ser ajuizada perante a Vara Cível comum. Quando sobrevém qualquer dos impedimentos previstos no referido dispositivo legal, deve o processo ser extinto, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e validade (capacidade ad processum).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM resolução de mérito, na forma do artigo 8º c/c o inciso IV do artigo 51, ambos da Lei no 9.099/1995. Retire-se a audiência de conciliação de pauta. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
10/03/2025, 00:00