Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5408280-16.2024.8.09.0170.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"494156"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasSENTENÇARequerente: Zelia Pinto RibeiroRequerido: Municipio De CampinorteJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ZELIA PINTO RIBEIRO em desfavor do MUNICIPIO DE CAMPINORTE, todos qualificados nos autos.Narra, em síntese, a parte Autora que é servidora do Município de Campinorte, desde a data de 28/12/2012, onde ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem. Aduz que após ser sancionada a Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, do técnico em enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, todavia, até a presente data o Município de Campinorte não enviou projeto de lei a fim de implementar o pagamento do piso salarial definido pela Lei Federal nº 14.434/2022. Todavia, a partir do pagamento da remuneração do mês de setembro de 2023, a Administração Municipal passou a pagar aos servidores da área da enfermagem uma verba com a nomenclatura de “PGTO DE COMPL. DO PISO SAL. LEI 14.434/22”, ou seja, o valor do piso não foi aplicado ao salário-base dos servidores (o que seria correto), mas, sim, aplicado na forma de verba complementar ao salário-base.Alega que que procurou a Ré para regularização da situação de modo que a implementação do piso se desse na forma de reajuste diretamente em seu salário-base, todavia, passados 30 (trinta) dias, a Administração nada respondeu.Dessa forma, pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de determinar que o Requerido implemente, imediatamente, o valor do piso salarial nacional da enfermagem diretamente no salário-base (vencimento básico) da Requerente.No mérito, requer a procedência da ação, de forma a garantir o recebimento da correta complementação a título do piso nacional da enfermagem.Tutela de urgência indeferida (evento 4).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 7), na qual alegou, em suma, a incompetência do ente público para aplicar o piso salarial da enfermagem em relação ao servidor público e inaplicabilidade do piso salarial a servidores municipais e a inconstitucionalidade do reajuste salarial do servidor público pelo poder judiciário ante a necessidade de observação do princípio da separação dos poderes.Houve réplica (ev. 10).Intimadas para apresentarem as provas (ev. 12), a parte autora se manifestou requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo / trânsito em julgado da ADI nº 7.222 pelo STF (ev. 16), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 17).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOO feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Inicialmente, observo que não prospera o pedido da parte autora quanto à suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 do STF, pois, sabe-se que a pendência de ação direta de inconstitucionalidade pode fundamentar a suspensão do processo conforme o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 977.128/DF; REsp n. 797.233/DF), todavia, a suspensão do feito não é obrigatória, sendo uma medida sujeita ao prudente arbítrio do juiz, que deve considerar as circunstâncias específicas do caso e os valores jurídicos envolvidos, em razão da excepcionalidade dessa paralisação (REsp n. 1.223.910/RS). Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) é quem determina se os feitos relacionados a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) devem ser suspensos ou não. Dessa forma, observo que não há determinação de sobrestamento de processos na mencionada ADI, e deve-se observar as teses vinculantes já estabelecidas pelo STF, o que justifica a continuidade do julgamento.Desse modo, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos na ADI n. 7.222, é autorizado o julgamento do mérito das ações que versem sobre o mesmo tema, independentemente de trânsito em julgado do paradigma e eventual pendência de modulação dos efeitos.Assim, prossigo com o julgamento do feito, ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.Quanto à alegação de incompetência do ente público em aplicar o piso salarial da enfermagem em relação ao servidor público e inaplicabilidade do piso salarial a servidores municipais, vale ressaltar que a competência para aplicar o piso salarial da enfermagem a servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais é da União, de acordo com a Lei nº 14.434/2022. Já para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, o piso salarial deve ser pago pelos Estados e Municípios na medida dos repasses federais. Para isso, os municípios precisam ter uma lei específica aprovada pela Câmara Municipal, autorizando o repasse dos recursos aos servidores.Busca a parte autora o recebimento da correta complementação a título do piso nacional de técnico de enfermagem.O caso em exame trata da aplicabilidade da Lei 14.434/22, a qual instituiu o Piso Nacional da Enfermagem para enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e para parteiras contratados(as): sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para os(as) servidores(as) públicos(as) civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; e para os(as) servidores(as) dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas autarquias e fundações.A Lei n. 7.498/86, com a redação dada pela Lei n. 14.434/22, instituiu o piso salarial para os profissionais da Enfermagem, nos seguintes termos:Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022);Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)No caso o requerido prevê remuneração em patamar inferior ao previsto na Lei n.º 14.434/2022.São beneficiados pela Lei 14.434/22 todos os profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que trabalham exercendo as suas funções de acordo com a Lei nº 7.498/1986 (Lei da Enfermagem) em instituições de saúde públicas e privadas. Para isso, tais profissionais devem estar vinculados a cargos e ocupações cujas atribuições legais ou contratuais incluam atividades de enfermagem. Os servidores federais, estaduais, municipais e distritais que pertençam a carreiras da área de enfermagem são beneficiados pelo Piso Nacional de Enfermagem.O marco temporal inicial, para fins de pagamento do piso salarial de profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no SUS, é o mês de maio do ano de 2023. Ou seja, todos esses profissionais possuem o direito ao piso de forma retroativa a maio de 2023.A frequência do pagamento é mensal. O pagamento do exercício de 2023 terá 9 (nove) parcelas (referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023). Os meses já superados serão pagos retroativamente, sendo que, no mês de novembro, haverá o repasse de 2 (duas) parcelas, a fim de viabilizar a complementação do 13º salário.Compete ao Ministério da Saúde transferir recursos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135/2023, para o repasse da assistência financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias e fundações, e em atendimento ao determinado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 127/2022.Caso seja necessário, Estados, municípios e DF poderão atualizar os dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias, a fim de corrigir inconsistências e dados inseridos erroneamente ou acrescentar novos profissionais de saúde.Nota-se, levando em consideração o disposto na referida lei, que o piso da enfermagem não é pago pelo Município como ato discricionário, pois, ao contrário disso, a União disponibiliza o valor e o Município apenas faz o repasse do montante para cada um dos servidores em conformidade com o disposto na legislação de regência. Além do mais, quando do julgamento da ADI n. 7222, em decisão plenária publicada em 25.08.2023, o STF salientou que a observância do piso nacional da categoria pelos Estados e Municípios deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar pelo orçamento da União:Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: “(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023”, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. (ADI 7222 MC-Refsegundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)Assim, em consonância com a decisão proferida na ADI n. 7222, a conclusão a que se chega é que deve prevalecer a autonomia do Estado e dos Municípios para a fixação da remuneração de seus servidores, não havendo obrigatoriedade de observância, pelos demais entes federativos, do piso salarial nacional, caso não exista a complementação por parte da União Federal.Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
10/03/2025, 00:00