Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Joseli ClementeParte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação assistencial ajuizada por Joseli Clemente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).A parte autora apresentou requerimento administrativo junto à inicial datado de 18/07/2024, evento n.º 01.A inicial foi recebida com o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, evento n.º 05.A parte ré apresentou contestação e suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por indeferimento forçado, evento n.º 20.Foi apresentado laudo socioeconômico, evento n.º 23.O laudo médico pericial foi juntado aos autos, evento n.º 31.A parte ré requereu a improcedência da ação, evento n.º 35.A parte autora deixou de se manifestar, eventos n.º 30 e n.º 36.É o relatório. Decido.***Tendo em vista que não houve impugnação do laudo pericial, bem como de sua análise não verifico qualquer omissão ou contradição, ou seja, não se encontra eivado de vícios, homologo o laudo socioeconômico e o laudo médico pericial, constantes nos eventos n.º 23 e n.º 31.***Compulsando os autos, noto que a parte ré alegou, em sede de preliminar, a inexistência de interesse de agir da parte autora.No procedimento administrativo apresentado pela parte ré (protocolo n.º 1307605762) consta que foi designada avaliação social para o dia 06/08/2024 não havendo qualquer solicitação posterior de reagendamento da avaliação (evento n.º 01, arquivo n.º 05).Em seguida, no dia 13/08/2024, o requerimento administrativo foi indeferido pelo não comparecimento em avaliação social (evento n.º 01, arquivo n.º 05).Nos casos em que o indeferimento administrativo é resultante de causa dada pela parte autora, não impera o interesse de agir, em razão da configuração do indeferimento forçado.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – TRF-1:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente. 3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado. 4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sido realizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente. 5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir. 6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10034604620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024) (Grifo nosso) Em sua inicial, a parte autora alega que o benefício foi indeferido por não atender o critério de deficiência, contudo, ao analisar a documentação, observa-se a indução ao erro, haja vista que restou claro que o pedido foi indeferido pela sua ausência para realização de avaliação social.Assim sendo, ante o comparecimento pela parte autora em avaliação social agendada pelo INSS, noto a ocorrência de indeferimento forçado, de modo que inexiste o interesse de agir da parte autora.***Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º 6055857-62.2024.8.09.0065Parte Intime-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00