Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5044384-35.2025.8.09.0074.
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalPromovente: Zilma Lima Da Silva GarciaPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,ZILMA LIMA DA SILVA GARCIA ajuizou a presente ação previdenciária para a concessão de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser portador de doença incapacitante para o trabalho (espondilose). Sustentou satisfazer todos os requisitos legais. Pleiteou, assim, a procedência do pedido para que seja o réu condenado a lhe restabelecer o auxílio-doença e, sucessivamente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, além de custas processuais e honorários advocatícios (evento 1).A decisão inicial concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 5).Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial restou acostado no evento 15.A autora requereu a desistência do processo (evento 19).A ré insurgiu-se quanto à homologação da desistência (evento 24).Os autos digitais me vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, desacolho o pedido de desistência formulado no evento 19, após a juntada de laudo pericial desfavorável à pretensão autoral.Assim decido uma vez que a desistência da ação após juntada do laudo pericial desfavorável ofende o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), e caminha em sentido oposto ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488, CPC).Nesta esteira, colaciono o seguinte aresto:"1. É defeso à parte autora valer-se da hipótese do art. 267, §4º do CPC/1973, quando a desistência da ação tiver sido requerida após a produção da prova pericial e antes da citação do réu sob pena de afronta à boa-fé processual. (...)" (TRF4, AC 0006768-41.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2016)Passo, pois, ao exame do mérito.Oportuno lembrar que vige em nosso sistema jurídico o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, segundo o qual o magistrado tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando sua decisão. Cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes, decidir a lide.Neste sentido:“O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68).Assim, desnecessária a produção de prova testemunhal, pois os fatos que se subsumem ao direito pleiteado encontram-se evidenciados nos autos.O pedido inicial não procede.Prescreve o artigo 201 da Constituição Federal que: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê, em seu artigo 42 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Com efeito, o laudo pericial atestou categoricamente que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho fornecendo elementos robustos com aptidão a subsidiar a improcedência do pedido, pois confirmou que a parte autora não está incapacitada para o laboro (evento 15).Ressalto que embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo médico.Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. […] 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. […]" (TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) grifeiDestarte, não tendo sido comprovada a incapacidade da parte autora, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência do pedido autoral.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZILMA LIMA DA SILVA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), observadas, porém, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Publicado e registrado eletronicamente.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
24/03/2025, 00:00