Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Goiás
Recorrido: Alisson Thales Moura Martins Relatora: Claudia S. Andrade EMENTA/ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CERTIDÕES DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS – UHD. LEI ESTADUAL 9.785/85. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 608 STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em exame cinge-se, em síntese, na execução de honorários dativos. 2. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional restringiu-se, concisamente, no cotejo entre o pedido de execução formulado e a impugnação apresentada pelo ente público, consubstanciada na ausência de exigibilidade ao título executivo, e na inadequação da via administrativa eleita para a reivindicação do pagamento. 3. A decisão do juízo singular rejeitou a impugnação apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução (evento 34). 4. Inconformado com a decisão prolatada, o ente público interpôs recurso inominado (evento 46), reiterando a tese defensiva de que o rito adequado para a satisfação do crédito é o estabelecido pela Lei Estadual 19.264/16, através de habilitação do advogado beneficiário no Sistema de Honorários Dativos ou no aplicativo “Expresso Goiás”, arrazoando a exclusão das execuções de honorários dativos realizada no âmbito do PROAD 202308000437995, postulando reforma do julgado com a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A questão em discussão, portanto, consiste na análise acurada da exigibilidade dos honorários dativos reivindicados. 6. É importante apontar, inicialmente, que a decisão que arbitra ou fixa honorários advocatícios tem natureza de título executivo, permitindo, conforme a conveniência da parte, a execução nos próprios autos em que foram fixados ou em ação própria, nos termos do § 1º do artigo 24 da Lei Federal 8.906/46, observada a sua natureza alimentar, na esteira da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal 7. É necessário registrar, por outro lado, que o presente feito encontra-se dissociado do Tema Repetitivo 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o precedente trata, exclusivamente, de honorários sucumbenciais e contratuais, não abordando os honorários de defensor dativo. 8. Com o intuito de regulamentar os serviços de advocacia dativa o Estado de Goiás editou a Lei 9.785/85, estabelecendo um procedimento próprio para o pagamento das verbas honorárias, exigindo requerimento formal (art. 10), não podendo-se utilizar cartas convencionais com aviso de recebimento como comprovação idônea da existência de 9. Em análise acurada do caso concreto entendo adequado o cumprimento do decidido no âmbito do Processo Administrativo Digital – PROAD 202308000437995, excluindo os honorários dativos do pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV (Convênio 02/2023), estabelecendo procedimento próprio junto ao Poder Executivo de maneira uniforme e isonômica para todos os advogados na mesma situação. 10. Portanto, considerando a ausência de comprovação idônea de protocolo ou de processo administrativo, assim como a necessidade de observância do procedimento próprio junto ao Poder Executivo, uniforme e isonômico para todos os advogados, a extinção da presente execução é medida imperativa, evitando o potencial pagamento em duplicidade. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, extinguindo a execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual 9.785/85 para o recebimento dos honorários dativos. 12. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/99. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Recurso Inominado: 5735482-26.2024.8.09.0094 Comarca de Origem: Jataí/GO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CERTIDÕES DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS – UHD. LEI ESTADUAL 9.785/85. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 608 STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em exame cinge-se, em síntese, na execução de honorários dativos. 2. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional restringiu-se, concisamente, no cotejo entre o pedido de execução formulado e a impugnação apresentada pelo ente público, consubstanciada na ausência de exigibilidade ao título executivo, e na inadequação da via administrativa eleita para a reivindicação do pagamento. 3. A decisão do juízo singular rejeitou a impugnação apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução (evento 34). 4. Inconformado com a decisão prolatada, o ente público interpôs recurso inominado (evento 46), reiterando a tese defensiva de que o rito adequado para a satisfação do crédito é o estabelecido pela Lei Estadual 19.264/16, através de habilitação do advogado beneficiário no Sistema de Honorários Dativos ou no aplicativo “Expresso Goiás”, arrazoando a exclusão das execuções de honorários dativos realizada no âmbito do PROAD 202308000437995, postulando reforma do julgado com a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A questão em discussão, portanto, consiste na análise acurada da exigibilidade dos honorários dativos reivindicados. 6. É importante apontar, inicialmente, que a decisão que arbitra ou fixa honorários advocatícios tem natureza de título executivo, permitindo, conforme a conveniência da parte, a execução nos próprios autos em que foram fixados ou em ação própria, nos termos do § 1º do artigo 24 da Lei Federal 8.906/46, observada a sua natureza alimentar, na esteira da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal 7. É necessário registrar, por outro lado, que o presente feito encontra-se dissociado do Tema Repetitivo 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o precedente trata, exclusivamente, de honorários sucumbenciais e contratuais, não abordando os honorários de defensor dativo. 8. Com o intuito de regulamentar os serviços de advocacia dativa o Estado de Goiás editou a Lei 9.785/85, estabelecendo um procedimento próprio para o pagamento das verbas honorárias, exigindo requerimento formal (art. 10), não podendo-se utilizar cartas convencionais com aviso de recebimento como comprovação idônea da existência de 9. Em análise acurada do caso concreto entendo adequado o cumprimento do decidido no âmbito do Processo Administrativo Digital – PROAD 202308000437995, excluindo os honorários dativos do pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV (Convênio 02/2023), estabelecendo procedimento próprio junto ao Poder Executivo de maneira uniforme e isonômica para todos os advogados na mesma situação. 10. Portanto, considerando a ausência de comprovação idônea de protocolo ou de processo administrativo, assim como a necessidade de observância do procedimento próprio junto ao Poder Executivo, uniforme e isonômico para todos os advogados, a extinção da presente execução é medida imperativa, evitando o potencial pagamento em duplicidade. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, extinguindo a execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual 9.785/85 para o recebimento dos honorários dativos. 12. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/99. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
10/03/2025, 00:00