Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5169269-30.2025.8.09.0072COMARCA DE INHUMASAGRAVANTE: KATIELLY SANTANA LÚCIO DA COSTAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão (mov. 14) proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Inhumas, Dr. João Luiz da Costa Gomes, nos autos da “ação declaratória” (n. 5107256-92.2025.8.09.0072) proposta por KATIELLY SANTANA LÚCIO DA COSTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A agravante contesta a decisão que indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que ela não teria direito subjetivo à nomeação por estar no cadastro de reserva. Alega que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contratação temporária para o mesmo cargo caracteriza preterição ilegal, transformando a expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo à nomeação. Fundamenta suas razões na violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, argumentando que a Administração Pública, ao optar por contratações precárias em detrimento da convocação de candidatos aprovados no concurso, incorre em preterição ilegal. Sustenta que o próprio edital do certame prevê a possibilidade de remanejamento dentro da mesma Coordenação Regional de Educação (CRE), reforçando a viabilidade da sua nomeação sem prejuízos à Fazenda Pública. Destaca a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o fumus boni iuris estaria consubstanciado pela sua aprovação no concurso público e pela continuidade das contratações temporárias para a mesma função, o que evidencia a necessidade do serviço e a violação da ordem classificatória, enquanto que o periculum in mora decorreria do risco iminente de esgotamento da validade do concurso, o que inviabilizaria a sua nomeação caso o Judiciário não intervenha de imediato. Ressalta, ainda, que a medida pleiteada é reversível, pois se limita a suspender novas contratações temporárias e garantir a reserva da sua vaga até o julgamento do mérito, sem prejuízo à Administração Pública. Nesses termos, pede o conhecimento e provimento do agravo para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada ou, subsidiariamente, sua lotação em outro município pertencente à mesma Coordenação Regional de educação que apresente carência de docentes na disciplina de geografia. Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 20/autos originários). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Segundo o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil[1], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a primeira espécie de tutela de urgência recursal mister se faz demonstrar os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Já a segunda exige a presença dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300, caput do Código de Processo Civil[2]), portanto, deve estar presente a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano decorrente da espera do pronunciamento judicial de mérito. No caso em análise, a apreciação inicial dos autos não revela a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Isso, porque, em princípio, a simples contratação de servidores temporários não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados, especialmente quando a recorrente se encontra no cadastro de reserva. Além disso, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que há mera expectativa de direito à nomeação, salvo nos casos em que ficar demonstrada preterição arbitrária ou ilegal (Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral). Ademais, na atual fase do processo originário, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos ou justificar a nomeação imediata da agravante, sendo recomendável aguardar o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, não se constata perigo de dano irreversível que justifique a concessão da medida em caráter emergencial, uma vez que o desfecho do presente agravo ocorrerá de forma célere, sem prejuízo à apreciação final do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II[3], do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20165[1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
10/03/2025, 00:00