Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosParte
requerida: Valdivino Batista da SilvaTrata-se de ação de cobrança proposta por Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Valdivino Batista da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Consta do evento n. 181 determinação no sentido de se intimar a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito.Intimada na pessoa de sua procuradora, fora certificada a inércia. O feito ficou paralisado por 30 (trinta) dias.Determinada a intimação pessoal do demandante para o mesmo fim, o endereço informado na proemial não fora suficiente para o cumprimento da ordem.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento do feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Ademais, a frustração da intimação da parte autora para vir dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, encontra-se disciplinada no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua:"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."No caso em análise, a parte autora não atualizou o endereço quando houve a modificação de seu domicílio, responsabilidade que era exclusivamente sua.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte autora deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1⁠º, do Código de Processo Civil.Custas, caso hajam, pela parte autora.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5597997-89.2019.8.09.0051Parte Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
10/03/2025, 00:00