Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução PenalFórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729Autos n°: 6005339-50.2024.8.09.0168Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Insanidade Mental do AcusadoVítima: Estado De GoiasAcusado/Flagrado: Francisco Rodrigues SilvaDECISÃO Perícia médica concluída, com o respectivo laudo pericial juntado na movimentação n.º 10, com a manifestação das partes a respeito.A defesa requereu esclarecimento acerca do laudo médico pericial no peticionamento de movimentação n.º 17. Ouvido o representante Ministerial, não se opõe ao deferimento do pedido.Solicitada por este juízo nova perícia (movimentação n.º 73), obteve-se resposta de que metodologia aplicada em todas as perícias psiquiátricas realizadas nesta Junta Médica consiste na entrevista pericial, análise de documentos carreados nos autos e exame psicopatológico (exame mental) descrito no corpo do laudo médico.O Ministério Público manifestou-se pela homologação judicial do Laudo Médico Pericial realizado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Goiás/GO, acostado no mov. 10/fls. 36/39, assim como pela juntada nos autos nº 5065402-58.2024.8.09.0168 e pelo prosseguimento do feito, que se encontra suspenso em razão da instauração do incidente de insanidade mental.Por sua vez a defesa de FRANCISCO RODRIGUES SILVA, requerendo a impugnação do laudo pericial e a realização de nova avaliação médica psiquiátrica e neurológica, sob a alegação de inconsistências e falhas na fundamentação do exame realizado.Pois bem.Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado atende aos requisitos técnicos e processuais exigidos, não havendo elementos concretos que justifiquem sua nulidade ou a necessidade de nova avaliação. Os peritos responsáveis estão regularmente habilitados e emitiram suas conclusões com base nos exames realizados e nas análises pertinentes.A metodologia aplicada na perícia psiquiátrica seguiu os procedimentos padronizados, consistindo na entrevista pericial, análise dos documentos constantes nos autos e exame psicopatológico detalhado. Não há obrigatoriedade de exames laboratoriais ou de imagem, pois a finalidade da perícia psiquiátrica não é a investigação diagnóstica, mas sim a avaliação da capacidade mental do periciando. No caso em questão, a análise dos autos revelou a ausência de documentos médicos que comprovem a existência de doença mental preexistente no acusado. Além disso, o exame mental realizado no momento da perícia indicou que o periciando apresenta funções cognitivas preservadas, sem alterações significativas de memória que comprometam sua capacidade de entendimento ou autodeterminação.Diante do exposto, considerando que nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”, com fundamento no livre convencimento motivado, e determino o prosseguimento do feito principal de ação penal, indefiro o pedido da defesa e homologo o Laudo Médico Pericial da junta médica oficial do TJGO (movimentação n.º 10), determinando o prosseguimento do feito.Traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial para os autos principais de ação penal.No mais, declaro findo o presente incidente. Arquive-se Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmenteFELIPE LEVI JALES SOARESJuiz de Direito