Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Jane Aparecida Clemente
Recorrido: Saneamento de Goias S/A Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5001995-76.2024.8.09.0007
Trata-se de processo em fase recursal, no qual foi interposto Recurso Extraordinário pela parte autora JANE APARECIDA CLEMENTE contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO). Em decisão proferida em 07/12/2024, o então Presidente desta Turma Recursal, Juiz Élcio Vicente da Silva, inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento na deficiência de fundamentação e na necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a parte recorrente informou, em 30/01/2025, ter interposto Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 5071003-09.2025.8.09.0007. Em 01/04/2025, nos autos do processo nº 5071003-09.2025.8.09.0007, o agravo não foi conhecido em razão de erro procedimental, uma vez que foi autuado em autos apartados, em desacordo com a sistemática processual vigente, que exige que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC seja processado no âmbito do mesmo processo em que proferida a decisão denegatória do recurso extraordinário. Naquela decisão, foi determinada a intimação da agravante para, querendo, interpor o recurso adequadamente no processo principal, observando o prazo recursal remanescente, se ainda houvesse. Verifica-se que, decorrido o prazo legal, não houve interposição de recurso adequado contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário e, consequentemente, do acórdão proferido por esta Turma Recursal. Após a certificação, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
22/04/2025, 00:00