Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5934925-87.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: JÉSSICA ALVES DA COSTAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JÉSSICA ALVES DA COSTA, em desprestígio à decisão (mov. 10, dos autos originários nº 5778329-75.2024.8.09.0051), proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Zilmene Gomide da Silva, nos autos da “ação de conhecimento com tutela de urgência antecipada” movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Na origem, a ação foi proposta com o objetivo de obter a convocação, nomeação e posse no cargo de professora nível III, especialidade intérprete de Libras, sob a alegação de preterição arbitrária em sua nomeação durante a vigência do concurso público. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar sua imediata convocação, nomeação e posse no referido cargo, sob pena de multa diária. A decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos: (…) No caso concreto, o pedido liminar esgota o objeto da ação, uma vez que coincide exatamente com o pedido final, ou seja, a nomeação e posso da requerente ao cargo de professora. Deste modo, após análise sumária das possíveis consequências da concessão da tutela de urgência, que neste caso é satisfativa, uma vez que visa a obtenção do bem da vida discutido nesta demanda, entendo que, em razão da própria natureza deste pedido liminar, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC/2015.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Dê-se ciência desta ao requerido, citando-lhe para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifo no original) Em suas razões recursais, a agravante pondera que busca a convocação, nomeação e posse no cargo de professora nível III, especialidade intérprete de Libras, para lotação na cidade de Iporá (GO). Argui que foi aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 007/2022 e afirma ter sido preterida pela Administração Pública, que nomeou temporariamente outra candidata (Sra. Lídia Carlos Caetano Moraes) para o cargo, mesmo havendo uma vaga remanescente na localidade em questão, evidenciada pela remoção de outra servidora. Argumenta que a tutela de urgência requerida na origem tem natureza precária e, portanto, não esgota o mérito da ação, sendo uma medida reversível. O deferimento da tutela evitaria prejuízos irreparáveis à agravante, como a perda de direitos relacionados à progressão de carreira e benefícios previdenciários. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida a tutela provisória para determinar a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de professora nível III na especialidade de intérprete em libras, no caráter sub judice, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC. 2. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. É o caso dos autos. Com efeito, presentes todos os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à análise. 3. DO RECURSO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o agravo de instrumento
cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Da tutela provisória A controvérsia a ser analisada por esta instância revisora consiste em saber se pode ser deferida a agravante a tutela provisória para determinar a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de professora nível III na especialidade de intérprete em libras. Inicialmente, importa destacar que são três os pressupostos preconizados pelo Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consubstanciados na probabilidade do direito; no perigo de dano em decorrência da demora e na ausência de risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, caput e §3º, do CPC, respectivamente). No que pertine ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, existem, todavia, limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão, previstas no espectro normativo infraconstitucional e que restaram por criar um microssistema legislativo acerca do tema. Sobre o assunto, é pertinente a transcrição do resumo estruturado realizado pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha: Vale dizer que não é cabível provimento de urgência contra a Fazenda pública nos seguintes casos:a) quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1.992, atr. 3º);b) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1.992, art. 1º, §1º);c) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1.992, art. 1º, §3º);d) para compensação de créditos tributários ou previdenciários (Lei 8.437/1.992, art. 1º, §5º);e) para saque ou movimentação da conta vinculada ao trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1.990, art. 29-B).(A Fazenda Pública em Juízo, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 295). (grifei) Para a presente análise, destaca-se a regra estabelecida no § 3º do artigo 1º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. O dispositivo estabelece expressamente que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. A norma que se extrai do dispositivo em questão encontra-se intimamente ligada a um juízo de proteção do interesse público primário, de modo a impedir a concessão precoce de medida que represente efetivo prejuízo à Fazenda Pública, e, por via de consequência, ao erário. No caso concreto, o pleito liminar que compõe os pedidos da peça de ingresso no processo originário se confunde com o próprio mérito da ação, implicando assim o seu esgotamento, conforme se extrai textualmente da própria manifestação da agravante (página 8 – petição inicial): (…) 18.
Ante o exposto, requer-se:a. A concessão de tutela provisória de cautelar antecipada, em caráter liminar, na forma do art. 300 do CPC, para convocação, nomeação e posse da Autora ao cargo de professora nível III na especialidade de intérprete em libras, no caráter sub judice, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC; (…)c. No mérito, o julgamento procedente para determinar a convocação, nomeação e posse da Autora de forma definitiva ao cargo de professora nível III na especialidade intérprete em libras; (…) Nota-se, portanto, que as questões apontadas como sendo de natureza antecipatória são, na verdade, de cunho satisfativo, uma vez que visam à imediata nomeação e posse no cargo, sem que ocorra o devido contraditório e o necessário amadurecimento da causa. Em outras palavras, tanto o mérito da ação quanto a liminar pleiteada têm a mesma finalidade, configurando uma clara violação à vedação legal anteriormente mencionada. Em acréscimo, destaca-se que a pretensão autoral encontra óbice também na previsão constante do artigo 2º-B, da Lei federal nº 9.494/97, que veda a concessão de medidas liminares contra o Poder Público para a inclusão de servidores em folha de pagamento. Em atenção a tais impedimentos legais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível, têm se posicionado no sentido de reconhecer a impossibilidade de concessão de tutelas provisórias satisfativas em desfavor da Fazenda Pública EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata nomeação em cargo público, ou, alternativamente, a reserva de vaga e suspensão das contratações temporárias. Alegação de preterição pela manutenção de contratos temporários durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preterição do candidato aprovado em 1º lugar pela manutenção de contratações temporárias; e (ii) verificar a possibilidade de concessão de liminar que esgote o mérito da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida liminar pretendida possui natureza satisfativa e confunde-se com o mérito da ação, o que inviabiliza sua concessão em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. O Poder Público tem discricionariedade para determinar o momento oportuno para nomeação dos candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso, conforme jurisprudência consolidada. 5. A contratação temporária, desde que justificada por necessidade excepcional e observadas as condições legais, não caracteriza preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar que esgote o mérito da ação é vedada em demandas contra a Fazenda Pública." "2. A contratação temporária devidamente justificada não configura preterição de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5615857-25.2023.8.09.0064, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível,. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,6130168-07.2024.8.09.0006, ALTAIR GUERRA DA COSTA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Publicado em 19/02/2025 14:31:13) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 4. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada à verificação da legalidade, sem revisão de critérios de correção ou atribuição de notas, conforme o Tema 485 do STF. 5. O pedido liminar esgota o próprio objeto da ação, sendo medida satisfativa, o que é vedado pela Lei nº 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em concursos públicos deve respeitar a vedação de interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção de provas, exceto em casos de ilegalidade, conforme o Tema 485 do STF. 2. A medida liminar não pode esgotar o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/1992." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. (TJ-GO; agravo de Instrumento nº 5583944-68.2024.8.09.0006, ÁTILA NAVES AMARAL – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Publicado em 06/11/2024 13:56:07) (…) II. Nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/92 c/c o artigo 1.059, do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-GO – AI: 50866855820238090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifei) À luz das previsões legais e dos precedentes apresentados, é imperiosa a manutenção da decisão agravada, a qual se posicionou em plena conformidade com a norma infraconstitucional que rege a matéria, impedindo a concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote o objeto da ação. Por fim, como reforço argumentativo, destaca-se que não está demonstrada a necessária probabilidade do direito alegado na ação original. Explica-se. A agravante foi aprovada no concurso público em 2º lugar no cadastro de reservas, para o cargo de professor nível III – intérprete de libras, no concurso público realizado pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, conforme Edital 007/2022, sendo prevista 1 (uma) vaga imediata para ampla concorrência (mov. 1, arquivo 5). Nesse ponto, destaco que candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui, tão somente, expectativa de direito à nomeação. Excepcionalmente, esse direito se convola em direito subjetivo à nomeação, se a parte agravante comprovar, cumulativamente, a existência de cargos efetivos vagos e a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, o que demanda uma maior dilação probatória. Friso que a simples contratação de temporários – amparada pelo texto constitucional (art. 37, IX) – não é suficiente, por si só, para caracterizar uma preterição arbitrária capaz de gerar o direito subjetivo à nomeação. O requisito intrínseco a essa contratação (excepcional interesse público de caráter transitório) indica que sua utilização não necessariamente está vinculada à necessidade de um servidor efetivo por parte da Administração Pública, podendo atender a uma demanda específica e temporária. Não se ignora que a preterição ilegal pode ser reconhecida judicialmente, inclusive em decorrência de uma contratação temporária ilegítima, com o objetivo de impedir a burla ao princípio constitucional do concurso público. No entanto, tal reconhecimento exige uma análise aprofundada do caso concreto, o que, por consequência lógica, só se torna viável após o desenvolvimento da instrução processual. Nessa linha de intelecção, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. (...). A contratação de servidores temporários, via processo seletivo simplificado, não gera, automaticamente, o direito à nomeação em favor dos candidatos excedentes, logo, não tendo a autora/apelante demonstrado, de forma cabal, que a Administração a preteriu na ordem de classificação, ou que praticou qualquer outra ilegalidade a lhe ensejar direito subjetivo à nomeação para o cargo, imperiosa a improcedência do pleito inaugural. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52714963520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) (grifei) Nesses termos, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, consequentemente, o desacolhimento da pretensão recursal. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, já conhecido o agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão agravada. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5934925-87.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: JÉSSICA ALVES DA COSTAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5934925-87.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente na sessão a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para convocação, nomeação e posse da agravante em concurso público para o cargo de professora nível III, especialidade intérprete de Libras. A decisão impugnada concluiu pela ausência de requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública é admissível quando implica esgotamento do objeto da ação; e (ii) verificar se os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 estão preenchidos no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.4. No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação, o que caracteriza medida satisfativa e inviável, conforme jurisprudência consolidada.5. Eventual contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988, não comprova preterição arbitrária suficiente para justificar direito subjetivo à nomeação da agravante.6. Ausência de probabilidade do direito alegado e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível medida liminar satisfativa que esgote o objeto da ação em desfavor da Fazenda Pública, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. O reconhecimento de preterição em concurso público exige demonstração inequívoca de direito subjetivo à nomeação, inexistente no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX;
13/03/2025, 00:00