Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: C. G. O.
Agravado: Saneamento de Goiás S/A - Saneago Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
Agravante: C. G. O.
Agravado: Saneamento de Goiás S/A - Saneago Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 6086322-98.2024.8.09.0018 Comarca de Bom Jesus de Goiás
trata-se de agravo de instrumento interposto por C.G.O., representada por S.C.G.S. em face da decisão (mov. 165) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus de Goiás, Dr. Fábio Amaral, nos autos do módulo de cumprimento de sentença desencadeado em desfavor de Saneamento de Goiás S/A - Saneago. Consta da parte dispositiva do ato judicial impugnado: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 122. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas para a satisfação do valor exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta e por advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se.” Pretende a parte agravante a reforma da decisão impugnada para ser reconhecida a necessidade da produção da prova pericial contábil, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não observou o termo inicial da correção monetária, relativamente ao pensionamento. A pensão mensal, fixada no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme acórdão (mov. 38 dos autos originários), já transitado em julgado, prevê a incidência da correção monetária desde a data do evento danoso. Vale a transcrição: “Na confluência do exposto, conheço da apelação cível interposta por Caroliny Gonçalves de Oliveira e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 1. condenar a ré/apelada no pagamento à autora/apelante, no dia 05 (cinco) de cada mês, de pensão equivalente a R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), da data do evento danoso até a pensionada complementar 25 (vinte e cinco) anos, sobre a qual deve incidir correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada prestação, no caso de inadimplemento, sendo as parcelas vencidas pagas de uma só vez; 2. condenar a ré/apelada no pagamento à autora/apelante de indenização por danos morais, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sobre a qual deve incidir correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do presente julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. 3. condenar a ré/apelada no pagamento por inteiro das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.” Apesar da remessa do processo originário à Contadoria Judicial por duas vezes, movs. 122 e 153, os cálculos elaborados, relativamente ao pensionamento, não observou o termo inicial correto de incidência da correção monetária, qual seja, a data do evento danoso, mormente quanto as parcelas vencidas. O Contador Judicial utilizou o vencimento de cada parcela como o termo inicial da incidência da correção monetária, em desacordo com o acórdão transitado em julgado, tanto que o valor das prestações mensais, desde a primeira até a última, permaneceu o mesmo, fato que acarretou redução indevida do crédito exequendo. O artigo 524, § 2º do CPC dispõe que, “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Assim, diante das divergências apontadas, mormente com relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que se afasta de uma questão meramente jurídica, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, com a observância dos parâmetros definidos no acórdão. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça: “(...) A Contadoria Judicial, todavia, adotou metodologia divergente, aplicando a correção monetária apenas a partir do vencimento de cada parcela, o que reduziu indevidamente o valor exequendo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo divergência nos cálculos apresentados e erro material nos valores apurados, é cabível a realização de prova pericial contábil para garantir a correta liquidação do débito (REsp 1.149.862/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2010). Assim, é imperiosa a designação de perícia contábil para apurar o quantum exato devido, respeitando os critérios fixados no título executivo.” Embora, inicialmente, o cumprimento do julgado contemplasse mero cálculo aritmético, a discrepância com os cálculos colacionados aos autos justifica a nomeação de perito contábil, a bem da adequada apuração do quantum devido. Assim, não tendo o juízo a quo condições de aferir os valores sem o auxílio técnico capacitado, impõe-se a nomeação de profissional habilitado para fins de apuração do crédito exequendo. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Cumprimento individual de sentença, referente ao título executivo obtido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0402415-05.1995.8.26.0053. Partes que divergem sobre o valor devido apontando razões diversas para a diferença obtida. Controvérsia de ordem técnica e não jurídica. Considerando que há divergência entre os cálculos elaborados e diante da extinção da Contadoria Judicial, é caso de determinar, de ofício, a realização de perícia contábil. Perícia a ser designada, que correrá às expensas do executado (Tema 871/STJ). Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2273639-96.2024.8.26.0000; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Havendo significativa divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a Contadoria Judicial, apesar de utilizarem os mesmos índices, com impugnações específicas, necessária a nomeação de perito contábil (art. 510, CPC), prestigiando a ampla dilação probatória, limitada aos fins da liquidação. Recurso provido. (TJMG; AI 0226803-62.2024.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 18/06/2024; DJEMG 20/06/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar o crédito exequendo, nos termos do título judicial. É o voto. Goiânia, 24 de março de 2025 Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 11 Agravo de Instrumento nº 6086322-98.2024.8.09.0018 Comarca de Bom Jesus de Goiás VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6086322-98.2024.8.09.0018, em que é (são) Agravante C. G. O. E como Agravado Saneamento de Goiás S/A – Saneago. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 24 de março de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-04 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença referente a pensionamento mensal, sem observar a incidência da correção monetária desde a data do evento danoso, conforme determinado no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária do pensionamento, justifica a realização de perícia contábil para correta apuração do valor exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial fixou a correção monetária do pensionamento desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Contadoria Judicial adotou metodologia diversa, aplicando a correção monetária apenas a partir do vencimento de cada parcela, resultando em redução indevida do crédito exequendo. 5. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de perícia contábil quando houver divergência substancial nos cálculos, especialmente quando a controvérsia extrapolar mera questão jurídica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de erro material nos valores apurados justifica a nomeação de perito contábil para a correta liquidação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar corretamente o crédito exequendo. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia contábil é cabível quando há divergência substancial nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especialmente quando não observados os critérios definidos no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; AI 2273639-96.2024.8.26.0000; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 10/10/2024; TJMG; AI 0226803-62.2024.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 18/06/2024; DJEMG 20/06/2024.