Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"667091"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Agravo de Instrumento n.º 5173281-87.2025.8.09.0072Comarca: InhumasAgravante: Renata Kelly GomesAgravado: Itaú Unibanco S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. AR RETORNADO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA 1132 DO STJ. MORA COMPROVADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos autos, verifica-se a comprovação da impossibilidade de a parte agravante arcar com os encargos financeiros do litígio sem comprometer sua subsistência pessoal e familiar. Assim, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça, concedo a assistência judiciária gratuita à recorrente. Ademais, constata-se a apresentação de fatos novos sem justificativa de força maior para sua ausência na contestação. Como não se trata de matéria de ordem pública, tais elementos não podem ser analisados em razão do efeito devolutivo do recurso. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade apenas com relação à invalidade da notificação extrajudicial, ao adimplemento substancial, à essencialidade do bem e à falta de fundamentação da decisão, conheço parcialmente do recurso. 1. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Kelly Gomes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Sousa Silva, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pelo Itaú Unibanco S.A. Na decisão recorrida (mov. 13, autos de origem), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 21, autos de origem), o magistrado indeferiu o pedido de revogação da liminar formulado na contestação, nos seguintes termos: Sem razão o pleito da parte requerida, tendo em vista que a notificação extrajudicial (mov. 1.14) foi enviada para o endereço constante no aditivo do contrato (mov. 1.16), que, aliás, é o mesmo, ora qualificado na mov. 11.O fato da notificação extrajudicial não ter sido recebida, por motivo de "ausente", em nada interfere na comprovação da mora, consoante entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.132, que assim diz: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifei)Outrossim, esse é o entendimento adotado pelo e. TJGO, senão vejamos: [...].Portanto, a liminar não deve ser revogada e não há que se falar em efeito suspensivo, cabendo a parte requerida somente purgar a mora ou obter um acordo junto ao credor fiduciário.Cumpre informar que as demais questões de mérito serão analisadas por ocasião de decisão saneadora ou sentença.PELO EXPOSTO, mantenho a decisão liminar (mov. 05). Nas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta a prejudicialidade da manutenção da liminar de busca e apreensão, pois depende do bem para sua subsistência e para atender às necessidades de sua filha menor. Alega a nulidade da notificação extrajudicial, adimplemento substancial do contrato e ausência de fundamentação adequada na decisão agravada. Ressalta, ainda, a ausência de fundamentação adequada, por não analisar todos os argumentos de seu pedido. Por esses motivos, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo dado em garantia à alienação fiduciária celebrada entre as partes. No mérito, pede o seu provimento para, em reforma da decisão agravada, revogar a medida, além de condenar o agravo em litigância de má-fé. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir (i) se é hipótese de aplicação do art. 932, IV, do CPC. Caso não seja, definir (ii) se há justificativa para a antecipação da tutela recursal.. 3. Razões de Decidir A alienação fiduciária é uma modalidade de crédito na qual o devedor transfere ao credor a posse indireta de um bem como garantia do pagamento do empréstimo. Essa forma de proteção de ativos financeiros é especialmente comum em financiamentos de veículos, pois, em caso de inadimplência, assegura a recuperação do valor emprestado por meio da ação de busca e apreensão. Todavia, a propositura dessa ação exige a comprovação da mora do devedor, a qual pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada via carta registrada com aviso de recebimento (arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Súmula nº 72 do STJ). Caso o credor fiduciário não cumpra esse requisito, a ação será extinta sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, do CPC). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.951.888-RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a mora se comprova pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. Veja-se a tese fixada no Tema nº 1.132: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. [...]. (STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe de 20/10/2023). No caso em análise, as provas constantes nos autos evidenciam que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pela fiduciante no aditivo contratual (mov. 1, arq. 16, autos de origem), o que dispensa o efetivo recebimento para a constituição da mora, conforme o precedente qualificado citado. Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO ADITIVO CONTRATUAL. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.132 DO STJ. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO MANTIDA. 1. [...].2.A arguição de teses que não foram objeto de análise da decisão recorrida importa no não conhecimento parcial do recurso, em respeito ao duplo grau de jurisdição. 3.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1.132), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese conferindo validade à notificação enviada ao endereço do devedor fiduciário, independentemente do recebimento da correspondência pelo destinatário ou terceiro. 4. A comprovação de remessa da correspondência a endereço diverso do informado no instrumento contratual, mas constante do aditivo que o sucedeu, é suficiente para a efetiva constituição em mora do devedor. 5. Caracterizada a mora, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5361610-76.2023.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3.ª Câmara Cível, j. 25/04/2024, DJe 25/04/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AR PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o apelado comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser o correio ter alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AgInt na AC 5781010-86.2022.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2.ª Câmara Cível, j. 30/10/2023, DJe 30/10/2023). Além disso, ainda que a parte tenha efetuado o pagamento de uma quantidade significativa de parcelas do financiamento, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Esse é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1829405/DF, Rel. Min.ª Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 18/05/2020, DJe 21/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECRETO-LEI N. 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. "É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819947/AC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Ademais, a mera alegação de essencialidade do veículo não é argumento válido para sustentar a pretensão recursal, seja porque não constitui justificativa para afastar o direito do credor diante da inadimplência, seja porque não se trata, de fato, de um bem essencial, uma vez que o deslocamento da parte pode ser realizado por outros meios. Por fim, não há deficiência de fundamentação na decisão recorrida. O magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente a indicação das razões relevantes que embasaram sua conclusão Logo, considerando que o presente recurso está em desconformidade com a Súmula nº 72 do STJ e com o Tema nº 1.132 do STJ, bem como que as demais teses formuladas carecem de fundamento jurídico, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Consequentemente, pela análise do mérito do agravo de instrumento, o pedido de antecipação de tutela está prejudicado. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de primeiro o teor da decisão. Após a publicação oficial, proceda-se à baixa na relatoria e, pela possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento, arquivem-se imediatamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora(09An)