Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063904-84.2024.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: NAILDA OLIVEIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação n. 76), interposta por NAILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a sentença (movimentação n. 73) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, promovida em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que revogo eventual tutela concedida com a finalidade de suspender as cobranças. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente; contudo, de exigibilidade suspensa, porquanto sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°)." Irresignada, NAILDA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs o presente recurso (movimentação n. 76). Em suas razões recursais, sustentou a nulidade da sentença por ausência de relatório e ausência de fundamentação. Alegou, como razões para reforma do édito judicial, que a representação processual está adequada, que há ilegalidade na decisão que determinou juntada de nova procuração e que a petição inicial preenche os requisitos legais. Por essas razões, requer seja anulada a sentença recorrida, reconhecendo-se a legalidade da representação processual, afastando-se a necessidade de juntada de procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público e comprovante de endereço em nome próprio, por ausência de amparo legal. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (movimentação n. 79), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É, em síntese, o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988, impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. Convém salientar, prima facie, e para que não pairem dúvidas, que o inciso III do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Estatuto Processual Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. Explicando melhor, a norma epigrafada sublinha que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da sentença recorrida e devem profligar os argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. A propósito do tema, judiciosas são as lições de Marcelo Abelha Rodrigues: A dialeticidade dos recursos está associada à sua discursividade, ou seja, os motivos do inconformismo devem estar presentes no recurso que se interpõe. Os 'motivos' do inconformismo são os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Assim, não basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados, devendo, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser modificado. Sem esse requisito, fruto do princípio da dialeticidade, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso. (in Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 596) Destarte, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo de 2º grau tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. Assim, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão recorrida, o que não foi efetivado pelo apelante no recurso interposto. Analisando detidamente as razões recursais em cotejo com o que foi decidido na sentença verifico que em nenhum momento o apelo manejado pela parte recorrente atacou ou rebateu o dispositivo ou as razões de decidir do decreto judicial objurgado. Destaco que a sentença meritória fundamentou-se no lastro probatório constante dos autos, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. As teses recursais, por sua vez, em nenhum momento dialogam com o alicerce do édito judicial objurgado. Assim, torna-se impossível o exercício, por este egrégio Sodalício, de sua função revisora. Falta ao recurso manejado pela apelante o requisito indispensável da dialeticidade, isto é, a mínima e imprescindível impugnação específica das razões constantes da sentença atacada, explicitando-se os motivos de sua incorreção ou que justificassem a reforma pleiteada. Não houve, portanto, enfrentamento direto dos argumentos lançados pelo magistrado a quo na sentença, carecendo o recurso interposto, de requisito objetivo de admissibilidade, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. A jurisprudência da colenda Corte da Cidadania e desta egrégia Corte de Justiça Estadual tem trilhado este entendimento de forma irretorquível: (...) 4.
Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não pode ser conhecido este agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.(STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1006858/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/02/2018, DJe 28/02/2018) (…) 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos morais e do percentual de retenção encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.629/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (…) 1. A interposição de todo e qualquer recurso impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos do capítulo decisório que pretende reformar ou anular, em respeito ao contraditório e à dialeticidade, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos artigos 319, 932, III, 1.002 e 1008, Código de Processo Civil. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159126-40.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. No recurso, as formulações devem ser organizadas e concatenadas, porquanto não são aceitas as insurgências genéricas, ou dissociadas da sentença atacada, em atenção ao princípio da dialeticidade. Destarte, é inviável o conhecimento do recurso de apelação em que as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença atacada, revelando-se inadmissível, diante da ausência de regularidade formal. 2. Incabível a discussão de questões que não foram suscitadas e discutidas no primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 3. Inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou as teses abordadas com percuciência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417419-09.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) Por fim, ressalto que, no presente caso, desnecessária se mostra a intimação prévia das partes, nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade recursal. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/apelante para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
08/05/2025, 00:00