Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Liliane Machado Mascarenhas
RECORRIDO: Nu Pagamentos S/A RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Liliane Machado Mascarenhas, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por dano em desfavor de Nu Pagamentos S/A, tendo por objeto a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação moral decorrente da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Antes do julgamento do recurso inominado interposto pelo banco promovido, as partes compuseram-se amistosamente quanto à questão debatida nesta ação e, por consequência, requereram a extinção do feito (evento 46). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Analisando a presente espécie processual, observa-se que as partes compuseram amigavelmente a contenda ora submetida à apreciação judicial, consoante as cláusulas do acordo devidamente juntado aos autos no evento 46. Nos termos do art. 49, inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao juiz relator homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida. Transcrevo o citado dispositivo: “Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: Processo nº 5713256-66.2023.8.09.0157 MAC/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (…). XII - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado;”
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5713256-66.2023.8.09.0157 ORIGEM: Vianópolis – Juizado Especial Cível
Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 46) e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apreciação do mérito do recurso inominado interposto no evento 31 dos autos, ante a perda superveniente de seu objeto. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia-GO, 07 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº 5713256-66.2023.8.09.0157 MAC/2025 2
10/03/2025, 00:00