Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5610505-06.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a)(es): ESTADO DE GOIÁSRé(u)(s): GRAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal manejada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.Deflagrada a execução fiscal, este Juízo, em decisão de evento 37, deferiu os pedidos formulados pelo ESTADO DE GOIÁS quando do evento 35 para declarar a ilegitimidade passiva de JONAS PINHEIRO DE MELO, IVAN PINHEIRO DE MELO e NILTON PINHEIRO DE MELO, sócios corresponsáveis, em razão da inconstitucionalidade do art. 45, XII do CTE/GO, declarada pelo Órgão Especial do TJGO. Além disso, foi deferida a constrição de bens e valores em face da GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ao passo que deveria se aguardar o julgamento dos embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, de nº 5737609-78.2023.8.09.0123.De mais a mais, deferido o desbloqueio de valores que recaíram sobre as contas do BANCO BRADESCO S/A, conforme decisão de evento 40, este Juízo, por nova decisão de movimento 61, deferiu providências constritivas em face da GRÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..Ao fim, o BANCO BRADESCO S/A, em petitório de evento 64, postulou pela extinção do expediente com esteio no Tema 1.184 do STF, eis que não verificado o interesse de agir. Intimado, o ESTADO DE GOIÁS, em sede de impugnação de evento 69, manifestou-se contrário à extinção. Além disso, considerou a necessidade de suspensão do feito em razão do parcelamento do débito expressado nos PATs 4011901147238, 4011402800696, 4011402980490 e 401140248670.É o suficiente relatório. Decido.Em largada e do acautelado volver de todo o expediente, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema Repetitivo 1.184 do STF, eis que não preenchidos de maneira satisfatória seus requisitos.Em verdade e tal como definido pelo Pretório Excelso, a aplicabilidade do Tema 1.184 se dá a partir da verificação do interesse de agir do exequente. Não por outro motivo, definiu-se, de maneira objetiva, que execuções cujo valor exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderiam ser extintas sem análise do mérito.Nesta seara, do volver da petição inaugural, extrai-se que o presente executivo importa a vultuosa monta de R$ 3.365.256,78 (três milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). Cabe destaque o fato de que o BANCO BRADESCO S/A não partilha de todo o débito. Em verdade, é codevedor apenas da CDA 4650848, relativa ao PAT 23412252222202, no importe de R$ 1.073,18 (mil e setenta e três reais e dezoito centavos).Não obstante a tal cenário, razão assiste ao ESTADO DE GOIÁS ao considerar que há requisitos outros a serem preenchidos, dentre eles, a ausência de bens disponíveis para a satisfação do crédito, os quais não foram preenchidos.Como se nota, a questão a ser analisada se volta à existência ou não do interesse de agir em cotejo ao princípio constitucional da eficiência administrativa.Não se deve olvidar que a CDA de nº 4650848, cujo BANCO BRADESCO S/A é codevedor, integra o todo da execução fiscal manejada pelo ESTADO DE GOIÁS em face da GRÃO DOURADO LTDA.. Em verdade, o mote do julgamento do RE 1.355.208, que demandou o Tema 1.184, não autorizou o extinguir parcial do débito para atingir de maneira isolada CDAs com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Repisa-se, em melhores dizeres, que a aplicabilidade do tema em comento recai sobre toda a execução, de maneira a extingui-la por inteiro.Cabe rememorar, em todo caso, que os embargos à execução de nº 5737609-78.2023.8.09.0123, ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A, ainda se encontram sobrestados até julgamento do Tema 1.153 pelo Supremo.Não por outro motivo, o indeferimento do pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A é medida de rigor para se manter hígida a presente execução fiscal. Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo BANCO BRADESCO S/A quando do evento 64, para manter a higidez do presente executivo, em razão da inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF.Lado outro, em atenção aos requerimentos formulados pelo ESTADO DE GOIÁS no evento 69, DEFIRO o SOBRESTAMENTO da presente execução fiscal pelo prazo de 12 (doze) meses, em razão do parcelamento que recaiu sobre os PATs 4011901147238, 4011402800696, 4011402980490 e 4011402484670.Transcorrido o prazo acima referido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, devendo o ESTADO DE GOIÁS, inclusive, noticiar a regularidade do parcelamento, eventual descumprimento ou quitação pela parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00