Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Vara Cível Processo n.: 5172567-61.2022.8.09.0031 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A (qualificado nos autos) aportou em juízo com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VILDECI RIBEIRO VIEIRA, ISAIAS DA SILVA NEGRÃO (avalista) e ELIZABETE SILVA ROCHA NEGRÃO (avalista) (igualmente qualificados).Narra a inicial, em suma, que em 12 de dezembro de 2016 as partes celebraram Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sob o n° 40/01745-1, no aporte de R$ 68.340,00 (sessenta e oito mil trezentos e quarenta reais), cujo vencimento final operar-se-ia no dia 15 de dezembro de 2024.Restou pactuado que a parte executada deveria realizar o pagamento dos encargos e parcelas ajustadas em favor do exequente até a data final apontada na cédula.No entanto, narra o autor que as obrigações não foram cumpridas, ensejando o vencimento antecipado do título no dia 15 de dezembro de 2021, conforme planilha de débitos atualizados, a qual aponta como valor atualizado da dívida em R$ 59.721,38 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). Com a inicial, vieram documentos acostados no evento 01: i) atos constitutivos da empresa requerente (docs. 02 e 03); ii) procuração e substabelecimento (docs. 03, 04 e 05); iii) cópia da cédula rural (doc. 06); iv) declaração de recebimento do bem dado em garantia (docs. 07 e 08); v) débitos atualizados (doc. 09); vi) recolhimento de custas (docs. 09/11).Ao final requer a citação do executado para pagamento da dívida em 03 (três) dias; em não havendo pagamento da dívida no prazo legal, requer seja determinada a penhora online pelos sistemas conveniados e, subsidiariamente, penhora dos bens dados em garantia hipotecária. Foi proferida decisão, evento 4, determinando a juntada da via original da Cédula Rural Pignoratícia.No evento 6, foi juntada o comprovante de recebimento da Cédula Rural.Recebida a inicial à mov. 9, determinou-se a citação do devedor principal para pagar o valor da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos à execução.Diante da impossibilidade de citação, deferiu-se a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. 49).Com o retorno da pesquisa, determinou-se a citação da parte requerida. À mov. 75 o requerido juntou aos autos acordo celebrado com o requerido, pleiteando sua homologação e a consequente extinção do processo.Vieram conclusos os autos.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo, e este é lícito, celebrado por pessoas capazes e devidamente representadas.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (mov. 41) para que surtam seus efeitos legais e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.2. Sem custas, em razão do acordo celebrado (art. 90, § 3º, do CPC).3. Considerando a consensualidade entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cavalcante, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00