Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE COM POSTERIOR CONVOCAÇÃO PARA ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) XI. Portanto, considerando que o militar da reserva permanece em situação de inatividade, sendo que quando preenchidos os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, optou por passar para inatividade, bem como o fato de que ao ser reconvocado para ativa, passou a ser indenizado pelo ente público, refluo do posicionamento adotado anteriormente (processos n.º 5749593-81.2023.8.09.0051 e 5744608-69.2023.8.09.0051), uma vez que a situação em questão torna inviável o acatamento do pleito do reclamante (Precedente: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5420895-73.2023.8.09.0105, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 22/05/2024). Outrossim, a Turma de Uniformização em julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos autos do PUIL, processo 5425108-56.2024.8.09.0051, em sessão do dia 24/02/2025, aprovou a seguinte Súmula: SÚMULA Nº 95 - O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência. (TJ-GO PUIL 5425108-56.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 24/02/2025. – DJE nº 4144 Suplemento _ Seção I, publicado em 27/02/2025). Assim, verifica-se a ausência do direito à percepção ao abono de permanência ao militar, quando reconvocado a atividade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Juizado das Fazendas Públicas Protocolo n. 5781645-88.2024.8.09.0086 Promovente(s): Rildo Rosa Pinto Promovido(s): Estado De Goiás Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, proposta por RILDO ROSA PINTO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). DECIDO. Inexistem questões preliminares para serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por dilação probatória. O cerne da controvérsia sobre a parte promovente, Policial Militar, ter ou não direito ao recebimento do abono de permanência desde a sua reconvocação da reserva remunerada para a atividade, bem como sobre os marcos iniciais e finais de recebimento da bonificação. Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que, diga-se, remeteu aos Entes Federativos a regulação da matéria, a disciplina do artigo 36 da mesma Emenda mantém o regramento constitucional anterior até que sobrevenha a legislação local específica. Portanto, considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 somente entrará em vigor, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto aos Regimes Próprios de Previdência Social respectivos, por ocasião da publicação de lei específica que referende as alterações constitucionais e promova a regência da matéria, é de se concluir que a análise do tema deve ser orientada segundo a disciplina constitucional precedente. Assentada essa premissa, segue-se à análise do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, que dispõe: § 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Após a EC 103, de 12 de novembro de 2019, ficou assim o dispositivo: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Por outro lado, a Lei Federal 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei 667/1969, que dispõe sobre a reorganização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, passando a preconizar: Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstose observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional Estadual 65/2019 (em vigor desde o dia 30/12/2019) alterou o artigo 97, § 19, da Constituição do Estado de Goiás e definiu que, ressalvados os casos de direito adquirido, a partir da sua publicaçã, o abono de permanência somente poderá ser concedido por meio da edição de lei formal. Nesse contexto, destaca-se que, no âmbito estadual, a legislação que regulamentava o abono de permanência era a Lei Complementar Estadual 77/2010, sendo que essa foi revogada pela Lei Complementar Estadual 161/2020, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás, contudo modulou a aplicação de seus efeitos, garantindo que até 1º/01/2022 as disposições da Lei Complementar Estadual 77/2010 continuariam sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares, nesses termos: Artigo 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022. À vista disso, verifica-se que mesmo com o advento da Emenda Constitucional 103/2019 e da Lei Federal 13.954/2019, mantiveram-se em vigor no Estado de Goiás as regras contidas na Lei Complementar Estadual 77/2010 acerca do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, permanecendo aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes, ao menos até 1º de janeiro de 2022. Isso porque, foi somente a partir de tal data que a Lei Complementar Estadual 77/2010 deixou de produzir efeitos em relação ao regime de previdência aplicado aos militares, dentre as quais se encontra a previsão de pagamento de abono de permanência. A Lei Complementar Estadual 77/2010 preconizava o seguinte sobre o abono de permanência dos militares: Art. 139. (...) § 5º Ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória. Importante abordar que, conforme entendimento do STF, o militar da reserva remunerada, quando convocado para exercer tarefas por prazo certo, não estabelece novo vínculo jurídico com a Administração Pública, passa tão somente a exercer uma função anômala, permanecendo como integrante da reserva remunerada. O militar não é desaposentado, não volta a ser membro da Corporação como ativo, apenas é definido como integrante da ativa para fins de gestão dos recursos humanos. Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico. 2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal.
Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição. 4. Ação direta julgada improcedente. (ADI 3663, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Desse modo, extrai-se da lei e da jurisprudência que o abono de permanência cessa com a inatividade e não é restabelecido com a convocação do militar da reserva, mormente porque sequer existe previsão legal para tal. Além disso, a Lei Estadual 20.763/2020, que revogou a Lei Estadual 19.966/18, dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sendo que nenhuma delas previu o pagamento de abono de permanência ao convocado que, enquanto estava na ativa, usufruía da isenção previdenciária. Assim, o militar da reserva remunerada convocado, além dos proventos de seu posto ou graduação, faz jus a uma indenização de convocação, paga mensalmente nos termos do antigo § 1º do artigo 11 da Lei 19.966/2018; atualmente o artigo 3º da Lei Estadual 20.763/2020, em percentuais que incidirão sobre o que perceberá na ativa, não podendo sequer receber indenização por serviço extraordinário remunerado: A lei estadual, ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar. Trata-se, portanto, de lei que atende ao interesse público e que promove o máximo de aproveitamento das potencialidades dos policiais inativos que, durante anos, foram formados e qualificados com recursos públicos. É importante ressaltar que, dada a disciplina legal, o militar que presta tarefas por tempo certo se encontra na situação de inatividade e permanece nessa condição enquanto realiza a tarefa para a qual fora designado. Não há, portanto, um retorno do servidor aposentado. Ele continua formalmente na inatividade. (ADI 3663, min. Dias Toffoli). Constata-se, assim, que a indenização de convocação é destinada a indenizar os militares em inatividade quando eram reconvocados para o serviço militar, ou seja, não têm a sua transferência para a reserva remunerada (aposentadoria) revogada, apenas é definido como integrante da ativa para fins de gestão dos recursos humanos, tanto que na própria ficha financeira anual a sua situação funcional consta como inativo (evento 01, arquivo 07). Desse modo, do conjunto probatório se observa que a parte requerente foi transferida para a reserva remunerada em 31/07/2018 (evento 01, arquivo 05), tendo sido reconvocado da reserva remunerada para serviço ativo em 04/02/2019, mediante a Portaria 0101/2019-SSP (evento 01, arquivo 06). Assim, considerando que o militar da reserva permanece em situação de inatividade e o fato de que, ao ser reconvocado para ativa, passou a ser indenizado nos proventos, com a rubrica INDENIZAÇÃO DE CONVOCAÇÃO” pelo ente público, a situação em questão torna inviável o acatamento do pleito da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, em razão de tramitar a ação pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09), a qual se aplica, subsidiariamente, a Lei n. 9.099/95, artigo 55. Sem reexame necessário, por força das disposições do artigo 11 da Lei n. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00