Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONY NASCIMENTO GALDINOAGRAVADO/RÉU : BANCO INTER S.A.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PROVIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos que a infirmem. 3. Os documentos apresentados pela parte agravante evidenciam que sua renda é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 4. A imposição de custas processuais à parte agravante comprometeria o seu direito de acesso à justiça, em afronta ao art. 98 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99 do CPC; 2. A comprovação de renda insuficiente para custear as despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio e familiar, justifica o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.006.172/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 14/03/2022; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5647992-07.2022.8.09.0006, Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade,7ª Câmara Cível, publicado em 16/03/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais, processo n.º 5147042-12.2025.8.09.0051, ajuizada por Antony Nascimento Galdino, em desproveito de Banco Inter S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 10 dos autos principais): (…) Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.(…)In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 07 – arquivo 04, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que haja a redução e parcelamento do valor devido, e assim sendo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5173433-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/ DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de forma a reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, e possibilitar o recolhimento em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. (…) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que comprovou a ausência de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. Alega que possui renda líquida de R$ 1.485,18 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), valor este que mal supre suas necessidades básicas, tendo em vista custos fixos como aluguel, alimentação e despesas essenciais. Assevera que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário caráter de miserabilidade, pois basta a simples afirmação de ausência de condições financeiras. Argui que os documentos juntados aos autos comprovam e são suficientes à concessão da benesse pleiteada. Pede, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita integral. Dispensado o preparo, em razão da natureza do pedido recursal (art. 101, §1º do CPC). Intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 04), a parte agravante acostou aos autos print de tela de consulta ao Cadastro Único, holerites, cópia da Carteira de Trabalho Digital, extrato bancário, informações acerca da guia de custas iniciais, print de tela de consulta referente a entrega de declarações de imposto de renda retido na fonte - DIRF (mov. 06). Não houve a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso, tendo em vista a não triangularização da relação processual no feito originário (súmula n. 76 TJGO). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, “a” do CPC, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: SÚMULA N.º 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a assistência judiciária, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado oficiosamente avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo, especialmente à luz dos elementos da causa (CPC, art. 99, § 2º). Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (…) (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. nº 2.006.172 / SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022). Firmadas essas premissas, após a análise detida do feito, observo que a parte agravante comprovou, satisfatoriamente, a sua necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, pois os documentos trazidos aos autos demonstram a alegada hipossuficiência socioeconômica, apta a ensejar a isenção das custas processuais. Consoante restou comprovado, a parte agravante é chefe de cozinha, e recebe remuneração no valor bruto de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), e líquido no valor médio de R$ 1.452,38 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Além disso, ressai dos autos que a parte agravante está cadastrada no CadÚnico, do que é possível inferir que se trata de pessoa com parcos recursos financeiros. Isto porque, o Cadastro Único para Programas Sociais identifica e caracteriza as famílias de baixa renda residentes em todo território nacional. Ele permite que o governo conheça melhor a realidade dessa população ao registrar informações como: endereço, características do domicílio, quem faz parte da família, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, deficiência, entre outras. Ademais, os extratos bancários da conta junto ao banco Sicredi demonstram que a parte agravante encerrou os últimos meses com valores irrisórios, no montante de R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) ao final de novembro de 2024, R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) ao final de dezembro de 2024, R$ 79,62 (setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) ao final de janeiro de 2025, e R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) ao final de fevereiro de 2025, o que corrobora a alegação de ausência de meios disponíveis para o pagamento das custas processuais. Somado a isso, denota-se a ausência de sinais exteriores de riqueza. Indiscutível, pois, que o pagamento das custas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, se afigura excessivo e poderá comprometer o sustento da parte agravante e de sua família, razão pela qual impõe-se a concessão da benesse pleiteada. Assim, sendo patente a insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais aludidas, conforme demonstrado pela documentação coligida aos autos (mov. 01 e mov. 06), a imposição do dever de pagamento das custas iniciais à parte agravante obsta o seu direito ao acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV D CF/88 c/c art. 3º do CPC). Dessa forma, vejo que a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça proferida pelo juízo a quo merece reforma, visto que notória a alegada situação de hipossuficiência financeira capaz de impedir a parte agravante de arcar com os custos do processo. Corroboram esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 16.898/2010 E SUAS ALTERAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, o qual compreende, segundo disposto no artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, os honorários de perito judicial. 2. Os descontos efetuados em contracheque a título de prestações oriundas de empréstimo contraído em face de instituição financeira, não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, conforme art. 5º da Lei estadual nº 16.898/2010 e suas alterações. 3. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 4. Verificada a presença dos requisitos legais, deve ser reformada a decisão agravada para conceder a tutela antecipada pleiteada na inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5647992-07.2022.8.09.0006,DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE,7ª Câmara Cível,Publicado em 16/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 30%. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o Órgão revisor está vedado de incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3. In casu, existindo prova suficiente da hipossuficiência alegada pela parte, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4. Nos contratos de empréstimos consignados com descontos no contracheque e em conta-corrente, conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, as parcelas devem observar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, em observância da natureza alimentar dos vencimentos salariais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5424283.47.2019.8.09.0000,EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 06/09/2019). Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inc. V, “a” do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão agravada, conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a higidez financeira do beneficiário no decorrer do curso processual. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
13/03/2025, 00:00