Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA DEVEDORA A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUITADOS EM ACORDO. Considerando que o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) recolhido pela devedora para fins de adesão a programa de regularização e parcelamento fiscal já continha valores na qualidade de honorários advocatícios, não é devida a sua condenação em verba sucumbencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOHN DEERE BRASIL LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 39) em que houve a negação de conhecimento à apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS e a reforma da sentença, de ofício, para extinguir a ação com base na perda superveniente do interesse processual. A executada/embargante, em suas razões recursais (mov. 45), sustenta a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, aponta que “a decisão restou omissa em relação aos próprios termos do acordo celebrado entre as partes e ao disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil”, uma vez que “é possível observar do detalhamento do débito contido na guia do Auto de Infração nº 4.01.13.043313.06 que já houve a inclusão e quitação dos honorários advocatícios”. Por isso, aduz que o pronunciamento judicial impugnado se equivoca ao lhe impor condenação ao pagamento de valores já adimplidos. Termos em que pede o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 50). Passo à análise pretendida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e os decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Ritos[1]. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Neste recurso, como visto, é alegada a existência de omissão no pronunciamento judicial impugnado, consubstanciada em suposto descuido quanto à quitação extrajudicial dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. De plano, constato que assiste razão à embargante, uma vez que o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) recolhido pela devedora para fins de adesão a programa de regularização e parcelamento fiscal já continha valores na qualidade de honorários advocatícios (mov. 33, arq. 6). Assim, de fato, o julgado impugnado deverá ser reformado, e, com isso, expurgar o vício nele contido, a fim de adequá-lo à realidade fática e contextual que envolve a demanda, uma vez que já quitada a verba sucumbencial devida aos procuradores do Estado de Goiás. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, reformando a decisão monocrática embargada para excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. Cumpra-se. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20162[1] Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250906-69.2024.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA.
10/03/2025, 00:00