Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Residencial DakotaParte
requerida: Helenildo Nunes SiqueiraTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Dakota em desfavor de Helenildo Nunes Siqueira, todos devidamente qualificados nos autos.Dessume-se determinação para penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador dos débitos objeto do presente feito no evento n. 46.Ato contínuo, veio aos autos a informação de que a credora fiduciária adquiriu a posse do referido imóvel, bem como adimpliu o débito exequendo, ao passo que a parte exequente pugna pela extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, ainda, requer a imediata liberação de qualquer bem que tenha sofrido constrição judicial (evento n. 122).Os autos vieram-me conclusos.É o necessário. DECIDO.Tendo em vista que terceiro interessado pagou o débito exequendo, nos termos da informação trazida pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE às baixas das restrições efetivadas perante os Sistemas Conveniados, caso hajam, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos.EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para baixa/cancelamento da averbação da execução e do registro da penhora, às margens da matrícula n° 237.333.Custas processuais remanescentes pela parte executada.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5674558-57.2019.8.09.0051Parte
10/03/2025, 00:00