Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060183-28.2016.8.09.0105.
Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioTrata-se de inventário dos bens deixados pelo espólio de Clenio de Castro Souza.O feito teve trâmite regular até que as partes se manifestaram pela desistência da presente ação (ev. 48).É relatório. Decido.A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante, por meio do qual ele abdica expressamente da sua posição processual e pode ser feita até a sentença, nos termos do art. 486, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).Vale ressaltar que a Lei nº 11.441/07 e o art. 610, §1º, do CPC/15, expressamente possibilitam a realização de inventário por escritura pública (via administrativa), a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Desta forma, diante a faculdade dos herdeiros em optar pela realização do inventário na via extrajudicial, considerando que eles manifestaram desinteresse no prosseguimento deste inventário, bem como que a inventariante e os herdeiros estão devidamente representados no feito pelos seus advogados, o feito deve ser extinto.Sendo assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça - evento 03 - fl. 28 PDF.Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Dê-se ciência ao Estado sobre esta decisão.Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente
10/03/2025, 00:00