Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"58454"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5647504-96.2023.8.09.0174Requerente: Danilo Alvarenga Tavares038.713.651-73Requerido: Spe Canedo Ltda19.581.648/0001-27Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Danilo Alvarenga Tavares em face da sentença proferida no evento retro.Contrarrazões apresentadas no evento 88.É o relatório.Decido.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.De uma análise dos autos extrai-se que não merece qualquer guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, de modo que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada.Ademais, os argumentos trazidos pelos embargantes pretendem a alteração do que foi decidido, não sendo admissível em sede de embargos de declaração.De consequência, não estando a decisão eivada de algum desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Dessa feita, com fundamento nas argumentações acima exaradas, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 e seus incisos, CPC/15, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada intocada.Diligências necessárias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
31/03/2025, 00:00