Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Edna PessoaParte Ré: Banco Bmg S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por Edna Pessoa em desfavor de Banco BMG S/A (primeiro réu) e Itaú Unibanco S/A (segundo réu), todos já devidamente qualificados (evento n. 01).Em sua inicial, a parte autora alega que é aposentada do INSS e que constatou diversos descontos em seu benefício, referente aos contratos de n. 13504133, 13495296 e 13495349.Salienta que não efetuou tais contratações.Verbera que no ano de 2018, percebeu um valor diferente em sua conta, e que realizou a devolução junto ao cancelamento.Ao final, pugnou nos termos seguintes: a) o cancelamento de todos os contratos vinculados ao Banco BMG SA; b) a restituição das importâncias pagas; c) condenação a compensação por dano moral; d) obrigação de fazer em relação ao Banco Itaú SA no sentido de exibir todos os valores que foram creditados em sua conta.Em sua defesa (evento de n. 29), o segundo réu (Banco Itaú SA) sustentou o seguinte: a) que é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, ao argumento que todos os contratos foram celebrados com Banco BMG SA; b) que não pode ser responsabilizado por negociação de quitação de contratos com o corréu, uma vez que não fazem parte do mesmo grupo; c) inexistência de dano moral.A primeira ré (BMG S/A) apresentou defesa no evento de n. 34, argumentando o seguinte: a) incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial; b) prejudicial de mérito de prescrição e decadência; c) regular contratação; d) improcedência do pedido.É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Passo a analisar a preliminar alegada pelo primeiro réu, em sua peça de defesa, de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.Pois bem.Em compulso do feito, denota-se que a parte autora alega desconhecer a relação com a parte ré, que resultou nos descontos em seu benefício previdenciário, motivo pela qual requer o cancelamento de todos os contratos.Ocorre que a parte ré, em contestação, apresentou o contrato da suposta solicitação de prestação de serviços, devidamente assinado presumidamente pela parte autora, no entanto, tal deslinde somente pode ser desfeito por meio de perícia grafotécnica, a fim de constatar se a assinatura aposta no referido documento é ou não da parte autora.Assim, percebe-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da presente demanda reveste-se claramente de complexidade. Isso porque - para uma sentença precisa e justa - seria mister, no mínimo, a realização da referida perícia, visto que a simples análise, a olho nu, da assinatura aposta, não é possível dirimir a lide.Ademais, de qualquer modo que a realização da própria perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Nesse sentido, colaciono jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. Para a verificação de fraude nas assinaturas, por meio de perícia grafotécnica é necessário a apresentação do respectivo contrato, com a consequente realização da respectiva perícia. II. Em razão da maior complexidade da matéria, tal procedimento encontra óbice no rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 9.099/95 CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04861784320188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) (Grifei).Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais, v.g.: "Enunciado 54- a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."Assim, sendo complexo no caso vertente o objeto, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, levando ainda em consideração os fatos trazidos ao caderno processual, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, conforme vem entendendo as Turmas Recursais.Diante do exposto, em face da citada complexidade, acolho a preliminar, e reconheço a incompetência desse Juízo, ao passo que DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes demandarem em uma das Varas Cíveis do juízo comum.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5820002-48.2024.8.09.0051Parte Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
10/03/2025, 00:00