Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5570674-07.2022.8.09.0051 Polo ativo: Carlos Alberto Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se o indeferimento da gratuidade da justiça e a autorização do parcelamento das custas processuais em até dez (10) vezes. No evento 33, dentre outras questões, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto às custas iniciais, após o integral pagamento. Conforme se depreende dos cálculos apresentados pela Central Única de Contadores (CUC), elaborado em 07/02/2024, somente as guias n. 4448733-9/50 e 4448737-1/50 foram contabilizadas. Elaborada certidão em 15/03/2024 informando a existência de parcelas de custas iniciais vencidas e sem pagamento, procedendo-se a atualização e intimação da parte exequente para adimplemento. Diante disso, embora a parte exequente alegue existir erro material nos cálculos elaborados pela CUC, destaco não ser atribuição da Central Única de Contadores proceder a atualização dos valores relacionados aos pagamentos das custas processuais, ônus do interessado, sobretudo quando as parcelas foram pagas extemporaneamente. Nada obstante, o reembolso das custas processuais devem ser restituídas integralmente à parte exequente, sob pena de configurar enriquecimento indevido. Desse modo, determino: 1. O cancelamento do RPV expedido no evento 46, referente às custas processuais. 2. A intimação da parte exequente para atualizar o valor das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias. 3. Após o cumprimento das diligências acima, expeça-se nova requisição de pequeno valor e adotem-se as providências cabíveis.. Depois de expedido o novo RPV, determino o arquivamento dos autos a fim de que aguardem o efetivo cumprimento das ordens de pagamento. Ressalto que a referida determinação deverá ocorrer somente nos casos que não existam outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, deverá a Serventia operar o imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
10/03/2025, 00:00