Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5806009-62.2024.8.09.0139.
APELANTE: BRUNA CRISTINA SILVA LOURES
APELADOS: NU FINANCEIRA SA SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO EM REDE SOCIAL. TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando-se o artigo 373, do Código de Processo Civil, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não foram comprovados pela parte autora, isso porque, conforme se constata dos autos as provas produzidas revelam-se hábeis a estruturar uma convicção, em ordem a induzir com segurança a culpa exclusiva da requerente pelo evento danoso, vez que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação dos apelados. 2. Com efeito, pela falta de cautela da parte autora/apelante, que agiu por sua conta e risco no desenrolar dos fatos, já que realizou a transação bancária após instruções fornecidas pelo golpista, via instagram, ou seja, fora dos limites da instituição financeira ré, sem nenhuma prova robusta da participação dos bancos recorridos na fraude, não há como responsabilizá-los pelo prejuízo experimentado pela consumidora. 3. Assim, embora lamentável a situação vivenciada pela recorrente, é imperioso admitir que a parte apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, em função da comprovação de que, na espécie, o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, a teor do que reza o artigo 98, § 3º do supracitado diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5758059-98.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024 g.). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHAS DE SEGURANÇA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5425343-58.2023.8.09.0083 ITAPACI, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 30/04/2024 g.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GOLPE POR TELEFONEMA E WHATSAPP. OPERAÇÃO BANCÁRIA ? PIX. FRAUDE. ESTELIONATO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É inconteste a repercussão que a demanda possa vir a causar na esfera jurídica do requerido, o que torna incontestável sua legitimidade para figurar no polo passivo. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3. Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva do próprio correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, informando acerca de fraudes em sua conta, solicitou-lhe o fornecimento de dados e códigos, tendo ele seguido todos os procedimentos ?orientados? por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias (pix). 5. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral do apelado, este deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, observando-se o comando do art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50040926620238090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023 g.). Sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), é necessário esclarecer que, de acordo com o site do Banco Central do Brasil, se trata de mecanismo exclusivo do Pix, que foi criado para facilitar devoluções de valores em caso de fraudes, de modo a aumentar a possibilidade de a vítima reaver os recursos. O cliente deve registrar o pedido de devolução na sua instituição, em até 80 (oitenta) dias da data de realização do pix, quando for vítima de fraude, golpe ou crime. Realizada a reclamação, a instituição notificará o banco do recebedor do pix e as instituições avaliarão o caso e, caso entendam ser o caso do MED, o recebedor do pix terá seus recursos bloqueados da conta e se concluírem pela ocorrência de fraude, ocorrerá a devolução do valor, integral ou parcial, em até 96 (noventa e seis) horas. O MED também poderá ser utilizado em casos de falha operacional, como no caso de transação em duplicidade, quando o banco avaliará se realmente ocorreu falha e, em caso positivo, o valor é devolvido em até 24 (vinte e quatro) horas. De acordo com as informações do próprio site do Banco Central do Brasil, apesar de o MED ser um mecanismo de tentativa de restituição de valores em casos de fraude, não há garantia de devolução do valor transferido, já que é necessário ter saldo na conta do recebedor do pix, bem como o banco não é obrigado a utilizar de recursos próprios para a devolução do valor solicitado. No caso em questão, conforme já exposto, a própria autora realizou as transferências financeiras utilizando sua senha pessoal e seu dispositivo autorizado. Ao tomar conhecimento de que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato com a instituição financeira na qual mantém conta e, contrariamente ao que alega, foi devidamente atendida, tendo a instituição adotado as medidas cabíveis na tentativa de solucionar o ocorrido. Conforme documento apresentado pela ré em sua contestação e na movimentação n. 39, verifica-se que, após o retorno da instituição financeira recebedora, foi possível a recuperação parcial do montante transferido, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que evidencia a efetiva realização do procedimento do MED) Dessa forma, resta demonstrado que não houve omissão ou negligência por parte da instituição financeira diante da comunicação da fraude. Ao contrário, ficou comprovado que houve a adoção das providências necessárias para a tentativa de recuperação dos valores, ainda que infrutífera devido à insuficiência de saldo na conta do destinatário. Embora o montante recuperado seja irrisório frente ao total transferido, tal circunstância evidencia que a instituição financeira não se manteve inerte diante da solicitação da autora, diferentemente do que esta pretende fazer crer. Assim, no presente caso, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco fortuito interno ou omissão por parte da instituição financeira quando da comunicação do golpe. Por fim, é incontestável que a própria consumidora, ainda que de forma não intencional, contribuiu para a concretização do golpe ao negociar diretamente com o estelionatário e realizar, voluntariamente, a transferência dos valores pactuados. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, também do CPC Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade,
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Avenida Arapuã, n.° 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Andre Lucio Dos Santos Polo passivo: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRE LUCIO DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO ED PAGAMENTO S.A, partes qualificadas. O autor ingressa com ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos decorrentes de um golpe aplicado por terceiros desconhecidos, após realizar um pagamento via PIX. O golpe ocorreu em negociação para a compra de uma moto anunciada, feita com um indivíduo identificado como "César" por meio do WhatsApp. No dia 12/05/2024, o autor deslocou-se de Rubiataba para Itapaci para concluir a negociação. Após realizar dois pagamentos via PIX, totalizando R$ 2.500,00, e enviar os comprovantes ao suposto vendedor, foi informado pela proprietária da moto que o valor não havia sido recebido. O autor, então, percebeu que havia sido vítima de um golpe, especialmente após ser bloqueado pelo golpista. Ao identificar o golpe, o autor chamou a polícia, registrou Boletim de Ocorrência e contatou o banco réu, solicitando o cancelamento do PIX e a abertura do procedimento MED (Mecanismo Especial de Devolução). Contudo, até o momento, não obteve qualquer solução ou estorno do valor, enfrentando desinteresse e falta de suporte da instituição financeira. O autor argumenta que o banco réu falhou em suas medidas de segurança ao permitir a abertura de conta fraudulenta usada no crime, o que facilitou a transferência e o prejuízo sofrido. O valor perdido é essencial para a subsistência do autor e sua família, agravando ainda mais a situação. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento 20). Audiência de conciliação realizada sem acordo (Evento 23). Réplica (Evento 29). Devidamente intimados para indicar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33 e 34). Decisão deferiu o pedido de provas formulado pelo autor e determinou a juntada do protocolo de atendimento pela requerida (Evento 36). Juntada do documento solicitado (Evento 39). Manifestação do autor (Evento 42). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, de modo que será analisada à luz da Lei n° 8.078/90. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, destaco que no caso em tela se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação ao requerido. Ademais, esse é o entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada quando este comprovar que eventual dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do inciso II do §3º do artigo acima mencionado. No presente caso, conforme demonstrado nos autos, a própria autora confessa ter sido vítima de golpe ao negociar a compra de uma motocicleta e transferir, voluntariamente, valores para terceiro. No caso, conquanto o prejuízo sofrido pela autora, o que se vê é que recai sobre ela a culpa pelo evento danoso, já que negociou diretamente com o estelionatário, sem que tivesse verificado que o negócio de compra e venda a ser realizado era, de fato, verdadeiro. Nesse contexto, denota-se que não é possível evidenciar, no caso sob exame, a existência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira requerida, haja vista que as transações foram efetuadas de forma regular e voluntária, pela própria correntista, mediante utilização dos dados bancários e pessoais do consumidor, fato confessado por ela.
Trata-se de fortuito externo, sem nenhuma relação de causa e efeito com a atividade ordinariamente exercida pelas instituições financeiras. Desse modo, não há como reconhecer a responsabilidade do réu pelo ilícito ocorrido, uma vez que não concorreu para o prejuízo alegado. Ademais, a realização de pix para pagamento de suposto negócio a ser realizado com terceiro (golpista) foge totalmente ao controle da instituição financeira. A culpa exclusiva do consumidor subtrai a responsabilidade civil do banco. Nessa direção, já decidiu esta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5758059-98.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA INTIME-SE a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. C. Rubiataba/GO, data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00