Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0078611-21.2019.8.09.0051Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu(s): IVAIR OLAVO SANTANA HEBER MACEDO EDSON CARLOS DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor dos policiais militares Subtenente QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana brasileiro, casado, natural de Goiás/GO, nascido aos 11 de dezembro de 1969, filho de lzaias Olavo Santana e Angelina Antonia Santana, inscrito no CPF sob o nº 439.920.501-00, 3º Sargento QPPM 30.093 Heber Macedo brasileiro, casado, natural de Caiapônia/GO, nascido aos 14 de abril de 1974, filho de Ananias Messias Macedo e Carmem Rezende Macedo, inscrito no CPF sob o n° 623.682.731-15, e Soldado QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira brasileiro, casado, natural de Goiânia/GO, nascido aos 29 de dezembro de 1992, filho de Edcarlos de Souza Pereira e Ilma Caetano da Silva Pereira, inscrito no CPF sob o n° 030.942.231- 09, os quais foram denunciados como incursos no crime previsto no art. 209, § 1º do Código Penal Militar. Narra a peça acusatória que: “Extrai-se dos elementos de convicção coligidos ao incluso Inquérito Policial Militar que, no dia 02 de outubro de 2018, por volta das 23h30min., na Avenida Nossa Senhora Aparecida, quadra 09, Setor Vila Souza, no município de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciandos Sub. TEN QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana, 3º SGT QPPM 30.093 Heber Macedo e SD 3ª Classe QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira, conscientes e voluntariamente, mediante disparo de arma de fogo, ofenderam a integridade corporal da vítima Wederson Roberto Mendonça Vital, causando-lhe as lesões corporais descritas nos documentos fornecidos pelo Hospital Estadual de Urgências de Aparecida de Goiânia - HUAPA (p. 589/592 do arquivo pdf juntado no evento nº. 3), as quais, por sua natureza e sede, produziram incapacidade para suas ocupações habituais, por mais de trinta dias, visto que ficou acamada por oito meses e, até a presente data, faz uso de bolsa de colostomia, conforme declarações prestadas às fls. 584/587 do arquivo pdf juntado no evento nº. 3. Conforme o apurado, no dia dos fatos, os denunciandos encontravam-se devidamente escalados no serviço de rádio patrulha. Em determinado momento ouviram um comunicado via COPOM, acerca de um assalto que ocorria a um estabelecimento comercial localizado na praça do Setor Vila Souza, no município de Aparecida de Goiânia/GO. A viatura composta pelo denunciando 3º SGT Heber Macedo e pelo SD Bruno Rodrigues dos Santos foi a primeira a chegar ao local. Em seguida, a guarnição composta pelos denunciandos Sub TEN Ivair Olavo Santana e SD Edson Carlos de Souza Pereira. Ocorre que no local não havia nenhum indício que pudesse indicar a prática de delitos por qualquer civil, razão pela qual ambas as viaturas iniciaram o patrulhamento nas imediações. Em determinado momento, se aproximaram de uma residência onde um civil alertou para um possível roubo a um caminhão no referido estabelecimento comercial e, prontamente, as equipes retornaram ao local. Neste contexto, os militares logo visualizaram o veiculo automotor tipo caminhão, da marca/modelo Volvo/FHI2 380 4X2T e passaram e efetuar disparos de arma de fogo em sua direção e na dos civis que estavam próximos. Por seu turno, a vítima Wederson Roberto Mendonça Vital, espantado com a situação, tentou embarcar pelo lado do passageiro, a fim de se proteger. No entanto, foi atingida nas costas por um dos projéteis, mais precisamente na região lombo-sacral, caindo imediatamente ao solo. Infere-se que, na ocasião, o denunciando Sub TEN Ivair Olavo Santana efetuou um disparo de arma de fogo, o denunciando 3º SGT Heber Macedo não soube precisar quantos disparos realizou e o denunciando SD Edson Carlos de Souza Pereira efetuou dois disparos de arma de fogo, todos na direção do caminhão e, consequentemente, da vítima. Destarte, o civil Carlos Eduardo e Silva Borges que também estava embarcando no referido veículo, na condição de motorista, temendo por sua vida, obteve êxito e evadiu-se do local. Todavia, os policiais militares passaram a persegui-lo. Posteriormente, a viatura composta pelos policiais militares 3° SGT Rafael Carvalho dos Santos e SD Paulo Henrique Alves assomou-se à perseguição do caminhão. Desta feita, os policiais militares realizaram o cerco do veículo, mas o civil, desesperado, tentou empreender fuga e conduziu o automóvel na direção daqueles, ocasião em que novos disparos foram efetuados. Em seguida, o civil Carlos Eduardo e Silva Borges foi abordado e detido. Quanto à vítima, esta foi socorrida e encaminhada a uma Unidade de Saúde para receber o devido atendimento médico. Consta, ainda, que a vítima foi submetida a uma cirurgia para a retirada do projétil, tendo ficado internada, nesta Capital, por vinte e sete dias. Em seguida, voltou para sua residência na cidade de São Paulo/SP, onde permaneceu por oito meses de repouso, sendo necessária a ajuda de seus familiares para realizar as atividades diárias básicas. Ainda, ao ser ouvido informou que ainda fazia uso de uma bolsa de colostomia em razão das sequelas da lesão e, deverá ser submetida a uma cirurgia para retirá-la. Os fatos foram narrados nos Registros de Atendimento Integrado – RAI nº 8136569 e 7881 460, ocasião em que foram encaminhados à Corregedoria da Polícia Militar, visando sua devida apuração. Pelo exposto, encontram-se os Denunciandos Sub. TEN QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana, 3º SGT QPPM 30.093 Heber Macedo e SD 3ª Classe QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira, incursos na conduta tipificada no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. Por tais motivos, requer o Ministério Público do Estado de Goiás que a presente peça acusatória inicial seja recebida, citando-se os Réus para o interrogatório e demais atos processuais, observando-se o rito pertinente descrito no Código de Processo Penal Militar, notificando-se a Vítima para ser inquirida, prosseguindo o processo posteriormente até final condenação, sem prejuízo da apresentação oportuna de outras provas, de tudo ciente o Órgão do Parquet.’’ A denúncia foi recebida em 31/05/2021, conforme decisão proferida no movimento nº 14. Os acusados foram devidamente qualificados no início da instrução processual (mov. 31). A vítima Wederson Roberto Mendonça Vital foi devidamente inquirida conforme termos dos mov. 161 (mídias mov. 161). As testemunhas Tereza Da Silva, Carlos Eduardo E Silva Borges, 3° Sgt. Rafael Carvalho Dos Santos, Sd Paulo Henrique Alves e Cb. Bruno Rodrigues Dos Santos, foram devidamente inquiridas conforme termos mov. nº 99 e 145 (mídias mov. 100, 101 e 149). A Defesa dos Réus Heber Macedo E Edson Carlos De Souza Pereira não indicou testemunha(s) na fase do art. 417, § 2º do CPPM, conforme certidão do mov. 147. A defesa do réu Ivair Olavo Santana arrolou uma testemunha na qual foi inquirida conforme termo mov. nº 199 (mídia mov, nº 205). Ao final da instrução criminal, os acusados foram devidamente interrogados, em consonância com o julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no HC nº 127.900, que determinou a realização dos interrogatórios ao final das instruções processuais, conforme termo do mov. 82 (mídia mov. 84). Na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, o requerimento realizado pelo Ministério Público no mov. 237, foram devidamente atendidos nos mov. 242 e 244. As Defesas não fizeram requerimentos. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 10). Por sua vez, a Defesa do réu Ivair Olva Santana (mov. 251 ) e a Defesa do réu Heber Macedo, (mov. 252 ) pleitearam pela absolvição do réus com fundamento no art. 439, “e”, Já a defesa do réu Edson Carlos de Souza Pereira pleiteou pela sua absolvição com fundamento no art. 439, alíneas “d”, (mov. 257). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. As condições da ação foram integralmente implementadas. Os pressupostos processuais de existência, bem como os de validade positivos e negativos, encontram-se todos presentes. 1 - Da Competência Do Juízo Singular A competência da Justiça Militar Estadual é definida em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar), conforme previsão constitucional. Confira-se: “Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.…§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. (destacado) Segundo a Constituição Federal, a competência para o julgamento de crimes militares contra civis é atribuída aos Juízes singulares, conforme dispõe a redação do artigo 125 da CF/88, a seguir exposto: “Art. 125 –…§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.” (destacado) Diante das normas legais acima expostas, que confirmam a competência do Juiz Singular para o caso concreto, passo a decidi-lo 2 – Do Crime De Lesão Corporal (Art. 209 CPM) Antes de falar especificamente sobre a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, necessárias algumas considerações quanto a este tipo penal. Prescreve o art. 209 do Código Penal Militar (In Verbis): Lesão leve “Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:Pena – reclusão, de dois a oito anos.”. (*OBS: Redação anterior a alteração da Lei nº 14.688/2023 – do tempo dos fatos narrados na denúncia) O tipo penal em análise tutela a integridade (física) ou da saúde do homem. A saúde compreende a regularidade do funcionamento dos órgãos, ou seja, a saúde é vista sob o aspecto físico, em que há dano à anatomia. Já na lesão à saúde fisiológica, há o dano ao equilíbrio funcional do organismo. E, por fim na lesão à saúde mental há uma perturbação da atividade intelectiva, volitiva ou sentimental. No crime de lesão corporal previsto no Art. 209, caput do CPM, o verbo é “ofender”, que significa, lesionar, ferir a integridade física ou fisiopsíquica da vítima. É bem verdade que o dano pode causar alterações internas ou externas ou ambas ao mesmo tempo. Assim a integridade corporal é ofendida quando ocorre dano físico (anatômico) nos tecidos internos ou externos do corpo, como exemplo temos, as escoriações, feridas, mutilações e equimoses. Dito isso, nota-se que para consumar o crime de lesão corporal, necessária a produção de resultado naturalístico, qual seja, a lesão a integridade física ou psíquica da vítima. Ou seja, por ser crime material e de dano, consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. A jurisprudência já pronunciou que a dor, por ter caráter subjetivo, por si só, não pode constituir a materialidade exigida para o reconhecimento do crime de lesão corporal (TACrSP, Julgados 82/419, 76/343, 67/261 e 394, RT 716/460). O elemento subjetivo do tipo, é a vontade e a consciência de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem – animus laedandi ou nocendi. Para chegar à conclusão de ser a lesão de natureza leve (Art. 209, caput) é necessário analisar por via de exclusão, ou seja, se o laudo de corpo de delito não classificou a lesão como sendo de natureza grave (§1º) ou gravíssima (§ 2º). Assim, passo à análise da materialidade e autoria dos delitos da denúncia. 3 – Da Materialidade e Autoria Narra a peça acusatória que no dia 02 de outubro de 2018, por volta das 23h30min, na Avenida Nossa Senhora Aparecida, quadra 09, Setor Vila Souza, no município de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciandos Sub. TEN QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana, 3º SGT QPPM 30.093 Heber Macedo e SD 3ª Classe QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira, conscientes e voluntariamente, mediante disparo de arma de fogo, ofenderam a integridade corporal da vítima Wederson Roberto Mendonça Vital, causando-lhe as lesões corporais. A MATERIALIDADE dos fatos narrados na denúncia restou comprovada nos autos, estando consubstanciada no Inquérito Policial Militar nº 2018.01.01593, especialmente no relatório médico de fls. 248,293 (mov. 1), e nas demais provas orais produzidas durante a instrução processual. Comprovada a materialidade, passo à análise da AUTORIA. 3.1 – Interrogatórios dos Réus Em seu interrogatório judicial (mídia mov. 206), o acusado Soldado Edson Carlos de Souza Pereira narrou que estava escalado de serviço naquele dia e que, próximo ao horário de ir embora, o COPOM noticiou um roubo de caminhão. Durante o deslocamento ao endereço indicado, uma equipe do serviço reservado informou que já estava no local. Relatou que, ao chegar lá, visualizou um caminhão sem carreta, estacionado em frente a um bar. De imediato, acompanhado da viatura do serviço reservado, iniciou o patrulhamento pela área, tendo em vista que não haviam visualizado nada suspeito. Relatou que, posteriormente, uma pessoa gritou: "É lá no bar! É lá no bar!". Rapidamente, a equipe retornou ao estabelecimento, estacionou a viatura que de frente ao caminhão e ordenou aos presentes: "Parados, Polícia!", ocasionando uma movimentação de pessoas. Aduziu que, com toda a movimentação, um indivíduo correu e subiu na parte traseira do caminhão, gritando: "O caminhão é meu!". Relatou que, nesse momento, o caminhão ligou e que o Sgt. Heber gritou: "Vai roubar o caminhão!". Nesse momento, o caminhão acelerou bruscamente em direção ao Comandante da Equipe, ST Santana. Disse que, quando viu o caminhão em movimento e já tinha escutado alguns disparos de arma de fogo, efetuou dois disparos na roda, iniciando uma perseguição com dispositivos luminosos e sinais sonoros. Todavia, o condutor continuou em fuga, sem obedecer a nenhum comando. Narrou que, posteriormente, o caminhão entrou em uma rua sem saída e foi cercado pelas viaturas da Polícia Militar. Relatou que, mesmo cercado por viaturas, o caminhão engatou a marcha ré e foi em direção às viaturas, sendo necessário efetuar outros disparos. Aduziu que efetuou mais dois disparos e que o caminhão conseguiu sair. Nesse momento, ele foi em direção a outra rua para tentar cercá-lo, no entanto, acabou entrando em um beco. Quando conseguiu sair, teve conhecimento da equipe de que uma pessoa havia sido baleada no ponto inicial da abordagem. Indagado sobre quem teria efetuado o disparo, não soube precisar. Em seu interrogatório judicial (mídia mov. 207), o acusado Subtenente QPPM Ivair Olavo Santana disse que estava em patrulhamento quando recebeu informações, via COPOM, sobre um roubo em bar, ainda em andamento. No entanto, ao chegar ao local indicado, não percebeu qualquer conduta suspeita. Nesse contexto, uma viatura do serviço reservado informou que o caminhão estacionado estava na iminência de ser subtraído e, assim, as equipes retornaram ao estabelecimento. Narrou que, ao se aproximarem do veículo, viu que havia um indivíduo dentro da cabine do caminhão. Deu ordem para que o condutor desligasse o veículo e descesse, no entanto, não foi obedecido. Nesse contexto, efetuou então um disparo próximo ao pneu dianteiro do lado do motorista. Relatou que começaram a perseguição e foram efetuados outros disparos, o que motivou a parada do caminhão. Por fim, disse que foi realizada abordagem no caminhoneiro e no caminhão, não sendo encontrado nada de anormal, e que posteriormente ficou sabendo que havia uma pessoa baleada. Em seu interrogatório judicial (mídia mov. 207), o acusado Sargento Heber Macedo narrou que estava no serviço reservado, quase encerrando o turno, quando foi informado sobre um suposto roubo de caminhão. Relatou então que se deslocaram para o local do suposto roubo e que, chegando lá, fizeram a rotatória. Em um determinado local, viram algumas pessoas reunidas e perguntaram a elas sobre o suposto roubo do caminhão, sendo informados de que o caminhão estacionado era o subtraído. Assim, retornaram ao local. Aduziu que, chegando lá, avistou o SD Édson dando ordens para um indivíduo que estava em cima do caminhão descer, e que o indivíduo só gritava que o caminhão era dele. Nesse momento, o caminhão arrancou e o indivíduo veio a cair. Nessa situação, relatou que efetuaram os disparos e começaram uma perseguição. Aduziu que o caminhão entrou em uma "chácara" e colidiu com a estrutura de uma residência. Após os pneus esvaziarem, o veículo parou. Relatou que ficou sabendo posteriormente que o indivíduo havia sido alvejado, pois achava até então que ele apenas teria sofrido um acidente. 3.2 – Depoimento da Vítima e Testemunha(s) A vítima, Wederson Roberto Mendonça Vital, inquirida conforme mov. nº 161 (mídia nº 165), narrou que estava em um restaurante com seu colega de trabalho e, quando foram embarcar no caminhão deste para irem embora, uma viatura caracterizada da polícia chegou ao local. Nesse momento, seu colega se assustou e saiu em disparada. Foi quando ele caiu no chão e tentou sinalizar para os policiais não atirarem. Disse que os policiais começaram a atirar e que, após isso, não se lembra de mais nada. Indagado, disse que não se recordava se a viatura estava com o giroflex ligado. Por fim, relatou que, devido ao ferimento, precisou ser submetido a uma cirurgia e ficou acamado por cerca de oito meses, que faz uso de uma colostomia, tendo perdido parte do intestino e que, devido ao ferimento, é beneficiário de auxílio do INSS desde 2018. A Testemunha Tereza da Silva, inquirida conforme mov. nº 99 (mídia nº 100), narrou que os rapazes chegaram ao seu estabelecimento, assaram uma carne e tomaram algumas cervejas, e que posteriormente encerraram a conta. Disse que, mais tarde, chegaram três moças e que os rapazes pagaram cerveja para elas. Aduziu que os rapazes esperariam as moças no caminhão e que, nesse momento, retornou para dentro do estabelecimento. Narrou que, após uns 10 minutos, ouviu os disparos. Indagada, disse que não sabia informar a quantidade de tiros que ouviu e que os rapazes chegaram por volta de 20h e foram embora por volta de 22h30. Por fim, disse que não viu mais nada. Carlo Eduardo e Silva Borges, testemunha inquirida conforme mov. nº 99 (mídia nº 100), narrou que, no dia dos fatos, ele e Wederson foram jantar em um bar próximo ao posto, a convite de um senhor que os chamou para ir à casa dele. Disse que, após algum tempo depois de jantarem, a vítima decidiu voltar para o posto. Narrou que, ao entrar no caminhão, Carlos avistou pelo retrovisor um carro, modelo Gol. O veículo deu um cavalo de pau e começou a disparar contra o seu caminhão. Disse que a vítima Wederson estava entrando no veículo naquele momento, foi atingida pelos disparos e caiu da escada do caminhão. Narrou que, no desespero, achou que Wederson estava morto, foi quando ligou o veículo e saiu, pois achava que se tratava de um assalto. De pronto, deparou-se com uma viatura policial, que também começou a disparar contra o caminhão. Ao perceber que a situação estava fora de controle e acreditando que o foco dos tiros era ele, decidiu parar o veículo e se entregar. Disse que, após a chegada da polícia, o veículo Gol, branco, desapareceu do local. Quando se entregou, Carlos foi abordado por um policial, o qual alegou que a presença do Gol era apenas fruto de sua imaginação. Posteriormente, a testemunha foi levada à Delegacia, onde foi autuada e mantida algemada. Disse que os policiais o acusaram de estar bêbado, mas, após realizar o teste do bafômetro no hospital, o resultado deu negativo e foi liberado pelo Delegado. Indagado, disse que o veículo estava com todos os pneus atingidos por disparos, cerca de 23 disparos. Disse ainda que só ficou sabendo da situação da vítima no dia seguinte. A Testemunha SGT. PM Rafael Carvalho dos Santos, quando inquirido conforme mov. nº 99 (mídia nº 100), relatou que estava de serviço no dia dos fatos, quase acabando seu plantão, quando ouviu no rádio a notícia sobre um roubo em andamento em um bar. Durante o percurso, foi noticiado no rádio que se tratava de um roubo de caminhão. Narrou que, quando chegou ao local, deparou-se com duas viaturas (caracterizada e descaracterizada) que já estavam acompanhando o caminhão. O caminhão estava fazendo várias manobras, circulando na praça, até que entrou em uma rua sem saída. Relatou que efetuou os disparos de arma de fogo direcionados às rodas do caminhão, pois o condutor do veículo teria engatado a marcha à ré em sua direção. Testemunha SD. PM Paulo Henrique Alves, quando inquirido conforme mov. nº 99 (mídia nº 100), narrou que estava presente na ocorrência, na viatura caracterizada com o Sgt. Carvalho. Relatou que ouviu no rádio sobre um possível roubo em andamento e que, ao chegar ao local, deparou-se com um caminhão dando voltas na praça e duas viaturas, uma caracterizada e outra não. Aduziu que, em determinado momento, o caminhão entrou em uma rua sem saída e começou a dar ré em direção à viatura. Foi quando começaram a atirar contra as rodas do caminhão e que, mesmo assim, o caminhão ainda conseguiu andar mais um pouco até os pneus murcharem completamente e o condutor do veículo desembarcar. A testemunha, CB Bruno Rodrigues dos Santos, quando inquirido conforme mov. nº 161 (mídia nº 165), narrou que fazia parte da equipe do serviço reservado, acompanhado do Sgt. Heber, quando receberam a notícia de que estava ocorrendo um roubo em andamento. Disse que, ao chegar ao local, pessoas disseram que estava ocorrendo um roubo no bar. Depararam-se com um "cavalo mecânico" parado e, quando o Subtenente QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana e o Soldado QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira foram abordar o caminhão, um rapaz saiu gritando que o caminhão era dele. Nesse momento, Carlos acelerou o veículo, fazendo com que a vítima se desequilibrasse e caísse ao chão. Narrou que o caminhão se evadiu e, nesse momento, começaram os disparos. Indagado, disse que o disparo começou depois que a vítima caiu, pois a vítima estava na traseira do caminhão. Indagado sobre quem teria efetuado os disparos, não soube precisar. A testemunha, SGT. PM Cleiton Cardoso De Melo, quando inquirido conforme mov. nº 199 (mídia nº 205), narrou que não presenciou os fatos, mas ouviu pelo rádio da PM sobre a ocorrência e deslocou sua equipe para prestar apoio. Ao chegar ao local, relatou que a situação já estava sob controle, com o veículo em posse da Polícia Militar e a vítima do disparo sendo socorrida pela equipe médica. 4 – Motivos de Fato e de Direito da Sentença Pela análise das provas materiais e testemunhais colhidas, restou devidamente comprovada a prática dos crimes em comento, notadamente porque todos os réus de forma categoria afirmaram que efetuaram disparos de arma de fogo, embora terem negado que atentou contra a vida de Wederson Roberto Mendonça Vital. As lesões sofridas pela vítima Wederson Roberto são incontroversas (conforme laudos), embora nenhum dos acusados tenha assumido que teria atingido a vítima, apenas que disparam em direção aos pneus do caminhão. Embora a defesa mov. nº 257 do acusado Edson Carlos de Souza Pereira, tenha alegado legitima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, de igual modo a defesa do acusado SGT. PM Heber Macedo (mov. nº 252), verifica-se que os policiais utilizaram a força letal como primeira opção, não tentaram outros meios menos lesivos, ou seja totalmente fora dos procedimentos operacionais padrão, desse modo não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal. Conforme demonstrado nos autos, não havia uma ameaça real e iminente que justificasse o uso da arma de fogo pelos policiais. O suspeito dentro do caminhão não representava um risco imediato à vida dos agentes ou de terceiros, e não há indícios de que ele estivesse armado. Os policiais tinham outras opções disponíveis, como solicitar apoio para realizar o cerco do caminhão, o que seria uma medida razoável e proporcional à situação. Os disparos efetuados, além de desnecessário, colocou em risco a vida de outras pessoas que poderiam estar próximas. A conduta dos policiais desviou-se dos procedimentos operacionais padrão conforme já mencionado, e causou a lesão corporal gravíssima na vítima, o que demonstra a sua responsabilidade criminal. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação. Assim, cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicarem aumento de pena, bem como a autoria e, também, o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena. Assim como leciona Paulo Rangel: “[...] à acusação cabe o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo denunciado e a culpa (strictu senso); à defesa compete demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuricidade e eventuais excluidoras da culpabilidade” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.457) Assim também entende Julio Fabbrini Mirabete: “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2008). No caso dos autos, restou comprovado que as lesões corporais de natureza gravíssima sofridas pela vítima foram ocasionadas por disparos de arma de fogo efetuados pelos acusados. Conforme o art. 234, § 2°, do Código de Processo Penal Militar “O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu”. Neste sentido, também é o escólio jurisprudencial: “POLICIAL MILITAR. DISPARO CONTRA PESSOA EM FUGA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o policial tira no agente que empreendia fuga, provocando lesão corporal grave, não há que falar em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a vítima não representava nenhum perigo concreto ao réu ou aos seus colegas que justificasse o emprego da violência verificada. (TJ-RO APR: 10050120020024059RO 100.501.2002.002405-9, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2007, 1º Vara da Auditoria Militar). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 209,CAPUT, DO CPM. LEGITIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AGRESSÃO INJUSTA. USO PROGRESSIVO DA FORÇA. EXCLUDENTES DO ILÍCITO NÃO CONFIGURADAS. 1.Policial militar que, visando impedir a fuga do perseguido que não oferecia qualquer risco à sua integridade física e nem a de terceiros, efetua disparos de arma de fogo pelas costas da vitima, sendo possível o manejo moderado de outros meios e também o uso progressivo da força, não permite o acolhimento da tese defensiva de legitima defesa. 2. O emprego da força física pela polícia deve ser o estritamente necessário, e na medida proporcional para o cumprimento do dever – Resolução n° 34/169-0NU -Código de Conduta para Policiais. 3. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação Criminal n° 3626-84.2011.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão de 14/03/2012. DJE n°4.784 de 07/03/2012, p. 26). Vale destacar ainda o texto do art. 2º, paragrafo único, da Lei Federal n° 13.060/2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional, assim disposto: “Artº 2º (…)Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que nãorepresente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.” Assim, os elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução criminal evidenciam que os acusados, de fato, praticaram o delito narrado na exordial acusatória, A materialidade e autoria do fato restaram suficientemente comprovadas. 5) - Análise Da Tipicidade: Sabemos que, no estudo analítico de crime, o fato típico é iniciado por uma conduta humana produtora de um resultado naturalístico. Aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal). Por fim, esta conduta deve se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto, o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade. No caso em análise, as condutas dolosas dos acusados (disparos), geraram o resultado (lesão corporal gravíssima). Não há dúvidas do nexo de causalidade entre as condutas dos acusados e o resultado. A orientação jurisprudencial é no sentido de que: “Age com dolo eventual e deve ser punido pelo evento danoso que causar, o policial que, a pretexto de perseguir suspeito, efetua disparo de arma de fogo na via pública” (RT 582/346). “Age dolosamente e responde pelas consequências quem, por sua própria e espontânea vontade, assumindo os riscos da conduta efetua disparo de arma de fogo contra estabelecimento comercial em funcionamento” (JTACRIM 47/306). Sobre o dolo eventual afirma Júlio Fabbrini Mirabete: “Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso” No caso em análise, não houve vontade dos agentes em produzir o resultado danoso (lesão gravíssima), mas tão-somente a aceitação de que ele viesse a ocorrer, ou seja, os agentes praticaram a conduta, prevendo que esta pudesse resultar no evento danoso, e não se abstiveram de agir, assumindo o risco da produção do resultado. A prova dos autos também aponta para a existência de autoria colateral incerta, uma vez que não foi possível precisar com eficácia quais projéteis disparados que atingiram a vítima, nem quais armas dispararam, já que não foram realizadas as necessárias perícias nas armas de fogos dos réus. Segundo Luiz Flávio Gomes, a autoria incerta “se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico”. Prossegue o renomado jurista apresentando como exemplo caso semelhante ao aqui analisado (embora em caso de homicídio) e esclarecendo acerca da responsabilidade penal em situações como as tais. Segundo ele: “Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.” Portanto, não restam dúvidas de que o crime foi praticado em autoria colateral incerta, e que os acusados devem responder por tentativa. Ocorre que a questão sobre a possibilidade de haver ou não compatibilidade entre os dois institutos (dolo eventual+tentativa) há muito vem sendo discutida na doutrina e na jurisprudência. Em que pese o debate, filio-me à corrente que defende a ideia de compatibilidade entre os dois institutos. Nesse sentido, afirma Eugênio Raúl Zaffaroni que: “A tentativa requer sempre o dolo, que pode tanto ser o direto, quando o agente requer diretamente o resultado, ou eventual, quando assume o risco de produzir o resultado, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico equiparou o dolo direto ao dolo eventual, não fazendo qualquer distinção em face de sua aplicação”. Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo: "PENAL. PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1 e 2. OMISSIS. 3. ADMISSÍVEL A FORMA TENTADA DO CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL, JÁ QUE PLENAMENTE EQUIPARADO AO DOLO DIRETO; INEGAVEL QUE ARRISCAR-SE CONSCIENTEMTE A PRODUZIR UM EVENTO EQUIVALE TANTO QUANTO QUERE-LO. 4. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (RHC 6.797/RJ)" No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o tema, reconhecendo a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa. (RHC 67342. Relator: Min. Sydney Sanches. Órgão julgador: 1ª turma DJ 31.03.1989). Dessa forma, filio-me à teoria do consentimento, pois tolerar o resultado, consentir em sua provocação, assumir o risco de produzi-lo, são todas formas diversas de expressar a vontade de realizar o resultado. Por fim, quanto à tipicidade, o fato se subsume ao tipo penal previsto no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, in verbis: “Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura ou aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Assim, uma vez comprovado o cometimento do crime de lesão corporal gravíssima, não há dúvidas de que o fato é típico. 6) - Análise Da Antijuricidade: A antijuridicidade de um fato só é constatada quando não concorre qualquer causa justificante, ou seja, qualquer excludente de antijuridicidade já delineada pelo ordenamento jurídico vigente, que recai sobre toda conduta correspondente, não sobre um agente em particular. No vertente caso, não verifico qualquer das causas excludentes de antijuridicidade previstas no art. 42 do Código Penal Militar. Pelo contrário, agiram os réus totalmente na contramão do que prevê o Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Estado de Goiás (POP/PM-GO). Vejamos: A 4ª edição do Procedimento Operacional Padrão (POP) editado e revisado de 2024, que prevê o processo nº 205, procedimento 204.01, que trata de ABORDAGEM A PESSOA (fls. 111), no Campo “Ações Corretivas”, consta, in verbis: “(…) Item 2- Caso a pessoa abordada empreenda fuga no veículo, adotar o POP 405 (Sequência de ação nº 4); Caso haja resistência ativa durante o acompanhamento ou perseguição, como agressões com disparos de arma de fogo, estando o veículo acompanhado em movimento, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, adotando o POP 109 e, se for o caso, abortar a ação; Conforme sustenta NUCCI: “A escolha do meio defensivo e o seu uso importarão na eleição daquilo que constitua a menor carga ofensiva possível, pois a legítima defesa foi criada para legalizar a defesa de um direito e não para a punição do agressor”. Vê-se que os acusados, na verdade, agiram em total descumprimento do dever legal, pois em uma abordagem a indivíduo suspeito desconsideraram todas as orientações prescritas no POP, posto que optaram em utilizar meio mais lesivo a vida, qual seja, diversos disparos de arma de fogo com o objetivo de cessarem a fuga do suspeito, sem que este afronta-se contra suas vidas, uma vez que a alegação de o suspeito tenha engatado a macha rê na direção dos policiais por si só não é um ato que atente contra vida. Portanto, o fato é antijurídico. 7- Análise da Culpabilidade: A culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito. No vertente caso, não verifico qualquer das causas excludentes de culpabilidade, quais sejam, a inimputabilidade, a embriaguez completa e involuntária, a falta de potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa. Não há de se cogitar na ocorrência da causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, posto que o policial militar é treinado para atender ocorrências como a narrada na denúncia, devendo seguir estritamente os preceitos do POP, circunstância esta que não se verificou quando os acusados optaram em utilizar arma de fogo para cessar fuga do suspeito. Portanto, o fato é típico, antijurídico e culpável. 8 – Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA da denúncia ofertada, vez que CONDENO os réus Subtenente QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana, 3º Sargento QPPM 30.093 Heber Macedo e Soldado QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira, já qualificados, nas penas do artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar, na forma tentada (art. 30, II, do CPM). 9 - Fixação da Pena 9.1 – Fixação da pena em face do réu Subtenente QPPM 26.884 Ivair Olavo Santana: Passo a fixação da pena a ser imposta em face do réu referido, atento às disposições do artigo 69 e seguintes do Código Penal Militar. Na 1ª fase, passo à análise das circunstâncias do artigo 69 do Código Penal Militar. I - GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO: própria do tipo penal.II - PERSONALIDADE DO RÉU: é a do homem comum.III - INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DA CULPA: já considerada na análise da tipicidade, em aplicação da teoria finalista da ação.IV - MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO: danos próprios do delito.V - MEIOS EMPREGADOS e MODO DE EXECUÇÃO: também são próprios do delito.VI - MOTIVOS DETERMINANTES: normal à espécie.VII - CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR: circunstância irrelevante.VIII - ANTECEDENTES DO RÉU: não ostenta maus antecedentes, (conforme mov. 242 – doc. 2).IX - ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME: Não será considerado como circunstância desfavorável, por se tratar do exercício de direito de defesa (CF/88, inciso LV). Ante tais considerações, por haver uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) de reclusão, conforme regra do artigo 58 c/c arts. 77 e 73, todos do Código Penal Militar. Na 2ª fase (circunstâncias agravantes e atenuantes), constato a agravante da alínea “m” do art. 70 do CPM a considerar. Lado outro, estão presentes as atenuantes em razão do socorro prestado para a vítima e a confissão espontânea (CPM, art. 72, III, "b" e "d"). Portanto, as compenso, mantendo a pena na segunda fase em 1 (um) ano de reclusão. Na 3ª fase, constato a existência de causa de diminuição de pena de 1/3 do art. 30, II, parágrafo único do CPM, em razão da autoria colateral incerta, vez que diminuo a pena em 1/3. Portanto, torno a reprimenda definitiva em 08 (oito) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto em local apropriado. 9.2 – Fixação da pena em face do réu 3º Sargento QPPM 30.093 Heber Macedo Passo a fixação da pena a ser imposta em face do réu referido, atento às disposições do artigo 69 e seguintes do Código Penal Militar. Na 1ª fase, passo à análise das circunstâncias do artigo 69 do Código Penal Militar. I - GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO: própria do tipo penal.II - PERSONALIDADE DO RÉU: é a do homem comum.III - INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DA CULPA: já considerada na análise da tipicidade, em aplicação da teoria finalista da ação.IV - MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO: danos próprios do delito.V - MEIOS EMPREGADOS e MODO DE EXECUÇÃO: também são próprios do delito.VI - MOTIVOS DETERMINANTES: normal à espécie.VII - CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR: circunstância irrelevante.VIII - ANTECEDENTES DO RÉU: não ostenta maus antecedentes, (conforme mov. 242 – doc. 1).IX - ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME: Não será considerado como circunstância desfavorável, por se tratar do exercício de direito de defesa (CF/88, inciso LV). Ante tais considerações, por haver uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, conforme regra do artigo 58 c/c arts. 77 e 73, todos do Código Penal Militar. Na 2ª fase (circunstâncias agravantes e atenuantes), constato a agravante da alínea “m” do art. 70 do CPM a considerar. Lado outro, estão presentes as atenuantes em razão do socorro prestado para a vítima e a confissão espontânea (CPM, art. 72, III, "b" e "d"). Portanto, as compenso, mantendo a pena na segunda fase em 1 (um) ano de reclusão. Na 3ª fase, constato a existência de causa de diminuição de pena de 1/3 do art. 30, II, parágrafo único do CPM, em razão da autoria colateral incerta, vez que diminuo a pena em 1/3. Portanto, torno a reprimenda definitiva em 08 (oito) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto em local apropriado. 9.3 – Fixação da pena em face do réu Soldado QPPM 37.047 Edson Carlos de Souza Pereira Passo a fixação da pena a ser imposta em face do réu referido, atento às disposições do artigo 69 e seguintes do Código Penal Militar. Na 1ª fase, passo à análise das circunstâncias do artigo 69 do Código Penal Militar. I - GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO: própria do tipo penal.II - PERSONALIDADE DO RÉU: é a do homem comum.III - INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DA CULPA: já considerada na análise da tipicidade, em aplicação da teoria finalista da ação.IV - MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO: danos próprios do delito.V - MEIOS EMPREGADOS e MODO DE EXECUÇÃO: também são próprios do delito.VI - MOTIVOS DETERMINANTES: normal à espécie.VII - CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR: circunstância irrelevante.VIII - ANTECEDENTES DO RÉU: não ostenta maus antecedentes, (conforme mov. 242 – doc. 3).IX - ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME:Não será considerado como circunstância desfavorável, por se tratar do exercício de direito de defesa (CF/88, inciso LV). Ante tais considerações, por haver uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, conforme regra do artigo 58 c/c arts. 77 e 73, todos do Código Penal Militar. Na 2ª fase (circunstâncias agravantes e atenuantes), constato a agravante da alínea “m” do art. 70 do CPM a considerar. Lado outro, estão presentes as atenuantes em razão do socorro prestado para a vítima e a confissão espontânea (CPM, art. 72, III, "b" e "d"). Portanto, as compenso, mantendo a pena na segunda fase em 1 (um) ano de reclusão. Na 3ª fase, constato a existência de causa de diminuição de pena de 1/3 do art. 30, II, parágrafo único do CPM, em razão da autoria colateral incerta, vez que diminuo a pena em 1/3 no quantum de 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Portanto, torno a reprimenda definitiva em 7 (meses) meses e 17 (dias) dias de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto em local apropriado. 10 – Da Prescrição A pena fixada para todos réus foi inferior a 1 (um) ano. Pela redação do art. 125, VII, do Código Penal Militar (à época dos fatos), se o máximo da pena é inferior a um ano, ocorre a prescrição em 02 (dois) anos. Na dicção do artigo 125, § 5º, do Código Penal Militar, o curso da prescrição se interrompe: I - pela instauração do processo;II - pela sentença condenatória recorrível.(vigente a época dos fatos) No vertente caso, a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia, em 31 de maio de 2021 (mov. 14). Desta data até a de hoje, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos. Com isso o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício. Cabe ressaltar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.688/2023 é posterior à data dos fatos e aumentou o prazo prescricional, motivo pelo qual não se aplica ao caso em comento, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal gravosa Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Subtenente Ivair Olavo Santana, 3º Sargento Heber Macedo e Soldado Edson Carlos de Souza Pereira, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Art. 123, IV, do CPM e Art. 125, VII - * OBS: redação do CPM da época dos fatos) e, em consequência, determino o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, oficie o Cartório à Corregedoria da PM informando da presente decisão de arquivamento do procedimento para que sejam providenciadas as baixas devidas pelo órgão correicional, arquivando os autos em seguida. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
10/03/2025, 00:00