Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: BANCO DO BRASIL S.A.Parte
Requerida: EDMUNDO BELIGNI NETO SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDMUNDO BELIGNI NETO, todos qualificados nos autos.Em suma, a exequente ajuizou ação de cobrança pelo rito ordinário, fundada na Cédula de Produto Rural nº 138.885 no valor de R$ 94.752,00 (noventa quatro mil setecentos cinqüenta dois reais), cujo vencimento se deu em 05/10/2005 (evento 12, arquivo 01, p. 10).Citado por edital e silente, o curador nomeado ofertou contestação por negativa geral (evento 12, arquivo 01, p. 57 a 60).A sentença julgou o feito procedente (evento 12, arquivo 01, p. 73 a 78).Iniciado o cumprimento de sentença, não se localizou bens penhoráveis, e, com efeito, houve suspensão da execução com base no art. 791, III, CPC/73; em 06/10/2015 (evento 12, arquivo 03, p. 78).Em 10/01/2017, houve juntada de guia de desarquivamento (evento 12, arquivo 03, p. 83 e 84).Em 21/03/2017, a escrivania certificou a ausência de manifestação da parte e emitiu guia de custas finais.Em 11/02/2019, novamente houve juntada de guia desarquivamento (evento 12, arquivo 03, p. 97 a 102), mas sem movimentações.Em 02/08/2019 e 13/09/2019, o exequente procedeu com a mesma conduta (evento 12, arquivo 03, p. 104 em diante).Uma vez que nada requereu, a escrivania certificou a digitalização dos autos e o remeteu ao arquivo (eventos 04 a 06).Em 29/11/2022, a exequente requereu habilitação de procurador e permaneceu silente (evento 07).O mesmo procedimento foi reiterado em 30/10/2023 e 30/08/2024 (eventos 08 e 09).Em 05/09/2024, a executada pleiteou o desarquivamento da execução, momento em que apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a prescrição intercorrente e extinção.Os autos foram desarquivados (evento 16).Houve réplica (evento 19).Os autos conclusos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa da parte executada, manejada por simples petição, acerca de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração.Nesse sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).”Nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Tem-se que referida orientação é também aplicável a execuções cíveis. No caso dos autos, o excipiente sustenta a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Cito como reforço argumentativo, ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de préexecutividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020. III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC. IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023) Portanto, cabivíel é a suscitação da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade. Ao passo que friso ser aquele um instituto de direito processual previsto em nossa legislação, destinado a aumentar a eficiência e a celeridade no Poder Judiciário, além de proteger as partes ao evitar a continuidade de processos prolongados sem resolução. O prazo para sua ocorrência é o mesmo aplicável à prescrição do direito de ação.No compulso dos autos vejo que, em 05/10/2005 venceu Cédula de Crédito de Produto Rural (nº 138.885) celebrada entre as partes no valor de R$ 94.752,00 (noventa quatro mil setecentos cinquenta dois reais)[evento 12, arquivo 01, p. 10].Dessa forma, clara é a existência do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, de modo que os requisitos descritos nos arts. 319, 320 e 798 e ss., CPC foram devidamente cumpridos. Feitas tais considerações, o título executivo que ampara a pretensão inaugural, encontra disciplina na Lei n. 8.929/94 que, porém, é omissa em relação ao prazo prescricional. No entanto, por força do art. 10 da mesma Lei, aplica-se à CPR as normas de direito cambial. O Decreto n. 57.663/66, que disciplina as letras de câmbio, por sua vez, define que as ações relativas às letras prescrevem em 03 anos, a contar do seu vencimento. Cita-se, nesse sentido, ementa de precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO APELO. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ACORDO HOMOLOGADO. SÚMULA 150, STF ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA EXECUTIVA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A lei processual civil garante à parte recorrente a formulação de pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, caso em que estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator, nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil. In casu, atendendo a ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou para realizar o pagamento em dobro, a empresa exequente colacionou aos autos o devido recolhimento das custas recursais, de maneira a não ser considerado deserto o segundo recurso. II. Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado que, na espécie, em se tratando de pretensão em executar crédito estampado em cédula de produto rural é de 03 anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. III. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, mostrando-se correta a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito. IV. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos em que extinta a execução pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do executado. Neste cenário, há de ser reformada a sentença, de ofício, vez que matéria de ordem pública, ao modo de inverter a condenação dos ônus sucumbenciais. V. Não havida condenação nem sendo o caso de proveito econômico obtido em razão da extinção da ação, correto estabelecer a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar de 10 a 20% sobre o valor da causa executiva. Assim, tendo em conta os vetores do art. 85, § 2º, e seus incisos, CPC, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, já considerada a inauguração da fase recursal (art. 85, § 11) tem-se que o percentual de 15% do valor da causa afigura-se adequado às particularidades da demanda. VI. Apelos conhecidos e desprovidos. VII. Inversão da condenação dos ônus sucumbenciais, de ofício. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0368480-15.2014.8.09.0074, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 23/06/2023) DUPLO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas execuções amparadas por cédula de produto rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, ante o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) e artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente somente se verifica quando a parte exequente, por desídia, deixa de promover os atos processuais necessários à movimentação da execução. 3. Não constatada a inércia da exequente por prazo superior àquele referido, não há que se falar em prescrição. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0241603-80.2016.8.09.0067, REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível,Publicado em 28/07/2023) Assim, o exequente alega que a presente execução não está eivada da prescrição intercorrente, haja vista a sua pronta diligência em todas as fases do procedimento. Contudo, vejo que a decisão de suspensão do art. 791, III, CPC/73 foi proferida em 06/10/2015 (evento 12, arquivo 03, p. 78), de modo que fluem aproximadamente nove anos desde o término do prazo de suspensão (tema que se compatibilizaria com os arts. 921, III, e parágrafos, e 924, V, do CPC; bem como comporta o isolamento dos atos processuais); e, em consequência, que, sendo constatada a completa ausência de bens localizados pelo sistemas conveniados, a conclusão pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O sentido interpretativo da matéria segue a seguinte linha: durante a vigência do CPC de 1973, quando não havia regra legal específica dispondo sobre a prescrição intercorrente, a jurisprudência brasileira passou a admitir a sua ocorrência, limitada, no entanto, à transposição do prazo prescricional do direito material objeto da lide e, ainda, a caracterização de inércia da parte exequente em movimentar o processo. Com o advento do atual CPC, a prescrição intercorrente passou a constar expressamente como causa de extinção do processo de execução (ou fase de cumprimento de sentença), mas ainda, de acordo com a orientação pretoriana, vinculada à inércia da parte exequente. Com a vigência da Lei nº 14.195, de 2021, não há mais a necessidade de se perquirir a respeito da inércia da parte exequente para efeito do reconhecimento da prescrição, uma vez que as determinações passaram a ser objetivas: iniciada a execução e não havendo êxito em encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora, os autos serão suspensos (art. 921, III) por período de até um ano (§1º). Neste período suspende-se também a contagem do prazo prescricional, que teve início com a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º). Retomando-se o curso da execução (e também a contagem do prazo prescricional), mantida a não localização da parte ou de bens penhoráveis, no momento em que se perfizer o prazo prescricional, com a prévia ciência da parte exequente (§5º), haver-se-á de reconhecer a prescrição intercorrente. Nessa linha de compreensão, diante da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), aos processos, fases ou atos processuais ocorridos e aperfeiçoados após o início de vigência da Lei nº 14.195, de 2021, não mais será necessária a perquirição a respeito da inércia da parte exequente em impulsionar o processo visando à satisfação de seu crédito. Veja-se, a respeito dos fundamentos acima, as seguintes ementas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) Nesses termos, não é o caso em testilha, uma vez que tanto a execução ajuizada como a suspensão e o arquivamento do feito (à luz do art. 921, III e § 2º do Código de Processo Civil) ocorreram na vigência da norma anterior às alterações inauguradas pela Lei nº 14.195, de 2021. Opoturno resgistrar que demanda se iniciou à vigência do CPC de 1973. Assim, há de se atestar a desídia do exequente, o que, mesmo diante de tal subjetividade é possível extrair dos autos. Explico.A suspensão do feito foi determinada em 06/10/2015 (evento 12, arquivo 03, p. 78). Somente após dois anos, em 10/01/2017, houve juntada de guia de desarquivamento (evento 12, arquivo 03, p. 83 e 84), contudo sem requerimentos da parte no sentido de perseguir bens à satisfação do crédito versado nesta execução. Tal comportamento se reiterou pelos sete anos seguintes, a saber, petições e juntadas de guias de desarquivamentos desacompanhadas de quaisquer pedidos, ou apresentação de bens à penhora, alternadas de retornos dos autos ao arquivo; eis o que certifica a escrivania e se verifica no evento 12, arquivo 03, p. 97 adiante.Após a digitalização dos autos, a exequente se deu o trabalho de, tão somente, pedir habilitações de procuradores, mas também sem nada requerer quanto à continuação da execução (eventos 07 a 09), de modo que o feito nem foi desarquivado.Por fim, a retomada da marcha processual ocorreu devido ao recurso da executada recentemente, em 05/09/2024 (evento 10).Em conclusão, a partir do fim do prazo de sobrestamento da execução frustrada (06/10/2016), houve a inatividade da demandante, e inexistindo causas interruptivas e/ou suspensivas, a presente demanda executiva está fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se, em complemento, que somente utilizandose do prazo de suspensão/arquivamento sine die, prescrito pelo art. 921, § 2º, do CPC, transcorreram 9 anos 5 meses sem que a parte autora movimentasse no processo. Assim, retornou a execução em decorrência, e presumo que apenas por isso, da manifestação da executada, fulminando a prescrição intercorrente.Ante o exposto, e o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Extrai-se:Agravo de Instrumento 2128666-63.2015.8.26.0000: “… Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481)…” (22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Campos Mello, j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) Quanto a fixação dos honorários advocatícios e imputação das custas processuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o acolhimento da prescrição intercorrente leva à extinção do feito sem ônus às partes. Logo, estarão isentas à sucumbência e outras despesas. Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente deriva do acolhimento da exceção de pré-executividade, destaco o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (materialprocessual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) Essa orientação encontra-se alinhada ao art. 921, §5º, do CPC, notadamente em razão desta sentença ser proferida após a vigência da norma em referência. Nessa seara, extinto o feito em virtude da prescrição intercorrente, a dispensa do pagamento das custas finais é consequência a se determinar. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0088415-03.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no evento 15 a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 e ss. do CPC e art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e declarar EXTINTA a presente execução de título, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas processuais, face a isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00