Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO BARRETO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A (incorp. BANCO FICSA S/A) RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DÉBITO COMPROVADO. CRÉDITO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. I- Revela-se despicienda a realização da prova pericial para aferição da veracidade da assinatura do apelante no contrato de empréstimo, ante a patente igualdade à grafia de seu documento pessoal (RG) e a comprovação do recebimento do valor transferido em sua conta bancária. II- Evidenciada a existência do contrato entre as partes, bem como o recebimento do crédito (via TED), não há falar em inexistência de débito, tampouco em direito de reparação por danos morais. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO 55607709420218090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) Assim, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5164372-80.2025.8.09.0064 Promovente:Valeria Rosa Rodrigues Promovido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por VALERIA ROSA RODRIGUES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega que seu acesso ao crédito foi restrito devido à inserção de seu nome em cadastros de maus pagadores pela ré, em 05/07/2022, no valor de R$ 1.833,32, sob o contrato nº 0101050026842721. Afirma não possuir qualquer inadimplência com a ré, considerando ilegal a inscrição e requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no evento 05, em razão de outros apontamentos nos órgãos de restrição creditícia. Na contestação (evento 14), a ré apresenta esclarecimentos sobre o débito, alegando que se refere a um cartão de crédito LOJAS MIG, administrado pelo BANCO LOSANGO, contratado em 24/08/2015, com inadimplência e posterior acordo parcelado em 10x de R$ 166,67 (contrato nº 01 0500 268427 L) que não foi cumprido. A ré afirma que a contratação foi regular e que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima, em exercício regular de direito. A ré nega a existência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação (evento 15), a autora contesta a competência do Juizado Especial Cível alegando a necessidade de perícia em assinatura. No mérito, a autora impugna os documentos apresentados pela ré, argumentando que não se referem ao contrato nº 0101050026842721 e que a ré não comprovou a notificação da cessão de crédito, bem como a existência do débito. A autora reitera o pedido de indenização por danos morais, fundamentando-o na responsabilidade objetiva da ré e na ausência de prova da regularidade da cobrança e da negativação. Em ata de audiência de conciliação (evento 16), a conciliadora informa que o acordo foi infrutífera, havendo apresentação da contestação pela ré e impugnação pela autora, sendo os autos conclusos para sentença. DECIDO. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. De início, indefiro o pedido da requerida para designação de audiência de instrução, tendo em vista que a matéria é meramente de direito. Ressalto que o magistrado é o destinatário das provas, e pode, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. 1. Cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 e seguintes do CPC). 2. No caso em debate (negativação de dívida oriunda de contrato entabulado entre os litigantes e comprovação de pagamento do débito correspondente), é desnecessária a produção de prova oral, pois a matéria em análise é eminentemente de direito demonstrado através de prova documental. Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. 3. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 4. (...) (TJGO, Apelação ( CPC) 5329831- 37.2019.8.09.0132, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020). Igualmente, não verifico a necessidade de realização de prova pericial consistente em perícia a fim de averiguar a veracidade da assinatura oposta no contrato, pois outros documentos, que instruem a contestação, são suficientes para formação da convicção deste juízo. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5560770-94.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais decorrentes de negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, por débito dela, objeto de cessão de crédito firmada entre o réu e o Banco Losango. A parte autora alega, em sua peça inaugural, a ilicitude da negativação por inexistir qualquer tipo de negócio jurídico capaz de ensejar a inscrição do débito. Por outro lado, o réu relata que a dívida refere a um cartão de crédito LOJAS MIG, administrado pelo BANCO LOSANGO, contratado pela autora em 24/08/2015, com inadimplência e posterior acordo parcelado em 10x de R$ 166,67 (contrato nº 01 0500 268427 L) que não foi cumprido (evento 14- arquivo 02). Pois bem, analisando o conjunto probatório produzido na presente demanda, concluo que a alegação da parte autora, acerca do desconhecimento do débito oriundo da negativação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, é de ser repelida, uma vez que ficou sobejamente demonstrado a existência da relação jurídica e do débito entre a requerente e o Banco Losango (cedente), mediante utilização de cartão de crédito e posterior formalização de acordo, contudo não houve a quitação do débito. As faturas e demais comprovantes da relação jurídica e do débito estão colacionados no evento 14 arquivo 02. Por outro lado, a autora deixou de impugnar os documentos, portanto as provas juntadas pela requerida são suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito. Com efeito, observo que o débito foi objeto de cessão de direitos e outras avenças para a instituição reclamada, ou seja, a carteira de ativos pertencentes do Banco Losango foi transferida para a reclamada, o que autoriza a ré realizar cobrança em face da parte autora, inclusive com a inscrição nos órgãos de restrição creditícia. Nesse contexto, entendo que a parte autora deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, visto que não juntou aos autos prova de quitação dos débitos, documentos aptos a comprovarem que estava adimplente com o crédito cedido para o reclamado. Observe-se que a parte autora não logrou comprovar nos autos sua alegação, ônus esse que lhe competia, conforme prescreve o artigo 373, inciso I do CPC. Mesmo que haja inversão do ônus da prova, como quer o reclamante, por se tratar de relação de consumo, denota-se que a prova dos pagamentos realizados é do autor, que possui plenas condições de juntar os respectivos comprovantes. Noutro ponto, importante ressaltar que a ausência de notificação acerca da cessão “não tem o condão de desnaturar o crédito, mas tão somente torná-lo ineficaz frente ao devedor que cumprir a obrigação originária ao credor.” (REsp 1.401.075⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8⁄5⁄2014, DJe 27⁄5⁄2014). Em outras palavras, a ausência de notificação da existência de cessão de crédito não isenta a devedora de cumprir a obrigação, tampouco impede o registro de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, apenas permite a ela efetuar o pagamento diretamente ao devedor originário, no caso, o cedente. Esta é a orientação dada pela Corte Superior de Justiça. Vejamos: Recurso Especial. civil e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito. cessão de crédito. falta de notificação do devedor. efeitos. 1. ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. a jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. inteligência do enunciado normativo do art 290 do cc. 6. precedentes do stj. 7. recurso especial desprovido. (resp 1.401.075⁄rs, rel. ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 8⁄5⁄2014, dje 27⁄5⁄2014) Em casos semelhantes, decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE ALTERNATIVA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, no que pertine a prova documental acostada ao recurso inominado, entendo que em fase recursal somente se justifica a juntada de documentos se decorrer de fato posterior a sentença proferida ou se comprovado o justo impedimento para sua apresentação oportuna, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, resta caracterizada a preclusão consumativa. 2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O cerne da questão cinge-se em saber se a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira ilegítima. 4. Insta salientar, por oportuno, que a Lei nº 9.099/95 preconiza que o recurso inominado terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, tendo em vista que como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. 5. Em que pese o fato da promovente, ora Recorrida, negar o conhecimento da relação jurídica entre si e o Fundo de Investimento em Direitos e Creditórios não Padronizados NPL I, que ocasionou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nota-se do extrato de negativação do nome da parte Recorrida, anexado no evento nº 01, arquivo 03, bem como o comunicado de notificação anexado no evento nº 10, arquivo 07 pela parte ré, constam que o contrato que deu origem a dívida está sob o nº 16096651261, sendo que o credor originário da dívida (Natura Cosméticos S.A) cedeu ao Fundo de Investimento em Direitos e Creditórios não Padronizados NPL I sob o número mencionado, ao qual foi inscrito pela parte Recorrente (Fundo de Investimento em Direitos e Creditórios não Padronizados NPL I). 6. Frisa-se que o nome da parte autora já foi inscrito anteriormente nos órgãos de proteção ao crédito em 31/08/2015 e 14/09/2018 pela cedente do crédito (Natura Cosméticos S/A), credora originária. 7. Insta salientar, por oportuno, que quanto a falta de notificação da cessão de crédito, a ineficácia assinalada pelo art. 290 do Código Civil não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do Código Civil. 8. Destarte, a ausência de notificação não é capaz, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como no presente caso de incluir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)”. 9. Assim, a negativação do nome da parte Recorrida foi consequência de sua inadimplência. E mais, há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes. Não há, assim, como desconstituir a dívida impugnada. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial. 11.Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. (TJGO- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI nº 5290065.95.2018.8.09.0007 Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado, DJ04/09/2019, Pág-11422) Por fim, importante salientar que não merece prosperar a alegação quanto a ausência de notificação da negativação, porquanto o ente requerido não é responsável pela notificação, sendo essa responsabilidade do órgãos mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, a validade da cessão de crédito e a existência da dívida, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela empresa demandada, que está em abrigo do exercício regular de um direito (art. 188, inciso I do Código Civil), não havendo que se falar em inscrições negativas indevidas ou danos morais daí decorrentes.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em respeito ao que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a perdedora no pagamento das custas e honorários de advogado. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00