Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Goiânia Recorrido(a): Angelita Lopes Juízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia.Na inicial, narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal no cargo de profissional da educação e que está recebendo gratificação de regência de classe em valor inferior ao determinado por lei, visto que o percentual estabelecido deveria incidir sobre o seu vencimento padrão, motivo pelo qual busca o recebimento das diferenças salariais daí advindas. Além disso, requer a restituição dos valores descontados pelo réu em seus contracheques, a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência de classe.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças da Gratificação de Regência de Classe, calculadas conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 91/2000 até 15/05/2022 e com base no Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022 a partir de 16/05/2022, respeitando a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Fazendários, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência de classe, correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Irresignado, o ente público interpõe recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de julgar os pedidos iniciais improcedentes.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Cabe ponderar que a controvérsia recursal se cinge, exclusivamente, à qual base de cálculo deve ser adotada para o pagamento da gratificação de regência de classe.Inicialmente, cumpre esclarecer que a gratificação de regência de classe, instituída pelo art. 16, inciso V, da Lei Municipal nº 7.997/2000 e regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) é devida pelo efetivo exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental e será paga no percentual correspondente à carga horária desempenhada, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do profissional de educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, nos termos do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. A referida tabela é fixada pelo art. 13, da Lei Municipal nº 7.997/20000 e consta do seu Anexo III, atualizada anualmente pelo ente público.No entanto, o entendimento dominante das Turmas Recursais era o de que a forma de calcular o valor da gratificação de regência se dá por meio da aplicação do percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Assim, tanto a alíquota quanto a base cálculo para o cômputo do benefício são variáveis, ambas diretamente relacionadas com o regime de trabalho do servidor (20, 30, 40 ou 60 horas). Contudo, após extensa discussão acerca do assunto, concluiu-se que esse entendimento está equivocado. A base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, tendo em vista que a Lei Municipal nº 7.997/2000 só prevê uma única tabela de vencimentos, aquela constante do seu Anexo III, citado no art. 13, da lei supra. Desse modo, revendo o entendimento adotado anteriormente acerca da matéria, razão assiste ao recorrente.Nos termos do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação (PI) da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. E, a referida tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/2000, em seu art. 13 dispõe que: “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III.” Do mencionado Anexo III, extrai-se que a tabela é única e corresponde a aplicação da carga horária de 20 (vinte) horas-aulas semanais, ou seja, 105 (cento e cinto) horas-aula mensais.Assim, é a partir da referida tabela que se deverá calcular o valor da gratificação de regência considerada a carga horária desempenhada pelo profissional.Oportuno ressaltar que esta tabela é utilizada como base de cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas da de 20 (vinte) horas (art. 14, § 1º, da Lei nº 7.997/2000). Portanto, conclui-se que o art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”.Com relação à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, expressamente adotou a base de cálculo única e, em nada inovou a matéria, ao contrário, reforçou que a base de cálculo da gratificação de regência é única, pondo fim à divergência interpretativa do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, a subsidiar a regularidade de seu cálculo do recorrente.A propósito, esse é o novo entendimento unânime desta 4ª Turma Recursal, conforme os seguintes precedentes: Recurso Inominado nº 5806170-79, Relator Elcio Vicente da Silva, publicado em 22/04/2024 e Recurso Inominado nº 5439502-05, Relator Felipe Vaz de Queiroz publicado em 22/04/2024.Dessa forma, considerando que os valores foram corretamente pagos pelo órgão público ao servidor, conforme demonstrado nas planilhas de cálculos anexadas ao evento nº 1, conclui-se que não há diferenças a serem quitadas.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial, mantendo-se inalterada em seus demais termos.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC5
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5389238-47.2024.8.09.0051
10/03/2025, 00:00