Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5658639-15.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 65.786,68Requerente: Relton Rogerio CamposRequerido: Empresa Gestora De Ativos - EmgeaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de ação de usucapião proposta por Relton Rogério Campos em face de Empresa Gestora de Ativos - Emgea, partes qualificadas.Narrou o autor, em síntese, que há mais de 10 anos, detém a posse mansa e pacífica da unidade residencial denominada apartamento n° 403, bloco 02, Edifício Prímula, no Residencial Cidade Jardins, Conjunto A, da Q. Coletiva 1, Valparaíso de Goiás, Goiás, CEP: 72878-209.Afirmou que o imóvel em comento foi adquirido mediante instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito e Assunção de Dívida hipotecária celebrado com o Sr. Anderson da Silva Barroso (pessoa que constava como promitente comprador do imóvel em questão, tendo por credor a Caixa Econômica Federal. Destacou, ainda, que não escrituraram o contrato e tampouco registram na matrícula do imóvel, porque iam refinanciar o imóvel.Pontuou que alugou o bem a terceiros desde a sua aquisição, vindo a residir no local, com sua esposa e filha, após a saída da última locatária, no primeiro semestre de 2018.Requereu, assim, "que seja reconhecida sua propriedade sobre os direitos que recaem sobre o imóvel constituído pelo apartamento n° 403, bloco 02, Edifício Prímula, no Residencial Cidade Jardins, Conjunto A, da Q. Coletiva 1, Valparaíso de Goiás, Goiás, CEP: 72878-209."Pugnou, também, pela concessão da gratuidade da justiça.Juntou documentos (mov. 01, 06 e 10).Recebimento da inicial e deferimento da gratuidade (mov. 12).O Parquet se manifestou em mov. 16, informando não possuir interesse no feito.O Estado de Goiás requereu a juntada de documentos do imóvel (mov. 30).Contestação lançada em mov. 40. Preliminarmente, suscitou a incompetência deste Juízo, sob argumento de que o imóvel integra o SFH, de modo que há interesse Federal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que o imóvel não é passível de usucapião, por integrar o SFH, equiparando-se a bem público.Réplica em mov. 44.As partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 48/49).A União, embora intimada (mov. 58), quedou-se inerte.O Estado de Goiás requereu a juntada da certidão de registro individualizada ou da área maior do imóvel (mov. 63).O Município de Valparaíso declarou seu desinteresse no imóvel usucapiendo (mov. 64).Juntada do doumento solicitado pelo Estado de Goiás em mov. 70.Em mov. 74, o Estado de Goiás informou não possuir interesse no imóvel.Redistribuição PROAD 404376 (mov. 75).Sentença de improcedência lançada na mov. 78.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos na mov. 90, para fins de tornar sem efeito a sentença de mov. 78, ante a ausência de análise da usucapião especial urbana. Foi determinada, ainda, a inclusão da esposa do autor no polo ativo ou a juntada de outorga uxória.Cumprindo com o determinado, o autor juntou os documentos pertinentes de sua esposa na mov. 93.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, em que pese o avançado estado do feito, destaca-se que figura no polo passivo a EMGEA, empresa pública federal, de natureza não-financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda e instituída pelo Decreto nº 3.848, de 26.06.2001.Firma-se, assim, a competência da Justiça Federal, porquanto se trata de causa em que figura empresa pública da União, nos termos da norma do artigo 109, I, da Constituição Federal.Sobre caso análogo já se manifestou o Ministro Moura Ribeiro (STJ), em sede de conflito de competência entre uma Vara Cível de Goiânia/GO e o Juízo Federal:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DO FEITO (EMGEA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL". (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186131 - GO (2022/0045028-3), Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 19/04/2022) (meu grifo). Oportunamente, trago à baila outros arestos pátrios que envolvem a EMGEA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - EMGEA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 109, I, CF, AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES. NA HIPÓTESE
TRATA-SE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA CONTRA A EMGEA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO COLENDO STJ. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52552348220238217000 GUAÍBA, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/08/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (meu grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Insurgência contra a decisão que declinou de competência para a Justiça Federal face o interesse manifestado pela empresa pública federal - EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S/A. Competência da Justiça Federal para apreciação das alegações e dos documentos juntados pelos agravantes. Inteligência do artigo 109, inciso I da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00243511620238160000 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) (meu grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA. EMGEA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA EMGEA, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5180322-85.2021.8.21.7000 CACHOEIRINHA, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 13/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) (meu grifo). Registra-se, ainda, que por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), a incompetência pode ser declarada de ofício e em qualquer momento processual, não se sujeitando à preclusão, por ser matéria de ordem pública. Assim, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DECLINO a competência para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Luziânia/GO.Exauridas as vias recursais, remetam-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
11/03/2025, 00:00