Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR FALHA INSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a matrícula de estudante em curso de enfermagem em universidade pública do Estado de Goiás. A estudante foi aprovada no vestibular, mas a matrícula foi negada em razão da apresentação extemporânea da documentação, atraso este decorrente de demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio pela instituição de ensino anterior, em decorrência de falha institucional, não de negligência da estudante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de matrícula, com base em mero formalismo editalício, diante de circunstâncias excepcionais como a demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio por falha institucional, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do direito à educação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à educação é fundamental e deve ser harmonizado com a autonomia didático-administrativa das instituições de ensino superior. A interpretação das normas deve ser razoável e proporcional, evitando-se formalismos que impeçam o acesso à educação.4. A demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio se deu por falha institucional, sendo injusto atribuir a responsabilidade à estudante. A negativa de matrícula, nesse contexto, constitui ato ilegal, por afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A aplicação rígida de normas editalícias, sem considerar as circunstâncias excepcionais do caso, pode gerar resultados injustos. A concessão da segurança, mantendo a matrícula, foi medida justa e proporcional, pois não causou prejuízo à universidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa Necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A negativa de matrícula em razão de atraso na entrega de documentação, decorrente de falha institucional e não de culpa da estudante, viola o direito à educação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O formalismo exacerbado não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão. 3. A manutenção da matrícula não causa prejuízo à universidade e se mostra adequada à justiça do caso concreto.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 496, I; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 4º, V; Lei nº 8.069/90, art. 54, V.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Reexame Necessário 0080339-03.2017.8.09.0105; TRF-1 - AMS: 10007093720204013303; TRF1 – AC 0015660- 18.2014.4.01.3803 / MG. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 5147293-53.2024.8.09.0087COMARCA : ITUMBIARARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUIMPETRANTE : GIOVANNA SILVEIRA GONÇALVESADVOGADO(A) : TARCILLA AGUIAR ALARCON – OAB/GO 36.090IMPETRADO : SECRETÁRIO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIÁSLITIS. PASSIVO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR FALHA INSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a matrícula de estudante em curso de enfermagem em universidade pública do Estado de Goiás. A estudante foi aprovada no vestibular, mas a matrícula foi negada em razão da apresentação extemporânea da documentação, atraso este decorrente de demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio pela instituição de ensino anterior, em decorrência de falha institucional, não de negligência da estudante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de matrícula, com base em mero formalismo editalício, diante de circunstâncias excepcionais como a demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio por falha institucional, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do direito à educação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à educação é fundamental e deve ser harmonizado com a autonomia didático-administrativa das instituições de ensino superior. A interpretação das normas deve ser razoável e proporcional, evitando-se formalismos que impeçam o acesso à educação.4. A demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio se deu por falha institucional, sendo injusto atribuir a responsabilidade à estudante. A negativa de matrícula, nesse contexto, constitui ato ilegal, por afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A aplicação rígida de normas editalícias, sem considerar as circunstâncias excepcionais do caso, pode gerar resultados injustos. A concessão da segurança, mantendo a matrícula, foi medida justa e proporcional, pois não causou prejuízo à universidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa Necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A negativa de matrícula em razão de atraso na entrega de documentação, decorrente de falha institucional e não de culpa da estudante, viola o direito à educação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O formalismo exacerbado não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão. 3. A manutenção da matrícula não causa prejuízo à universidade e se mostra adequada à justiça do caso concreto.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 496, I; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 4º, V; Lei nº 8.069/90, art. 54, V.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Reexame Necessário 0080339-03.2017.8.09.0105; TRF-1 - AMS: 10007093720204013303; TRF1 – AC 0015660- 18.2014.4.01.3803 / MG. VOTO Conforme relatado,
trata-se de remessa necessária em face da sentença (movimento 26) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itumbiara, Dr. Paulo Roberto Paludo, e lavrada nos autos do mandado de segurança impetrado por Gioanna Sileira Gonçalves em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário Acadêmico da Universidade do Estado de Goiás.Consta dos autos que a impetrante foi aprovada no concurso vestibular e, pós obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio através da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n.º 5055474-35.2024.8.09.0087, foi negado o direito à matrícula naquela instituição, sob o fundamento de que a documentação foi apresentada fora do prazo, em que pese repute não ser imputado a ela o atraso.Requer a concessão da segurança para que seja determinada a matrícula perante a Universidade do Estado de Goiás no curso em que aprovada.Após a tramitação legal foi proferida sentença concedendo a segurança requestada nos seguintes termos:(…)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º da Lei 12.016/09, 5º, LXIX, da Constituição Federal e 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO para DETERMINAR a matrícula da parte impetrante no Curso de Enfermagem da Universidade Estadual de Goiás, decorrente da aprovação no Processo Seletivo UEG 2024/1, ressalvada a perda da matrícula no caso de não comprovação da aprovação no ensino médio ao final do ano letivo.Sem custas e honorários (Súmulas 105 di STJ e 512 do STF). (…)Estabelecida a premissa, passo ao desate da cizânia.1. Remessa NecessáriaTranscorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal de Justiça em virtude do duplo grau de jurisdição necessário, consoante disposição do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.2. Análise da segurançaOs autos tratam de mandado de segurança impetrado por Giovana Silveira Gonçalves contra ato reputado ilegal do Secretário Acadêmico da Universidade Estadual de Goiás, o qual nega-lhe a efetivação da matrícula no curso de enfermagem, em que pese sua aprovação no vestibular.A recusa fundamentou-se na extemporaneidade do pedido de matrícula (fora do prazo editalício), consoante se observa do documento acostado no movimento 1, anexo 2.A seu turno, a impetrante informa que após sua aprovação no vestibular da Universidade do Estado de Goiás, no curso de Enfermagem (movimento 1, anexo 1), impetrara o mandado de segurança n.º 5055474-35.2024 (em apenso) com vistas a compelir autoridade gestora da instituição escolar, onde estudava até então, a aplicar-lhe o teste de proficiência e desse modo obter o certificado de conclusão do ensino médio.Sob esse prisma, deve-se ter em vista que o artigo 205 da Constituição Federal assegura o direito à educação como fundamento para o pleno desenvolvimento do indivíduo.A impetrante comprovou suficientemente através dos documentos constantes no movimento 1, anexo 1, fls. 140 do pdf, que já possui o certificado de conclusão do ensino médio, bem como a sua aprovação no vestibular, demonstrando, portanto, ter aptidão para ingressar no ensino superior.A negativa de matrícula promovida pela autoridade coatora, por mero formalismo editalício – frente ao caso concreto – viola o princípio da razoabilidade, pois desconsidera as circunstâncias excepcionais que circundam o caso, como a demora da instituição de ensino médio em cumprir a ordem para realizar o teste de proficiência (ordem exarada nos autos n.: 5055474-35.2024).Por consequência, a demora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio decorreu por falha institucional, não de negligência da impetrante.Ademais, em que pese a autonomia didático-administrativa das unidades de ensino superior prevista no artigo 207 da Constituição Federal, esta não é absoluta e deve-se harmonizar com o princípio da proporcionalidade, evitando formalismos burocráticos que obstruam desnecessariamente direitos fundamentais.Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento jurisprudencial em casos análogos ao presente:REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO EXTEMPORÂNEA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não obstante a competência das instituições de ensino superior para estabelecerem normas fixando as forma de acesso e de permanência de alunos em seus quadros, incluindo o período de pré-matrícula nas disciplinas constantes dos currículos de seus cursos, a negativa da permanência do aluno no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula decorrente de dificuldades financeiras se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente considerados os prejuízos que adviriam para o impetrante. 2. As regras dessas instituições devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando não houver qualquer prejuízo à própria instituição de ensino e/ou a terceiros. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0080339-03.2017.8.09.0105, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019)ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA. SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ATRASO ANO LETIVO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Na espécie dos autos, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135). II Não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do impetrante pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que o impetrante demonstrou ter conhecimentos suficientes para ingressar na graduação e houve apresentação de declaração da confirmação da existência de atraso no calendário letivo de 2019 do Instituto Federal da Bahia - IFBA, local onde o impetrante frequentou o curso técnico, a justificar a conclusão do ensino médio em 04/04/2020. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10007093720204013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/05/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2021 PAG PJe 17/05/2021 PAG).ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSSIBILIDADE DE EFETUAR A MATRÍCULA FORA DO PRAZO POR MOTIVO ALHEIOS. PRAZO EXÍGUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade da estudante, uma vez que acessou diversas vezes o site da universidade, porém não conseguiu finalizar a matrícula, ressai razoável que se lhe oportunize realizá-la em nova data. Ressalte-se, ainda, que o prazo concedido pela universidade, de apenas 24 horas é tão exíguo que afronta o princípio da razoabilidade II. Ademais, concedida a realização de matrícula por meio de liminar, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, consoante reiterada jurisprudência. Precedentes III. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas”. (TRF1 – AC 0015660- 18.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016).Isso porque a burocracia não é o fim em si mesmo, ou seja, ela não se presta servir de obstáculo intransponível ao acesso à educação quando há mérito comprovado do estudante e ausente qualquer prejuízo à instituição universitária. Deveras, a isonomia prevista no edital – quanto ao prazo a todos aplicado para realizar a matrícula universitária – não se confunde com rigidez irrazoável, de modo que o caso concreto revela peculiaridades que justificam o tratamento diferenciado na espécie.No mesmo sentido fora o parecer ministerial acostado no movimento 57:(…) Quanto ao mérito, anote-se que, embora o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) estabeleça que a graduação é aberta a candidatos(as) que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, tais dispositivos não podem ser interpretados de forma dissociada do regramento dado à matéria pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.De fato, o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um(a).O merecimento individual é reforçado como uma das características do acesso à educação superior pelo art. 4º, inciso V, da Lei n. 9.394/96 e pelo art. 54, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).(…) Não por outra razão, esse Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, estando o(a) aluno(a) cursando o 3º ano do Ensino Médio, não há óbice à sua frequência simultânea em curso superior.(…) No caso em exame, a aprovação da Impetrante em processo seletivo demonstra a sua aptidão e evidencia que o ingresso na Educação Superior constitui providência consentânea à interpretação das normas acima indicadas, bem como à jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça.(…) Desta forma, faz-se mister reconhecer o direito de ingresso da Impetrante no curso de Enfermagem, tal qual laborou a sentença em reexame.Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença.Deve-se levar em consideração, também, que a impetrante teve medida liminar concedida no início do trâmite processual destes autos, de modo que o bem da vida perseguido nesta ação mandamental já lhe fora entregue. Desse feita, há patente consolidação fática respaldada por decisão judicial, de modo que eventual desconstituição dessa condição geraria grave insegurança jurídica e prejuízo irreparável à impetrante/estudante, que já iniciou suas atividades acadêmicas.À luz dessas considerações, ausente equívoco no ato sobre reexame, referida sentença desmerece qualquer retoque.3. DispositivoDiante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
28/03/2025, 00:00