Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5578426-93.2023.8.09.0051Exequente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAExecutado(s): MANOEL TERRA DIAS NETONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. em desfavor de MANOEL TERRA DIAS NETO, no qual, após a regular tramitação do feito, as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença (movimentação 55). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quanto as partes transigirem.Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, não havendo mácula na transação.Ressalto, ainda, que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado.Custas finais, se houver, pela parte executada.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença.Ao caso de descumprimento, sem ônus para o desarquivamento.Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para informar o cumprimento da avença, no prazo de 15 (quinze) dias.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
03/04/2025, 00:00