Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaRequerido(a)/Executado(a): João Batista Da Silva Junior SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificado(a) nos autos e representado(a) por seus procuradores, ingressou em juízo protocolando Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR, igualmente qualificado(a), alegando que ambos subscreveram o Contrato de Financiamento, referente a um veículo MARCA: LR TIPO: CAMIONETA MODELO: EVOQUE PURE P5D CHASSI: SALVA2BG9EH953266 COR: VERMELHA ANO: 2014 PLACA: PUO2F06 RENAVAM: 01015541604.Ao argumento de que a parte litigada teria se tornado inadimplente, requereu a concessão liminar da busca e apreensão, tendo em vista que a avença era gravada com garantia fiduciária.Deferido o pleito (ev. 14), foi apreendido o bem (evento 20) e citada a parte ré, via edital, ante a impossibilidade de sua localização (ev. 20, 48, 72, 89, 96, 97 e 98).Publicação do Edital de citação evento 108.Nomeado curador especial, este apresentou defesa por negativa geral (evento 113).Houve réplica (evento 115).Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), o curador especial manifestou desinteresse (evento 120).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.É cediço que a mora decorre do simples inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, independentemente de qualquer notificação, sendo, portanto, ex re. Entretanto, a comprovação da mora, imprescindível à propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve ser feita por notificação ao devedor. Assim dispõe o art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor". No caso dos autos, verifico que o requerente procedeu à notificação do requerido, conforme comprovante juntado evento 1, restando presente, portanto, a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O bem objeto da alienação fiduciária foi apreendido, conforme se vê da certidão de evento 20. Consta dos autos as tentativas frustradas de citação do requerido nos endereços diligenciados pelo postulante (eventos 20, 48, 72, 89, 96, 97 e 98)Constato que o autor buscou, dentro da normalidade, realizar a citação do(a) ré(u), não obtendo êxito, em razão deste(a) ter se mudado, sem deixar endereço certo. Desta forma, tenho que citação por edital foi perfeitamente válida, pois este é o procedimento correto no caso de o(a) citando(a) estar em lugar incerto e não sabido, tendo o curador especial apresentado peça de defesa por negativa geral.Ademais, o Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, preconiza que "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".A pretensão, por sua vez, foi suficientemente instruída, juntada a cópia do contrato subscrito pelas partes, tendo ainda sido comprovada a notificação extrajudicial da parte devedora.Argumento algum apresentou o curador especial em sua defesa, motivo pelo qual, com endosso das provas carreadas, reputam-se verdadeiras as arguições aduzidas pela parte peticionante.Evidenciada, outrossim, tanto a dívida quanto a inadimplência, o deferimento do pleito deduzido na inicial se impõem, à guisa das disposições pertinentes (Lei nº 4.728/65 e Dec. Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004).Posto isso, com fundamento no art. 2º, caput, e 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, para que em caso de venda do veículo para terceiros, a fim de apurar o seu crédito e as despesas decorrentes, sejam prestadas as devidas contas ao devedor.Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor obtido com a venda do bem móvel, com fundamento no art. 85, § 2°, do Novo Código Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.Registre-se. Publique-se e intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5539724-49.2021.8.09.0051Requerente/
11/03/2025, 00:00