Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5168940-03.2025.8.09.0174Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a07.707.650/0001-10Requerido: Maria Do Livramento Ferreira Da Costa423.015.133-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA COSTA, aduzindo que celebrou com o demandado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, estando este inadimplente. Com a inicial vieram, dentre outros documentos: a) cópia do contrato ensejador da demanda; b) documentos comprovando a mora do demandado. É, em síntese, o relatório. Decido. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O autor comprovou ser o proprietário fiduciário e credor, estando, assim, legitimado a pleitear a medida. O contrato juntado aos autos e firmado entre as partes demonstra, inequivocamente, que o veículo descrito na inicial é objeto de alienação fiduciária. Do mesmo modo, está evidenciada a mora do demandado, satisfazendo, por conseguinte, o requisito essencial para o pedido de busca e apreensão, a lembrar que, consoante dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, com a inovação legislativa, está afastada a necessidade de comprovação da mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a inclusão da restrição de transferência do veículo objeto da busca e apreensão no sistema RENAJUD, o qual deverá ser imediatamente retirado, após a apreensão. Nomeio ao encargo de depositário do bem o procurador do requerente. Efetivada a busca e apreensão do bem, cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas - art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004), segundo os valores apresentados pela requerente na inicial (devendo o veículo, portanto, permanecer nesta cidade durante o mencionado lapso temporal), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. O demandado poderá apresentar, ainda, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme art. 3°, § 3°, da mencionada disposição legal. Expeça-se o competente mandado. Cite-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
11/03/2025, 00:00