Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5684879-73.2019.8.09.0174Requerente: Rosângela da Rosa Correa519.812.380-34Requerido: Douglas Cunha De Oliveira028.923.641-08Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSÂNGELA DA ROSA CORREA em desfavor de DOUGLAS CUNHA DE OLIVEIRA, qualificados. Determinada a penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado, via SISBAJUD, o resultado retornou frutífero (evento n. 37).Devidamente intimado acerca da penhora (evento n. 102), o requerido quedou-se inerte (evento n. 103).Em evento n. 107, a Exequente pugnou pela expedição de alvará.É o relatório. Decido. Da análise detida do feito, observo que a penhora realizada foi frutífera, sendo o valor constrito suficiente para quitar o débito.Desta feita, considero o débito quitado.Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;"
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte Exequente para levantamento dos valores bloqueados em evento n. 37.Após, arquivem-se os autos. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
26/03/2025, 00:00